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Salão-Parceiro

Edvaldo Andrade Almeida Neto

Edvaldo Andrade Almeida Neto

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 38 semanas Sexta-Feira | 27 outubro 2023 | 17:08

Prezados colegas, boa tarde.

Estou com uma situação que está me gerando dúvidas e gostaria de saber se alguém aqui já vivenciou.

Possuo um cliente que é uma clínica de estética e essa clínica está firmando contrato de parceria abrangido pela lei salão parceiro com uma profissional-parceiro. Ao preencher o contrato, os modelos encontrados por aí, possui uma cláusula em comum que me deixou em dúvida.
Segue:
"Ficará a cargo do SALÃO-PARCEIRO a realização dos pagamentos de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo PROFISSIONAL-PARCEIRO, a manutenção de inscrição perante as autoridades fazendárias, atualizações cadastrais e outras obrigações conexas."


No meu caso, o SALAO-PARCEIRO será uma ME optante pelo simples nacional e o PROFISSIONAL-PARCEIRO um MEI. Meu cliente que deverá recolher a mensalidade do MEI? Mesmo que esse MEI presta serviço em outras clínicas?
Ao meu entendimento, essa cláusula vem para proteger os casos onde o contratado é uma PESSOA FISICA e aí neste caso deveria ser recolhido o INSS (que seria retido) do PROFISSIONAL-PARCEIRO. Alguém já viveu o caso?

Thiago Souza

Thiago Souza

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 38 semanas Sábado | 28 outubro 2023 | 11:59

Bom dia
Não. O salão não ficará responsavel pelo pagamento do MEI do profissional.

"Art.1º
§ 3º O salão-parceiro realizará a retenção de sua cota-parte  percentual, fixada no contrato de parceria, bem como dos valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias  devidos pelo profissional-parceiro incidentes sobre a cota-parte que a  este couber na parceria.
 § 4º A cota-parte retida pelo salão-parceiro ocorrerá a título de atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza, e a cota-parte destinada ao profissional-parceiro ocorrerá a título de atividades de prestação de serviços de beleza."

No parágrafo 4º deixa mais claro a que se refere
Sugiro ainda ler a Lei 13352/2016 que define todas as regras do caso.

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