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Retorno Licença Maternidade

Vinícius Francisco Rodrigues dos Santos

Vinícius Francisco Rodrigues dos Santos

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 36 semanas Quarta-Feira | 8 novembro 2023 | 10:31

Bom dia, estou com uma empregada que estava de licença maternidade, e ela comunicou que náo poderá voltar ao serviço por que não tem ninguem pra deixar o filho, como proceder nessa situação? ela tem que fazer mesmo assim o exame de retorno e la constar que nao esta apta, ou a empresa deve colocar falta ate que acabe o periodo de estabilidade para poder assim ser desligada?

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 36 semanas Quarta-Feira | 8 novembro 2023 | 10:48

Vinicius,

A empresa não pode demitir a funcionaria pois a mesma se encontra no período de estabilidade, porem e fazer o procedimento correto após a estabilidade  não há previsão legal que autorize indenizar o período da estabilidade, devendo a rescisão contratual ser feita após o término do período da estabilidade.

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

Mauricio Aparecido das Neves

Mauricio Aparecido das Neves

Ouro DIVISÃO 1, Analista Sistemas
há 36 semanas Quarta-Feira | 8 novembro 2023 | 11:26

Bom dia pessoal

Veja bem, não pode haver a despedida arbitrária ou sem justa causa, salvo melhor juízo, no meu modesto entendimento, ela pode sim pedir demissão, ora, se ela não quer ou não pode voltar porque não tem com quem deixar o filho, ela deve querer romper o contrato. Não vejo problemas quanto a ela solicitar a demissão.
O art. 500 da CLT, diz o seguinte:
O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. 
8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, decisão de 2017.
“RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE-GESTANTE. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. PEDIDO DE DEMISSÃO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Conforme entendimento firmado nesta Turma é inaplicável o disposto no artigo 500 da CLT à hipótese de empregada gestante, pois relacionado à estabilidade decenal e não às estabilidades provisórias. Outrossim, incontroverso nos autos que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa da própria reclamante e, uma vez não comprovada a existência de qualquer vício de consentimento no seu pedido de demissão, não há falar em direito à estabilidade a que alude o art. 10, II, “b”, do ADCT, pois não houve dispensa arbitrária ou sem justa causa. Recurso de revista conhecido e não provido” (RR-199-36.2015.5.09.0029, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 02/06/2017).

Em outra decisão, definiu o TST (Processo TST RR-21284-37.2014.5.04.0002) que o direito à estabilidade não é garantido no caso de pedido de demissão.

Faça o exame de retorno e uma carta de próprio punho da empregada PEDINDO DEMISSÃO  e siga o que diz o art. 500 da CLT.
Espero ter ajudado.

O conhecimento move o mundo, não fique ai parado.

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