Prezada Jacqueline, obrigada pelas informações.
Sempre pensei dessa forma deste que sai a Lei.
Porém quando fui trabalhar em uma nova contabilidade fui informada que os dias adicionais poderiam ser trabalhados.
Fiz uma consulta com a econet e recebi a resposta abaixo.
A Lei n°12.506/2011 não define se o aviso prévio proporcional deve sertrabalhado ou indenizado.
Assim, entende-se que pode ser trabalhado ou indenizado acritério do empregador, salvo previsão diversa na CCT, observando-se o artigo611-A da CLT.
Nesse caso, se o empregador conceder o aviso proporcional trabalhado, haverá a
redução de 2 horas diárias, podendo o empregado optar em substituir essas horas
pela redução de 7 dias consecutivos, com base no artigo488 da CLT.
Deste modo, supõe-se que o empregado possui 39 dias de aviso prévio, e o empregador
determinou que será na modalidade trabalhada, podendo o empregado optar por
reduzir 2 horas diárias ou 7 dias consecutivos nesse período.
Nesse sentido, a NotaTécnica DMSC/GSB/SIT n° 035/2012 ressalta que é direito do empregado optar pela regra que entende ser mais benéfica, porém não se posiciona sobre o
fato de poder ou não ser o período proporcional trabalhado, sob a justificativa
de que a Lei n°12.506/2011 é omissa.
Assim, poderá ser:
a)todos os dias trabalhados, incluindo os proporcionais (30 dias +
proporcionalidade) com redução de duas horas ou os sete dias; ou
b)aviso prévio trabalhado de 30 dias com redução de 2 horas ou 7 dias, com os
dias de aviso prévio proporcionais indenizados por liberalidade do empregador
ou por entendimento do sindicato.