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Término do contrato de experiência x Perícia Online agendada

Cássia Cristina de Souza

Cássia Cristina de Souza

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 38 semanas Quarta-Feira | 25 outubro 2023 | 14:16

Boa tarde!

Empregada CLT, está em curso do contrato de experiência que finaliza em 11/11/2023.

Neste momento ela está aguardando perícia online, não sabemos quando vai ter o resultado.

Dúvida: Por ela está em contrato determinado, a empresa não vai efetivar por motivo de muitos atestados, pode finalizar o contrato determinado ou seria melhor suspender após resultada da perícia?

Adelita

Adelita

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 38 semanas Quarta-Feira | 25 outubro 2023 | 16:57

Você deve considerar o término do atestado dele e não o resultado da perícia.  Quando términa o atestado?

Porque digamos, funcionário ficou afastado os 30 dias de outubro, sendo 15 pela empresa e 15 encaminhado para o INSS, a perícia só vai ser em dezembro. Se o funcionário está apto a partir de 31 de outubro ele deve voltar a trabalhar, e quando fizer a perícia ele vai receber sobre esses dias, 15 dias de outubro, não deve ficar afastado esse tempo todo até a data da perícia.

Agora se o atestado ultrapassar o período de experiêcia deve ser suspendido.
Esse é meu entendimento, vamos ver o que os demais colegas dizem.

JOÃO MONTEIRO

João Monteiro

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 37 semanas Quinta-Feira | 26 outubro 2023 | 13:19

Boa tarde Cassia,

Se ela está afastada e gozando do benefício do auxilio doença, cabe a aplicação dos seguintes fundamentos: artigo 476 da CLT, artigo 63 da Lei 8.213/91 e artigo 80 do Decreto 3048/99 estabelecem que o empregado afastado por auxilio doença encontra-se em licença não remunerada contrato de experiência está suspenso.
Nessa linha o artigo 472, § 2º da CLT estabelece: " Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação."

JURISPRUDENCIA:
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. NULIDADE DA RESCISÃO
CONTRATUAL. LICENÇA MÉDICA. No contrato de experiência o
tempo de afastamento do trabalho decorrente de atestado médico somente não será computado na contagem do prazo contratual se as partes assim o acordarem, nos termos do artigo 472, §2º, da CLT. Como o contrato de experiência juntado aos autos não previu tal hipótese, de que não seria computado o tempo de afastamento decorrente de atestado médico na contagem do prazo, este extinguiu-se normalmente com o advento do seu termo, em 19/02/2019, ainda que a reclamante estivesse afastada para tratamento de saúde nesta data.

Isto posto, com total segurança o contrato de experiência será extinto no seu vencimento (11/11/2023).

Monteiro

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