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inss sobre rpa

AMARILDO DE PAULA E SILVA

Amarildo de Paula e Silva

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 30 julho 2010 | 23:07

Gostaria de saber o seguinte: O Conselho Municipal de Esporte e lazer da Minha cidade, efetuou o pagamento a um trab autonomo atraves do RPA retendo INSS 11%, qual o procedimento correto pra se fazer esse recolhimento ao inss.

pereira

Pereira

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar C.P.D.
há 13 anos Sábado | 31 julho 2010 | 11:59

Caro, amarildo,

No mês de pagamento deste contribuinte individual, vc deve lançar na GFIP juntos com os outros funcionários, categoria deste trabalhador é 13, e a empresa paga 20% de contribuição patronal, sobre o valor pago a este autônomo, vc pode utilizar gps distintas, ou a única gps, lembrando que a gps da gfip, se seu fap, tiver na terceira ou quarta casa numeros maiores que zero despreze a guia do gfip, e calcule na mão, por exemplo, se seu fap for, 1,4500 utilize a guia do gfip, se for 1,4512, calcule na mão. se o orgão que vc citou, for simples ai poste novamente, ou filantrópica. espero ter ajudado.

AMARILDO DE PAULA E SILVA

Amarildo de Paula e Silva

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Sábado | 31 julho 2010 | 21:32

Pereira, estou grato pelas informaçoes.
Ressalto o seguinte: se trata de entidades sem fins lucrativos, dai pergunto se devo pagar a parte patronal de 20%.
Desde ja deixo aqui meus agradecimentos.

ROMULO CARVALHO

Romulo Carvalho

Bronze DIVISÃO 5, Encarregado(a) Pessoal
há 13 anos Segunda-Feira | 2 agosto 2010 | 11:30

Amarildo, bom dia.

Se realmente for entidade filantrópica(isenta de cota patronal), o desconto do autônomo não é de 11% e sim de 20% a seguir:

-Manual gfip/sefip página 40/41:e) Quando a entidade beneficente isenta da cota patronal (FPAS 639) contratar contribuintes individuais diretamente, e informá-los na GFIP/SEFIP com os códigos de categoria 13 ou 15, o SEFIP aplicará a alíquota de 20% referente à contribuição desses segurados.

f) Quando o contribuinte individual, inclusive o cooperado, presta serviços a entidade beneficente isenta da cota patronal ou a pessoa física, a alíquota referente à contribuição do segurado é de 20%, conforme disposto no art. 216, §§ 26 e 31, do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99, com as alterações do Decreto n° 4.729, de 09/06/2003. Por esta razão, os cooperados devem ser informados com as categorias 24 ou 25, na GFIP/SEFIP da cooperativa de trabalho.

22 - Quando o contribuinte individual prestar serviços à
entidade beneficente de assistência social isenta das
contribuições patronais, qual será a contribuição a ser
descontada pela mesma?
A contribuição a ser descontada pela entidade beneficente isenta
será de 20% sobre a remuneração paga ou creditada ao
contribuinte individual a seu serviço, observado o limite
máximo do salário-de-contribuição. Manteve-se para desconto a
alíquota de 20%, devido a isenção da contribuição a cargo da
empresa, o que já impossibilitava ao contribuinte individual
beneficiar-se da dedução prevista no § 4º, do artigo 30, da Lei
8.212/91, uma vez que tal dedução está condicionada ao
recolhimento ou declaração de contribuição devida pela
empresa, o que no caso das entidades beneficentes não existe,
por disposição legal.

ROMULO CARVALHO

Romulo Carvalho

Bronze DIVISÃO 5, Encarregado(a) Pessoal
há 13 anos Segunda-Feira | 2 agosto 2010 | 11:45

Amarildo,

vou colocar a base legal, IN 971/2009 Art 65:

Seção II

Da Contribuição do Segurado Contribuinte Individual

Art. 65. A contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual é:

I - para fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003, o valor correspondente à aplicação da alíquota determinada pela legislação de regência sobre o seu salário-de-contribuição, observados os limites mínimo e máximo previstos nos §§ 1º e 2º do art. 54 e ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º;

II - para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observado o limite máximo do salário-de-contribuição e o disposto no art. 66, de:

a) 20% (vinte por cento), incidente sobre:

1. a remuneração auferida em decorrência da prestação de serviços a pessoas físicas;

2. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais;

3. a retribuição do cooperado, quando prestar serviços a pessoas físicas e a entidade beneficente em gozo de isenção da cota patronal, por intermédio da cooperativa de trabalho;

b) 11% (onze por cento), em face da dedução prevista no § 1º, incidente sobre:

1. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a empresa;

2. a retribuição do cooperado quando prestar serviços a empresas em geral e equiparados a empresa, por intermédio de cooperativa de trabalho;

3. a retribuição do cooperado quando prestar serviços a cooperativa de produção;

4. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreiras estrangeiras, observado o disposto no § 2º.



Gabriela Ferreira Rocha

Gabriela Ferreira Rocha

Bronze DIVISÃO 5, Analista Pessoal
há 13 anos Quinta-Feira | 17 março 2011 | 10:52

Bom dia Nali,


Se entendi bem o que você perguntou, qual alíquota a ser descontado o INSS de um prestador de serviço a cooperativa médica? Correto?
Se for isso mesmo, o procedimento será:

Retenção de 11% sobre o pagamento do prestador autônomo a ser descontado do bruto a ser pago - Parte empregado

Retenção de 20% do total - Parte empresa.

Espero ter ajudado.

Atenciosamente,

Gabriela

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