No meu entendimentopode ser considerado como atraso sim tendo em vista que o salário mensal deve ser pago em sua integralidade, obviamente realizando-se os descontos legais sobre o valor bruto, não havendo previsão legal de parcelamento de salário mensal, muito menos a concordância do empregado interessado.
Aplica-se, ao meu ver, o mesmo princípio adotado quanto ao pagamento das verbas rescisórias: ultrapassada a data de pagamento e expirado seu prazo de tolerância, se as verbas pagas na rescisão foram aquém (a baixo) do valor devido, a quitação torna-se como não realizada.
Nem sempre o jurídico do Sindicato ajuda o trabalhador (principalmente aquele que não é filiado), assim, aconselho que busque o Escritório Modelo de Práticas Jurídicas de alguma Faculdade de Direito, o atendimento é gratuito e, havendo consições de entrar com ação trabalhista, poderá ser feita por lá mesmo.
Vejo que vc tem o CRA, dê uma consultada no juridico do Conselho, eles podem lhe orientar.
Boa sorte!!!