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Banco de Horas Individual art 59 CLt

MARCO DUARTE

Marco Duarte

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 10 semanas Segunda-Feira | 20 maio 2024 | 13:22

Pessoal, 

Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

 A Dúvida é a seguinte,  o acordo de banco de horas deve ser assinado de seis em seis meses, ou fazemos um com validade de dois anos ou indeterminado, mas sempre respeitando a virada nos 6 meses para saldo?   

Graziela Garcia

Graziela Garcia

Iniciante DIVISÃO 3, Advogado(a)
há 10 semanas Segunda-Feira | 20 maio 2024 | 17:33

Olá, Marco! Boa tarde!

Sempre oriento que a empresa faça o banco de horas individual de seis em seis meses, ou seja, com a validade de seis meses, colhendo a assinatura do empregado  no acordo de banco de seis em seis meses. 

Isto porque, caso a empresa faça um acordo com período maior, um ano por exemplo, colhendo a assinatura somente após um ano, mesmo que faça a quitação do banco de horas em seis meses, ficará sujeita ao questionamento sobre o assunto, pois não terá um documento comprovando o que foi feito na prática. 

Desta forma, para evitar qualquer questionamento, seja pela fiscalização, ou mesmo até pelo empregado, que poderá agir de má-fé, por exemplo, orienta-se que faça um novo acordo a cada seis meses, inclusive colhendo a assinatura  do empregado dentro desse período de seis meses, fazendo com que o documento espelhe o que aconteceu na realidade, evitando qualquer questionamento futuro. 

Espero ter ajudado.

Graziela Garcia
@graziela.cgarcia

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