Boa tarde Cassia,
Se ela está afastada e gozando do benefício do auxilio doença, cabe a aplicação dos seguintes fundamentos: artigo 476 da CLT, artigo 63 da Lei 8.213/91 e artigo 80 do Decreto 3048/99 estabelecem que o empregado afastado por auxilio doença encontra-se em licença não remunerada contrato de experiência está suspenso.
Nessa linha o artigo 472, § 2º da CLT estabelece: " Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação."
JURISPRUDENCIA:
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. NULIDADE DA RESCISÃO
CONTRATUAL. LICENÇA MÉDICA. No contrato de experiência o
tempo de afastamento do trabalho decorrente de atestado médico somente não será computado na contagem do prazo contratual se as partes assim o acordarem, nos termos do artigo 472, §2º, da CLT. Como o contrato de experiência juntado aos autos não previu tal hipótese, de que não seria computado o tempo de afastamento decorrente de atestado médico na contagem do prazo, este extinguiu-se normalmente com o advento do seu termo, em 19/02/2019, ainda que a reclamante estivesse afastada para tratamento de saúde nesta data.
Isto posto, com total segurança o contrato de experiência será extinto no seu vencimento (11/11/2023).