obrigado, para acrescentar a resposta, a consultoria me retornou essa resposta que compartilho com os colegas.
Coma publicação da decisão do STF na data de 30/10/2023, restou definido:
"“É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições
assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que
não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. "
Cabe destacar que é garantido o direito de oposição através da elaboração da carta
de oposição. Importante destacar que deverá ser concedido um prazo pelos
sindicatos razoável para os empregados que não tenham interesse na contribuição
assistencial.
Havendo empecilhos pelo sindicato quanto ao recebimento da carta de oposição, deverá a
empresa acionar o MTE ou Ministério Público do Trabalho.
A decisão do STF está relacionada ao empregado, ou seja, em nenhum momento foi
abordado a contribuição assistencial patronal, desta forma, entende-se que tal
contribuição continua facultativa desde a reforma trabalhista em 2017.