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Salário menor que da convenção coletiva

Kaio Gomez

Kaio Gomez

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 3 semanas Quinta-Feira | 1 agosto 2024 | 23:20

Eu estava lendo a convenção coletiva do sindicato de contabilistas da minha cidade e vi que o salário que eu recebo não condiz com o salário normativo. Minha dúvida é se realmente eu me enquadro nesse valor, pois estou registrado como Auxiliar Administrativo, mas também, o escritório em que eu trabalho é de Administração Contábil.

Isso quer dizer que eu preciso ter registro no CRC pra me enquadrar nesse sindicato? Ou não tem nada a ver? Pois não tenho. E também, no início da Convenção Coletiva, diz que a emissão foi feita pelo Sindicato Contabilista da minha cidade com o SESCON-SP, e o escritório é uma empresa de serviços contábeis, então isso que me confunde. 

Se alguém conseguir me dar uma luz, agradeço muito. Entrei em contato com um monte de profissionais porém cada um me fala uma coisa, estou ficando maluco.

Alisson Felipe Machado

Alisson Felipe Machado

Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a) Fiscal
há 3 semanas Sexta-Feira | 2 agosto 2024 | 09:09

O texto me parece claro que se trata de sindicato próprio a contadores registrados.

Porém como principio basilar de direito do trabalho temos a primazia da realidade, ou seja, independe do que está nos registros o que deve ser considerado é o que acontece na pratica.

Em minha opinião, se a função que você exerce é a compatível com funções de contador, geralmente descritas na própria convenção, a empresa tem obrigação legal de cumprir com os requisitos legais correspondentes, isso inclui o piso mínimo da profissão, ainda que você não esteja inscrito em órgão regulador.

Aqui um trecho decisão do TST que corrobora esse entendimento:

A C.C. Gomma Brasil Ltda. foi condenada a pagar diferenças salariais a um engenheiro mecânico sem inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA) que recebia abaixo do piso da categoria. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que conheceu de recurso do trabalhador por entender que a exigência do registro se limita ao âmbito administrativo do conselho.
A Turma, em decisão unânime, restabeleceu a sentença, por considerar que a empresa não observou a remuneração mínima da categoria no ato da admissão. O relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, observou que, de acordo com o princípio da primazia da realidade, ficou evidenciado que o trabalhador exercia atividades inerentes ao cargo de engenheiro mecânico, e, portanto, faz jus aos direitos garantidos à categoria.
Processo: RR - 542-54.2012.5.03.0142
Cabe ressaltar que você não precisa nem sequer ter formação para ter direito as verbas correspondentes a função, a jurisprudência do TST entende que você não tem direito a anotação na carteira de trabalho com a profissão em questão pois isto é restrito a quem possui formação, mas ainda sim tem o direito a receber como tal se for o caso.
Segue trecho do Processo: RR-1122-31.2013.5.04.0010:
Segundo a relatora do recurso de revista da auxiliar, ministra Kátia Magalhães Arruda, a jurisprudência do TST orienta que a falta de qualificação profissional exigida em lei impede o enquadramento e a anotação na CTPS, mas não o pagamento dos valores referentes aos direitos trabalhistas relativos ao cargo efetivamente exercido.
Por fim, sugiro procurar o sindicato em questão para maiores esclarecimentos, em ultimo caso o tribunal do trabalho da sua jurisdição ou um advogado trabalhista de sua confiança.
Abraços

Cordialmente,

Alisson F. Machado
Consultor Tributário
CRC/PR: 082254/O
email:  [email protected]

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