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Aviso Prévio Trabalhado

LIEGE GABRIELE

Liege Gabriele

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 18 semanas Segunda-Feira | 26 agosto 2024 | 10:54

Caros colegas, bom dia!

Estamos precisamos de um auxílio, se algum poder nos orientar ficaremos gratos.

Temos um empregado admitido em 01/06/2007 tendo um total de 17 anos de empresa. Pela regra do aviso prévio esse empregado deve ter 78 dias de aviso. Porém o que estamos na dúvida é se ela trabalha apenas 30 dias dos 78 dias , ou se trabalha 54 dias levando em consideração a redução dos 
7 dias por lei e 17 dias de redução relacionados a quantidade de anos que ela tem na empresa ?

Desde já obrigada!

Rai Oliveira da Silva

Rai Oliveira da Silva

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 18 semanas Segunda-Feira | 26 agosto 2024 | 11:08

Bom dia, veja, o aviso nunca pode ultrapassar os 30 dias, a Lei nº 12.506/2011 estabelece que, a partir da sua publicação, o aviso prévio não pode exceder 30 dias, independentemente do tempo de serviço do empregado, no entanto, a lei prevê uma redução do aviso prévio de acordo com o tempo de serviço do empregado, mas o período total não pode ultrapassar os 30 dias. 

Em resumo, a empresa deve considerar que o aviso prévio pode ser de até 30 dias, e a forma como o período é cumprido ou compensado (trabalhado ou não) é uma decisão que deve ser acordada entre empregador e empregado, conforme as necessidades e as normas da empresa.

Att,

Larissa de Oliveira

Larissa de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 18 semanas Segunda-Feira | 26 agosto 2024 | 11:26

Bom dia!
De acordo com a Lei Nº 12.506/2011 e Nota Técnica Nº 184/2012-MTE o aviso prévio nunca pode ultrapassar o período de trabalho em 30 dias.
O que vai acontecer no seu caso, é que a empresa vai ter direito aos 30 dias de trabalho, ainda com a opção de redução de  2 horas da carga diária ou 7 dias do período total, e os demais  51 dias (17 anos dá 81 dias ao total) deverão ser indenizados ao empregado.
Segue link referente a nota técnica que explicita a questão mencionada:
orientacoes-sobre-aviso-previo.pdf (sindec.org.br)
Espero ter ajudado!

Larissa de Oliveira Silva
Analista Fiscal
Instrutora de Práticas Fiscais e Tributárias
[email protected]

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