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FÓRUM CONTÁBEIS

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Atraso no pagamento de Salário

Natalí dos Santos

Natalí dos Santos

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 9 agosto 2010 | 11:42

Bom dia!

Trabalho em um escritório contabil e nesse último salário que deveria ser pago até o 5º dia util, houve um atraso ( na verdade ainda nem recebi), o RH informou que pode efetuar o pagamento até o 10º sem a incidência de mullta. Essa afirmação procede?.Caso não, qual o amparo legal que posso utilizar?

Olga de Holanda Siqueira

Olga de Holanda Siqueira

Ouro DIVISÃO 2, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 13 anos Segunda-Feira | 9 agosto 2010 | 11:54

O pagamento do salário mensal deve ser efetuado o mais tardar até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido, salvo critério mais favorável previsto em documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional.
Para efeito de determinar o prazo de pagamento dos salários, deve ser considerado na contagem dos dias o sábado, excluindo o domingo e feriado, inclusive o municipal.
Art 459 CLT § 1º.

Márk  SP

Márk Sp

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 13 anos Sexta-Feira | 4 fevereiro 2011 | 23:05

Dúvidas: Com base na CLT, se o dia 1º cair no sabado, eu devo contar a partir desse sabado como 1º dia útil? Aí nesse caso conto dias corridos?
Outra questão, se o 5º dia cair no domingo, o pagamento se dará na segunda feira ou deve-se antecipar para o sabado?

Sds

Ricardo Santos

Ricardo Santos

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Domingo | 6 fevereiro 2011 | 00:29

Olá Pessoal,

Tenho a mesma dúvida do Márcio, em pesquisa percebi que o pagamento deverá ser efetuado na sexta e tb segue algumas outras orientações conforme forma de pagamento (se for em cheque deverá ser pago em horário de expediente bancário)

alguém confirma estas informações?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 7 fevereiro 2011 | 22:45

Vou postar uma pequena observação no intuito de informar aos que estão se iniciando em Gestão de DP/RH, e tmb pra informar os que vem embusca de orientação.

Para pagamento de salário, o prazo é de ATÉ 5º dia útil do mês subsequente. Isso quer dizer que a empresa pode pagar salários num sábado, mas de maneira que o trabalhador possa usá-lo já neste mesmo dia. Portanto, a empresa poderá fazê-lo em dinheiro ou depósito bancário sem vinculação ou que se precise aguardar liberação, o trabalhador poderá sacar o dinheiro no mesmo dia.

Destaco que o 5º dia útil é, na verdade, uma tolerância igual a que vemos nos boletos bancários onde consta o vencimento mas tem uma tolerância de X dias sem multas.

O 5º dia não é a data exata de pagamento, esta data é no último dia do mês trabalhado. É o que diz a Lei.

Eis minha singela colaboração.

Inaiá Cristina da Silva Paulo

Inaiá Cristina da Silva Paulo

Prata DIVISÃO 2, Assistente Financeiro
há 12 anos Sábado | 10 setembro 2011 | 11:57

Bom dia, boa tarde ou boa noite!

Estou com um pequeno problema quanto a atraso de pagamento.

Estou cumprindo aviso prévio desde o dia 21/08, trabalhei os mês de agosto inteiro e no dia 30/08 recebi apenas o salario proporcional aos 21 dias trabalhados.

Entrei em contato com o sindicato, e com o MTE e esse pagamento esta incorreto, eu deveria ter recebido os 30 dias.

Minha dúvida agora é se o não pagamento desses 9 dias é caracterizado como atraso de pagamento (uma vez que no dia 15/08 eu recebi o adiantamento e no dia 30/08 meu salario foi menos do que meu adiantamento)

No sindicato e nem no MTE souberam me dar essa informação, ficaram se esquivando das minhas perguntas.

O atraso de pagamento é considerado quando ocorre o atraso total de vencimentos, ou pode ser considerado atraso de pagamento mesmo que seja por apenas 9 dias ?

Inaiá Paulo


"A dúvida é o principio da sabedoria."
Aristóteles
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sábado | 10 setembro 2011 | 19:52

No meu entendimentopode ser considerado como atraso sim tendo em vista que o salário mensal deve ser pago em sua integralidade, obviamente realizando-se os descontos legais sobre o valor bruto, não havendo previsão legal de parcelamento de salário mensal, muito menos a concordância do empregado interessado.

Aplica-se, ao meu ver, o mesmo princípio adotado quanto ao pagamento das verbas rescisórias: ultrapassada a data de pagamento e expirado seu prazo de tolerância, se as verbas pagas na rescisão foram aquém (a baixo) do valor devido, a quitação torna-se como não realizada.

Nem sempre o jurídico do Sindicato ajuda o trabalhador (principalmente aquele que não é filiado), assim, aconselho que busque o Escritório Modelo de Práticas Jurídicas de alguma Faculdade de Direito, o atendimento é gratuito e, havendo consições de entrar com ação trabalhista, poderá ser feita por lá mesmo.

Vejo que vc tem o CRA, dê uma consultada no juridico do Conselho, eles podem lhe orientar.

Boa sorte!!!

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