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contrataçao de prestador de serviços PF por titular de cartorio - PF equiparada a juridica

ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA

Antonio Carlos de Oliveira

Iniciante DIVISÃO 4, Assessor(a) Contabilidade
há 24 semanas Quarta-Feira | 24 janeiro 2024 | 17:14

TITULAR DE CARTORIO - PESSOA FISICA EQUIPARADA A EMPRESA - REALIZA A CONTRATAÇAO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS PF

O empregador pessoa física (CPF), mesmo que equiparado a empresa, está excluído
da obrigação de efetuar a retenção para a Previdência Social (11%), quando
contratar contribuinte individual (autônomo), porque o contribuinte individual
que prestar serviços à pessoa física, a produtor rural pessoa física, missão
diplomática, ou repartição consular estrangeira, o próprio contribuinte
individual está obrigado a recolher a sua contribuição por conta própria, na
forma determinada pela Lei nº 8.212/1991, artigo nº 30 inciso II e pelo
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, art.
216 inciso II.  
pergunta :
1) é devida a cota patronal pelo tomador dos serviços ( titular do cartorio ) 
Qual o procedimento correto no Esocial :
1) lancar o prestador de serviços na folha , nao reter os 11%, reter o IR de acordo com a Tabela , informar no esocial e  recolher juntamente com o inss e ir dos funcionarios a cota patronal e o IR do prestador de serviços pessoa fisica. 

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