Está incorreto, Ivana!
Seguindo o que dispõe a lei, no Art. 145 da CLT, o valores referentes as férias (Salário mensal NORMAL + 1/3 Constitucional), e o Abono pecuniário disposto no Art.143 da CLT, devem ser pagos até dois dias antes de você tirar as férias. Nenhum desses valores podem ser pagos posteriormente.
E mais uma coisa A remuneração das férias deverá se dar pela integralidade dos 30 dias de férias de direito (ainda que haja conversão de parte delas), a ser acrescida de 1/3 (vide Art. 7º XVII da Constituição Federal) , e o pagamento do abono pela remuneração de forma simples dos dias trabalhados (vide Art.143 da CLT) , sendo o pagamento de ambos (Férias + Abono Pecuniário) realizados em até 2 dias antes do início do período de férias, conforme previsto no Art. 145, não podendo assim, nenhum desses valores serem pagos posteriormente. É importante salientar que o Abono Pecuniário (vide Art.143 da CLT) não integra o salário (vide Art. 144 da CLT), possui caráter indenizatório pelo fato de estar trabalhando no período que era de descanso.
Exemplo pratico, se seu salário é R$ 2.700,00, os valores a receber seriam:
Salário de Férias Previsto por Lei: R$ 2.700,00
1/3 Constitucional ( previsto no Art. 7º XVII da Constituição Federal) : R$ 900,00
Abono Pecuniário: R$ 900,00
1/3 Abono Pecuniário: R$ 300,00
Valor bruto sem descontos: R$ 4.800,00
Pagamento proporcional, só é realizado quando se tira férias proporcionais, o que não foi seu caso.
Tenho certeza dessa informação, pois entrei em contato com um advogado sobre esse caso, pois isso aconteceu com meu colega de mesmo cargo que o meu. E o advogado trabalhista informou que se você tem direito a 30 dias de férias, não possui mais de 5 faltas injustificadas, seu salário de férias deve se manter o valor TOTAL que você recebe mensalmente, havendo ou não conversão de parte dos seus dias de direito.