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CID DIFERENTES MAS COM CORRELAÇÃO

RAFAELLA AMARAL

Rafaella Amaral

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 2 dias Quarta-Feira | 31 julho 2024 | 14:47

Uma funcionária pegou um atestado de 45 dias com um CID referente a uma cirurgia, a empresa pagou os primeiros 15 dias e o INSS concedeu o benefício de 12/06 até 12/07, no dia 15/07 a funcionária retornou a médica e pegou mais uma atestado de 15 dias com o CID Z 54.0 que é referente a convalescência da cirurgia. A funcionária entrou com um novo pedido de benefício e foi agendado a perícia só para o mês de setembro. A dúvida é a seguinte esses 15 dias do ultimo atestado é dever da empresa pagar, devido ao atestado ter CID diferente, ou por se tratar da convalescência da cirurgia a empresa não tem obrigação de fazer o pagamento?

Daniel Mattiuci

Daniel Mattiuci

Bronze DIVISÃO 4, Analista Pessoal
há 2 dias Quarta-Feira | 31 julho 2024 | 15:20

Boa tarde Rafaella,
É difícil  prever o que acontecerá na previdência social, eu, como empresa, não pagaria novamente os 15 primeiros dias, apesar de serem CID diferentes, mas estão correlacionados. Se é um processo de recuperação pela doença que ela teve, continua sem capacidade laborativa que tinha antes da cirurgia.

O Decreto 3.0348/99, artigo 75, autoriza a soma dos atestados intercalados para fins de contagem dos primeiros 15 (quinze) dias, referirem-se os atestados a mesma doença. Na forma do § 4º, se o empregado se afasta por 15 dias e dentro de 60 dias apresentar um outro atestado da mesma doença, a empresa já pode encaminhá-lo para a Previdência Social a partir do 16º dia:

“Art. 75 - Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário.

1º - Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento.

2º - Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

3º - Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

4º - Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento.

5º - Na hipótese do § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período”.

Isso posto, se os atestados seguintes ao de 15 dias forem da mesma doença, a empresa poderá dar encaminhamento para o INSS a partir do 16º dia, não precisa remunerar.

Se os atestados forem de doenças diferentes, não poderá somar e encaminhar para o INSS, cabendo ao empregador remunerar.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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