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Calcular IRRF no Adto Salarial dia 20 mas Descontar Somente no dia 05 - Regime Caixa

Luciano Botazolli

Luciano Botazolli

Iniciante DIVISÃO 1, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 36 semanas Sexta-Feira | 24 novembro 2023 | 18:58

Olá pessoal, todos bem?

Tenho um tema um tanto polêmico aqui..

Vou citar datas como exemplo:

-Trabalhei em uma empresa (regime de caixa) onde o Adto Salarial era pago no dia 20 e o Mensal no dia 05.
-Porém, eles não descontavam o IR no Adto Salarial do dia 20; calculavam o IR deste pagto e guardavam para realizar o desconto sempre no próximo dia 05.
-No mensal do dia 05, havia o calculo do IR do proprio dia 05 e junto a este era somado o do dia 20 passado, e neste momento o desconto na Folha acontecia.
-Quando chegava novamente o dia 20, eles calculavam o IR deste dia junto ao rendimento do dia 05 passado ora já descontado, mas novamente guardavam o IR do dia 20 para realizar o desconto no proximo dia 05; e assim sucessivamente.

Confesso que demorei um pouco para entender este conceito, mas vi que o regime de caixa estava sendo praticado, pois o Darf de pagamento estava sendo considerado os calculos do dia 05 e 20 para pagto no dia 20 do próximo mês.

O único ponto aqui, é que, para garantir o Adto Salarial de 40% real no dia 20, eles guardavam para descontar somente no próximo dia 05.

Alguém aí já teve este cenário como experiência? Está correto este conceito? Ou com o novo Artigo 677 do Decreto 9.580 de Novembro de 2018 isso não permite mais?

Se alguém puder compartilhar experiência, será enriquecedor!

Lyncon Aguiar

Lyncon Aguiar

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 36 semanas Segunda-Feira | 27 novembro 2023 | 15:25

Olá Luciano, tudo bem?

Em setembro de 2022 recebemos uma cartela de clientes migrados de outro escritório, ao qual ocorria a mesma situação descrita por você.

No nosso caso, todas as empresas pertenciam ao regime caixa, mas o escritório anterior as tratavam como regime competência, ocasionando na forma de desconto do IRRF igualmente a maneira descrita por você.

Nesse mesmo decreto, o artigo 678 define o corrto:

Art. 678. O adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não ficará sujeito à retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no mês a que se referirem, momento em que serão efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mês.
§ 1º Se o adiantamento referir-se a rendimentos que não sejam integralmente pagos no mês a que se referirem, o imposto sobre a renda será calculado de imediato sobre esse adiantamento, ressalvado o rendimento de que trata o art. 700 .
§ 2º Para fins de incidência do imposto sobre a renda, serão considerados adiantamentos os valores fornecidos ao beneficiário pessoa física, mesmo a título de empréstimo, quando não haja previsão cumulativa de cobrança de encargos financeiros, forma e prazo de pagamento.

Resumindo, o correto seria ter o desconto de IRRF no holerite de adiantamento e no holerite de pagamento mensal do mês.

Abraços.

Abraços.
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Lyncon Aguiar
Gestão de RH | Direito do trabalho
Linkedin: /in/lyncon-aguiar/

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