Bom dia.
Quando o funcionário não comparece ao trabalho, durante 30 dias, fica configurado o abandono de emprego.
Segue súmula 32 – TST: Súmula 32/TST - Justa causa. Abandono de emprego. Não retorno no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário. Caracterização. Oculto-482" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">CLT, art. 482, «i».
«Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.»
Dessa forma, cabe a empresa tentar o contato via telegrama, carta registrada, e-mail ou WhatsApp. Contatos esses diretamente ao funcionário ou informações por ele prestadas na admissão.
A divulgação em jornal, após todas as tentativas, não é necessária, pois pode ensejar dano moral (estará expondo a pessoa).
Atenciosamente,
Felipe