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Afastamento inss

Neusa Vil

Neusa Vil

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 29 semanas Segunda-Feira | 1 janeiro 2024 | 12:18

Pessoal bom dia!Primeiramente um feliz ano novo a todos.Poderiam me auxiliar em uma duvida?Tenho um cliente que esta 5 anos sem pagar o MEI-DARF, agora ele esta com alguns problemas de saúde e precisa dar entrada de um pedido no INSS, só  que o pedido não será aceito pois esta em atraso.Minha dúvida é se ele efetuar o pagamento das últimas 7 parcelas ele já ira ser aceito correto? Pois já teria cumprido a carência mínima do INSS que é 6 meses de DARF paga.E também após ele ser aceito pelo INSS, ele efetuara o parcelamento da divida restante e já pagara o valor da entrada. Caso ele precise prorrogar por mais tempo seu afastamento ele conseguiria por já ter parcelado a dívida?Só para constar: em pesquisa a doença dele contem carência pois se trata de OBESIDADE MÓRBIDA (Pouca locomoção) E a atrelado a obsidade, ISUFICIENCIA CARDÍACA..Obrigado a todos

Herbert

Herbert

Prata DIVISÃO 2, Assistente Financeiro
há 28 semanas Terça-Feira | 2 janeiro 2024 | 17:27

Olá, Neusa Vil

Seu cliente perdeu a qualidade de segurado. As contribuições em atraso servirão apenas para somar ao tempo de contribuição.

Decreto 10.410/20
Art. 28. O período de carência é contado: […]
II – para o segurado contribuinte individual, observado o disposto no § 4º do art. 26, e o segurado facultativo, inclusive o segurado especial que contribua na forma prevista no § 2º do art. 200, a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, e não serão consideradas, para esse fim, as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos § 3º e § 4º do art. 11. […]
§ 4º Para os segurados a que se refere o inciso II do caput, na hipótese de perda da qualidade de segurado, somente serão consideradas, para fins de carência, as contribuições efetivadas após novo recolhimento sem atraso, observado o disposto no art. 19-E.

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