Claro!
Art. 64 - O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração. Parágrafo único - Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês. (grifo acrescido)
Pela Econet:
"Para admissão: considerando a admissão do empregado no decorrer do mês, ou seja, o empregado fora contratado não exatamente no dia primeiro do mês, é importante esclarecer duas correntes doutrinárias acerca do assunto.
Embora a corrente majoritária aborde a aplicação do divisor conforme os dias do mês, há a possibilidade, por meio de correntes minoritárias a aplicação do divisor genérico de 30 dias, de acordo com o artigo 64 da CLT.
Desta maneira, mesmo havendo o entendimento maioritário dizendo que o empregador aplicará o divisor conforme os dias do mês, isto não afasta a possibilidade da aplicação da corrente minoritária quando existir previsão em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, visto que poderá existir cláusula neste sentido."
Para Rescisão: Como abordado anteriormente, quando ocorre a rescisão do empregado antes do último dia do mês, assim, como na admissão, para a demissão há duas correntes doutrinárias a serem analisadas, sendo elas:
O entendimento predominante é que, a aplicabilidade do divisor acompanhando os dias do mês respectivo em que está acontecendo a rescisão, ou seja a proporcionalidade. Já a corrente minoritária aborda a divisão apenas por 30 dias.
Logo, assim como na admissão, não se afasta a possibilidade desta aplicação, devendo o empregador analisar a previsão contida em norma coletiva, para maior segurança jurídica.