Nos termos do artigo 2º, § 2º da CLT, sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Em outras palavras, a transferência de empregados é possível entre matriz e filial (e vice e versa) e entre empresas de mesmo grupo, onde há uma empresa administradora/controladora, ou ainda nos casos de sucessão, incorporação, cisão ou fusão.
Vale ressaltar que para a configuração do grupo econômico é prescindível a existência de relação hierárquica entre as empresas. É necessária a existência de nexo relacional entre elas que caracterize ingerência ou coordenação administrativa.
Geralmente a comprovação do grupo econômico é feita mediante prova no contrato social, onde consta todas as sociedades participantes, bem como a designação de uma sociedade controladora, ou de comando do grupo.
Ressalte-se que de acordo com as alterações da Reforma Trabalhista não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
No seu caso informa apenas que as empresas possuem apenas um dos sócios em comum, portanto, conforme mencionado acima, apenas o fato de possuir sócios em comum, não é motivo suficiente para a transferência. É necessário que se configure grupo econômico, ou ainda nos casos de sucessão, incorporação, cisão ou fusão, é que será permitida a transferência de empregados.
Se não forem atendidos os requisitos citados, o procedimento é o desligamento da empresa origem e registro da admissão na empresa destino.