Amarildo, bom dia.
Se realmente for entidade filantrópica(isenta de cota patronal), o desconto do autônomo não é de 11% e sim de 20% a seguir:
-Manual gfip/sefip página 40/41:e) Quando a entidade beneficente isenta da cota patronal (FPAS 639) contratar contribuintes individuais diretamente, e informá-los na GFIP/SEFIP com os códigos de categoria 13 ou 15, o SEFIP aplicará a alíquota de 20% referente à contribuição desses segurados.
f) Quando o contribuinte individual, inclusive o cooperado, presta serviços a entidade beneficente isenta da cota patronal ou a pessoa física, a alíquota referente à contribuição do segurado é de 20%, conforme disposto no art. 216, §§ 26 e 31, do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99, com as alterações do Decreto n° 4.729, de 09/06/2003. Por esta razão, os cooperados devem ser informados com as categorias 24 ou 25, na GFIP/SEFIP da cooperativa de trabalho.
22 - Quando o contribuinte individual prestar serviços à
entidade beneficente de assistência social isenta das
contribuições patronais, qual será a contribuição a ser
descontada pela mesma?A contribuição a ser descontada pela entidade beneficente isenta
será de 20% sobre a remuneração paga ou creditada ao
contribuinte individual a seu serviço, observado o limite
máximo do salário-de-contribuição. Manteve-se para desconto a
alíquota de 20%, devido a isenção da contribuição a cargo da
empresa, o que já impossibilitava ao contribuinte individual
beneficiar-se da dedução prevista no § 4º, do artigo 30, da Lei
8.212/91, uma vez que tal dedução está condicionada ao
recolhimento ou declaração de contribuição devida pela
empresa, o que no caso das entidades beneficentes não existe,
por disposição legal.