CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2024/2025
CONTABILIDADE E ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS
De um lado, assistindo a categoria profissional, a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO
COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade sindical de segundo grau, inscrita no CNPJ sob o nº
43.014.778/0001-62, e detentora do Registro Sindical Processo MTB nº 320.043/1979, com sede na Rua Gaspar
Lourenço, nº 514, Vila Mariana, São Paulo/SP., CEP. 04107-001, por seu Presidente, Sr. LOURIVAL FIGUEIREDO MELO,
portador do CPF nº 156.335.868-91, na condição de coordenadora das negociações coletivas envolvendo às
entidades a ela filiada, neste ato representada pelo Dr. FÁBIO LEMOS ZANÃO, OAB/SP, nº 172.588, portador do CPF
nº 269.988.138-48,
e de outro lado, representando a categoria econômica, o SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS, DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS NO ESTADO DE SÃO PAULO, denominado - SESCONSP,
inscrito no CNPJ sob o nº 62.638.168/0001-84, com sede na Avenida Tiradentes nº 960, Bairro da Luz, São
Paulo/SP., por seu Diretor-Presidente, Sr. CARLOS ALBERTO BAPTISTÃO, portador do CPF nº 057.085.108-46,
Representantes das categorias profissional e econômica, respectivamente, firmam entre si, com base nos arts. 611
e seguintes da CLT, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e
condições seguintes:
VIGÊNCIA, DATA-BASE E ABRANGÊNCIA
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA BASE
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, vigerá pelo período de 01 (um) ano, de 1º de agosto de 2024 até 31 de
julho de 2025, e fica mantido como data-base o dia 1º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - BENEFICIÁRIOS
São beneficiários da presente Convenção Coletiva de Trabalho todos os trabalhadores que mantém relação ou tem
sua atuação nas empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas englobando: Auditoria -
Associados ou Independentes, Empresas de Consultorias em Geral e de Participação e Investimentos, e Assessoria
Técnica de Informação de Crédito e Cadastrais e Comerciais, Promotoras de Vendas e Financiadoras,
Administradoras de Cartões de Crédito, Cobrança e Recuperação de Crédito, Reflorestamento, Controle e
Reprodução de Animais e Congelamento de Sêmen, Administração, Participação e Controle de Empresas (Holding) ,
Organização e Métodos, Consultoria em Geral, Economistas, Associações de Classes não Sindicais, Associações
Profissionais, Clubes de Lojistas, Associações Comerciais e Industriais, Informação, Perícias (inclusive as judiciais e
de sinistros), Empresas de Vistorias em Geral - vistorias e certificação de produtos e equipamentos, Engenharia de
Seguros, Assessoria Técnica, Análise de Materiais e Equipamentos, Controle de Qualidade, Assessoria em Geral
(Técnica, Gerencial, Contábil, Econômica, Burocrática, Estatísticas, Planejamento e Desenvolvimento Econômico,
Pesquisas de Mercado e de Opinião Pública, Mapeamento, Levantamento e Aerofotogrametria, Organizações,
Institutos, Fundações, Sociedades que realizam Pesquisas, Compra de Faturamento, Agentes de Propriedade
Industrial, Marcas e Patentes, Peritos, Tradutor, Vistorias Veiculares, Logísticas e/ou assemelhados, Leilão e
Leiloeiros; Serviços de Colagem, Etiquetas, Envelopamento e Remessa de Documentos em Geral e Escritórios e
Empresas de Contabilidade, independentemente de que a empresa possua CNAE diferenciado, prevalecerá a
atividade que a empresa e o trabalhador realizam efetivamente.
Parágrafo único: Por atividade empresarial preponderante entenda-se aquela atividade que dentre tantas outras
exercidas, seja a responsável pela maior parte da receita auferida pela empresa.
CLÁUSULA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA
Serão abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, todos os trabalhadores decorrentes da relação de
trabalho, independentemente de onde estejam atuando, na sede ou em outro local, e através de qualquer sistema,
presencial ou remoto, constantes da Cláusula de beneficiários, excetuados aqueles com enquadramento sindical
diferenciado, instaladas e funcionando na base territorial dos Sindicatos Profissionais Convenentes nos municípios
da FEAAC: Barueri, Caieiras, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Embu das Artes, Francisco Morato, Franco da Rocha,
Itapecerica da Serra, Itapevi, Jandira, Juquitiba, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Santana do Parnaíba, São Lourenço
da Serra e Vargem Grande Paulista e nos municípios onde eventualmente não haja entidade sindical atuante.
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SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS
Para os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, independentemente da idade,
sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, ficam assegurados como pisos salariais os seguintes valores:
Parágrafo primeiro: Para os trabalhadores contratados e que exerçam as funções de: Office-boy, Recepcionista,
Faxineira(o), Porteiro(a), Auxiliar de Serviços Gerais, Copeira(o), Atendente de Negócios e Entrevistador de
Pesquisas de Campo, a importância mensal não inferior a R$ 1.830,00 (um mil, oitocentos e trinta reais);
Parágrafo segundo: Para os trabalhadores nas demais funções, a importância mensal não inferior a R$ 1.949,00 (um
mil, novecentos e quarenta e nove reais).
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários de agosto de 2023, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva do
mesmo ano, serão majorados, na data-base, da seguinte forma:
Parágrafo primeiro: Para a faixa salarial até o valor de R$ 7.786,02 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois
centavos) o reajuste salarial será no percentual de 5,06% (cinco inteiros e seis centésimos por cento);
Parágrafo segundo: Para as faixas salariais entre os valores de R$ 7.786,03 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais
e três centavos) a R$ 15.572,04 (quinze mil, quinhentos e setenta e dois reais e quatro centavos), o reajuste salarial
será de 4,06% (quatro inteiros e seis centésimos por cento), acrescidos sempre de parcela fixa mensal no valor de
R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos);
Parágrafo terceiro: Para os salários superiores a R$ 15.572,04 (quinze mil, quinhentos e setenta e dois reais e quatro
centavos), uma parcela fixa mensal de R$ 710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos), mais livre negociação de
percentual;
Parágrafo quarto: Os reajustes espontâneos efetuados pelas empresas entre 1º de agosto de 2023 e 31 de julho de
2024, poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariais decorrentes de lei, término
de aprendizagem, promoções, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou
meritório;
Parágrafo quinto: Respeitando o princípio da isonomia salarial e preservando às condições mais benéficas, os
salários dos trabalhadores admitidos após agosto de 2023, serão reajustados em obediência aos seguintes critérios:
a) Nos salários de trabalhadores contratados para funções com paradigmas, serão aplicados os mesmos
percentuais de correção salarial concedidos ao paradigma, até o limite do menor salário na função;
b) Inexistindo paradigma, ou tendo a empresa sido constituída ou entrado em funcionamento após a última database,
o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um, doze avos) do percentual estabelecido
no “caput” para cada mês trabalhado, conforme tabela abaixo:
MÊS DE ADMISSÃO
SALÁRIOS ATÉ
R$ 7.786,02
SALÁRIOS DE R$ 7.786,03 ATÉ R$
15.572,04 (%+Parcela fixa mensal)
Salários acima de
R$ 15.572,04
Agosto/2023 5,06% 4,06% + R$ 77,86 R$ 710,08
Setembro/2023 4,64% 3,72% + R$ 71,37 R$ 650,91
Outubro/2023 4,22% 3,38% + R$ 64,88 R$ 591,73
Novembro/2023 3,80% 3,05% + R$ 58,40 R$ 532,56
Dezembro/2023 3,37% 2,71% + R$ 51,91 R$ 473,39
Janeiro/2024 2,95% 2,37% + R$ 45,42 R$ 414,21
Fevereiro/2024 2,53% 2,03% + R$ 38,93 R$ 355,04
Março/2024 2,11% 1,69% + R$ 32,44 R$ 295,87
Abril/2024 1,69% 1,35% + R$ 25,95 R$ 236,69
Maio/2024 1,27% 1,02% + R$ 19,47 R$ 177,52
Junho/2024 0,84% 0,68% + R$ 12,98 R$ 118,35
Julho/2024 0,42% 0,34% + R$ 6,49 R$ 59,17
Parágrafo sexto: As empresas poderão, por mera liberalidade, aplicar o reajuste de forma linear, sem a observância
do escalonamento e sem risco de que eventual alteração de faixa salarial prevista em planos de cargos e salários,
acarrete equiparação salarial.
CLÁUSULA SEXTA - VALE QUINZENAL
As empresas adiantarão quinzenal e automaticamente, 40% (quarenta por cento) do salário mensal do trabalhador.
Parágrafo único: Na hipótese do trabalhador não pretender receber o adiantamento previsto no “caput”, deverá
manifestar sua vontade por escrito.
CLÁUSULA SÉTIMA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras habituais e do adicional noturno refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e
descanso semanal remunerado.
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CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS
As empresas deverão fornecer aos seus trabalhadores comprovantes dos pagamentos que lhes façam, contendo
sua identificação, a do trabalhador, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como a parcela relativa ao
FGTS, além de cópia do contrato de trabalho, mesmo de experiência, quando houver.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado aos trabalhadores intervalo remunerado
durante sua jornada de trabalho para permitir o recebimento. O trabalhador terá igualmente tempo livre
remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS.
Parágrafo único: O intervalo mencionado no “caput”, não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e
alimentação.
CLÁUSULA DÉCIMA - DIFERENÇAS RETROATIVAS À DATA-BASE
As diferenças salariais e de benefícios retroativos, dos meses de agosto/2024 e setembro/24, resultantes da
aplicação das disposições contidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas e/ou cumpridas
até o prazo final para quitação integral de referidas diferenças até o 5º (quinto) dia útil do mês de novembro/2024.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido ou promovido trabalhador para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário
igual ao do trabalhador de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - IGUALDADE SALARIAL
As empresas deverão assegurar a igualdade de tratamento salarial, independentemente de discriminação em razão
do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou orientação sexual.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO ESPECIAL
Aos empregados admitidos até 31 de julho de 2024 e que tenha trabalhado por pelo menos 06 (seis) meses no
período entre 01/08/2024 e 31/07/2025, as empresas pagarão, a título de abono especial, o valor de R$ 300,00
(trezentos reais).
Parágrafo primeiro: O abono especial de que trata o “caput” deverá ser pago ao empregado até 31/07/2025;
Parágrafo segundo: Estão dispensadas do pagamento do abono especial as empresas que possuam programa de
participação nos lucros e resultados (PLR ou PPR), conforme prevê a Lei 10.101/2000;
Parágrafo terceiro: Fica assegurado ao empregado dispensado sem justa causa, se cumprida as exigências do
“caput”, o pagamento do referido abono juntamente com as verbas rescisórias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
O trabalhador que tenha no mínimo 08 (oito) anos de tempo de serviço na mesma empresa, receberá por ocasião
de sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) de seu último
salário, desde que, o trabalhador comunique sua aposentadoria à empresa no prazo máximo de 90 (noventa) dias
do deferimento.
Parágrafo único: As empresas efetuarão o pagamento da gratificação na folha de pagamento de salário do mês
subsequente ao comunicado do trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal:
Parágrafo primeiro: O percentual de 60% (sessenta por cento), para as duas primeiras horas;
Parágrafo segundo: O percentual de 80% (oitenta por cento), para os casos em que o empregado tenha que
trabalhar por força de determinação da empresa, em período superior ao permitido por lei, na forma do art. 61 da
CLT;
Parágrafo terceiro: O percentual de 100% (cem por cento), para aquelas prestadas aos domingos, feriados ou dias
já compensados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA
Por triênio na mesma empresa, os trabalhadores receberão por mês a importância de R$ 85,00 (oitenta e cinco
reais).
Parágrafo primeiro: A contagem dos triênios inicia-se a partir de 1º de fevereiro de 1981;
Parágrafo segundo: O adicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que isso ocorra
até o dia 15 (quinze), se ocorrer após o dia 15 (quinze), será devido a partir do mês seguinte;
Parágrafo terceiro: O valor do adicional será igual para todos, independentemente do salário percebido e da data
em que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do trabalhador;
Parágrafo quarto: A empresa que efetuar pagamento sob o mesmo título, com critério mais vantajoso para o
trabalhador, fica dispensada do cumprimento da obrigação aqui prevista.
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CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno receberá adicional de 30% (trinta por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da
redução horária estabelecida em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO-REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão aos seus trabalhadores mensalmente em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados
no mês, tíquetes de auxílio-refeição ou alimentação com valor facial unitário de, no mínimo, R$ 29,00 (vinte e nove
reais), desvinculado da remuneração, o pagamento será devido independentemente se o trabalho está sendo
exercido nas dependências das empresas, ou remotamente em regime de home-office ou Teletrabalho.
Parágrafo primeiro: Os tíquetes deverão ser fornecidos até o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele
ao qual se refere o benefício, compensando-se no mês subsequente as eventuais interrupções e suspensões do
contrato de trabalho havidas no mês de incidência do benefício;
Parágrafo segundo: O benefício previsto no “caput” será devido às empregadas durante o período correspondente
à licença-maternidade, devendo ser concedido pelas empresas na mesma forma e valores que os relativos aos
empregados em atividade laboral. Nas empresas em que o benefício é cumprido através de fornecimento de
refeição "in natura", a empresa pagará, durante o referido período de licenciamento, indenização mensal
correspondente aos dias úteis, que deveriam ser trabalhados no mês, ajustando-se valor "pro rata" quando houver
fracionamento de mês;
Parágrafo terceiro: O benefício previsto no “caput” será devido aos trabalhadores durante o período
correspondente a licença-paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos, contados a partir da data do nascimento do
filho(a), devendo ser concedido pelas empresas na mesma forma e valores que os relativos aos trabalhadores em
atividade laboral;
Parágrafo quarto: As empresas que já fornecem auxílio-refeição ou alimentação em valores iguais ou superiores ao
estipulado no “caput”, deverão continuar fornecendo o benefício da maneira, valor e modo praticados, inclusive
para os novos trabalhadores que vierem a ser admitidos após a assinatura da presente Convenção Coletiva de
Trabalho;
Parágrafo quinto: É facultado às empresas, em substituição da entrega dos tíquetes, conceder alimentação
diretamente ao trabalhador em seu próprio refeitório, observado o disposto na Lei nº 6.321/1976, de seus respectivos
decretos, das Portarias 66/2006 e 193/2006 do MTE e das Normas Regulamentadoras, NR 24.5 e NR 24.6 do MTE, no
que tange à cozinha e refeitório, independentemente do número de trabalhadores que a empresa possua;
Parágrafo sexto: A participação do trabalhador no custeio do programa de alimentação, a partir de 1º de agosto de
2024, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) e a participação das empresas não poderá ser inferior a R$ 29,00
(vinte e nove reais), por dia de efetivo trabalho;
Parágrafo sétimo: As empresas que concederem valor mínimo do benefício de R$ 29,00 (vinte e nove reais), não
poderão efetuar qualquer desconto de seus trabalhadores no custeio do programa de alimentação, tendo em vista
o estabelecido no parágrafo anterior;
Parágrafo oitavo: Respeitadas às disposições constantes desta cláusula, o fornecimento do benefício de auxíliorefeição
ou alimentação não é cumulativo com vantagens já concedidas pelas empresas e em qualquer das
modalidades não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do trabalhador, nos termos da Lei nº
6.321/1976 de 14/04/1976.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE -TRANSPORTE
Em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418 de 16/12/1985, com a redação alterada pela Lei nº 7.619 de 30/09/1987,
regulamentada pelo Decreto nº 95.247 de 16/11/1987, fica estabelecido que, a critério de cada empresa, a concessão
aos trabalhadores do valor correspondente ao vale transporte poderá ser feita através do pagamento quinzenal
antecipado em dinheiro, até o último dia da quinzena anterior àquela a que os vales se referirem. Nesse caso fica
estabelecido o limite máximo de 2,5% (dois e meio por cento) de desconto nos salários dos trabalhadores a título de
vale-transporte. Na hipótese de elevação de tarifas, às empresas obrigam-se a complementarem a diferença por
ocasião do pagamento seguinte.
Parágrafo único: Em caso de ser utilizado o fornecimento do vale-transporte através de passes fornecidos pelas
empresas concessionárias, permanecerá o limite de desconto em 6,0% (seis por cento).
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-PREVIDENCIÁRIO
Ao trabalhador que tenha pelo menos 18 (dezoito) meses de tempo de serviço na empresa e que esteja recebendo
auxílio-doença ou auxílio-doença-acidentário da Previdência Social, será paga uma importância equivalente a 90%
(noventa por cento) da diferença entre o seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo as seguintes regras:
Parágrafo primeiro: O complemento será devido somente entre o 16º (décimo-sexto) e o 180º (centésimooctogésimo)
dia de afastamento;
Parágrafo segundo: Terá como limite máximo a importância de R$ 3.233,07 (três mil e duzentos e trinta e três reais
e sete centavos);
Parágrafo terceiro: O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual;
Parágrafo quarto: O pagamento da diferença entre o valor do salário e o valor da previdência, será pago
mensalmente somente no período entre o 16º (décimo-sexto) dia do afastamento até no máximo 180º (centésimo-
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octogésimo) dia, através de holerite suplementar ou recibo, levando em consideração o salário bruto do
trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de trabalhador, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido e desde
que tenha mais de 03 (três) anos no emprego, a empresa concederá a seus dependentes previdenciários ou, na falta
destes a seus herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário mensal, vigente à época
do óbito.
Parágrafo primeiro: Falecendo cônjuge ou filho do trabalhador, desde que estes sejam comprovadamente
dependentes econômicos dele, a empresa pagará a este último a indenização prevista no “caput”, mantida a
exigência pertinente ao tempo de serviço mínimo previsto nesta cláusula;
Parágrafo segundo: A indenização prevista no “caput” não será devida se a empresa mantiver contrato de seguro
de vida em favor do trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REEMBOLSO CRECHE
As empresas reembolsarão às suas trabalhadoras mães, para cada filho pelo período de 01 (um) ano a contar do
retorno da licença-maternidade, a importância mensal de R$ 451,34 (quatrocentos e cinquenta e um reais e trinta e
quatro centavos), condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches ou
instituições análogas de sua livre escolha.
Parágrafo primeiro: Será concedido o benefício, na forma do "caput", aos casais homoafetivos e aos empregados
do sexo masculino que detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil, a contar do retorno da
licença-maternidade ou paternidade;
Parágrafo segundo: O benefício previsto no “caput” será igualmente devido na hipótese do beneficiário do direito
preferir a contratação de empregada como “babá” ou “pajem” para a guarda dos filhos, condicionado o reembolso
à comprovação do registro do contrato de trabalho e à apresentação do respectivo recibo mensal de pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
As empresas manterão seguro de vida e acidentes pessoais em favor de seus trabalhadores e na renovação do
contrato de seguro, com valor de indenização igual a, pelo menos, R$ 20.832,70 (vinte mil, oitocentos e trinta e dois
reais e setenta centavos), em caso de morte ou invalidez total permanente.
Parágrafo primeiro: A eventual coparticipação do trabalhador no pagamento do prêmio do seguro não poderá
exceder a 50% (cinquenta por cento) do valor deste e somente poderá ser adotada mediante prévia e expressa
autorização do trabalhador;
Parágrafo segundo: As empresas ficarão dispensadas da obrigatoriedade da contratação do seguro, relativamente,
aos trabalhadores que não autorizem o desconto previsto no parágrafo imediatamente anterior;
Parágrafo terceiro: As empresas ficarão igualmente dispensadas da contratação do seguro de vida previsto no
“caput”, relativamente, aos trabalhadores cuja cobertura seja recusada por no mínimo 03 (três) seguradoras,
devendo, neste caso, ser firmado acordo que cubra os sinistros mencionados no “caput” apenas em decorrência de
acidente;
Parágrafo quarto: As empresas que ainda não possuem ou as que foram constituídas após agosto de 2023, que
ainda não possuam seguro em favor dos trabalhadores na forma do previsto nesta cláusula, deverão implementálo
no prazo máximo de 04 (quatro) meses, a contar da data-base 1º de agosto de 2024;
Parágrafo quinto: Ficam mantidas às condições mais favoráveis aos trabalhadores eventualmente existentes no
âmbito de cada empresa.
CONTRATO DE TRABALHO, ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRABALHADOR SEM REGISTRO - MULTA
Nos termos da lei, todo e qualquer trabalhador deverá ser registrado a partir do primeiro dia no emprego, sob pena
da empresa pagar ao trabalhador uma multa em valor equivalente a 1/30 (um, trinta avos) de seu próprio salário por
dia sem registro, limitada a um salário mensal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA
Ao empregado com mais de 50 (cinquenta) anos de idade e que conte com mais de 05 (cinco) anos de tempo de
serviço na empresa, se dispensado sem justa causa, será paga indenização correspondente a 100% (cem por cento)
de seu salário, a ser satisfeita juntamente com as demais verbas rescisórias.
Parágrafo único: O empregado que, em 31/07/2024 contava pelo menos 45 (quarenta e cinco) anos completos de
idade e mais de 5 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, em caso de dispensa sem justa causa receberá a
indenização prevista no "caput”.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO DE DISPENSA
A dispensa do trabalhador deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar
presunção absoluta de dispensa imotivada.
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CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas, nas rescisões contratuais sem justa causa mesmo que de iniciativa do trabalhador, quando solicitadas,
se obrigam a entregar ao ex-trabalhador carta de referência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES RESCISÓRIAS
As empresas deverão encaminhar ao Sindicato Profissional por meio físico ou eletrônico, os seguintes documentos:
1- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho; 2- Comprovante de quitação das verbas rescisórias; 3- Extrato do
FGTS para fins rescisórios; 4- Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS; 5- Demonstrativo do Recolhimento do FGTS
rescisório; 6- Chave de conectividade social para saque do FGTS; 7- Requerimento do Seguro-Desemprego; e 8-
Exame Médico Demissional, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do último dia de trabalho do trabalhador, para fins
de comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e convencionadas neste instrumento, bem como para
fins estatísticos das entidades sindicais.
Parágrafo primeiro: As empresas deverão fornecer à entidade profissional, os dados de contato do trabalhador
desligado, ficando facultado a este, o comparecimento presencial ao Sindicato Profissional para conferência das
verbas rescisórias supramencionadas;
Parágrafo segundo: Esta cláusula entrará em vigor a partir da assinatura do presente instrumento, estando os
Sindicatos Convenentes aptos a receberem a documentação rescisória através de seus portais da internet, no link
“Transmissão de Informações Rescisórias”;
Parágrafo terceiro: Pelo não cumprimento das obrigações desta cláusula, às empresas pagarão a multa normativa
prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho, correspondente a 5,0% (cinco por cento) do maior piso salarial
vigente, em favor da parte prejudicada e por infração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MULTA DO FGTS
Fica garantida à multa prevista no parágrafo 1º do art. 18 da Lei nº 8.036/1990, sobre a totalidade dos depósitos do
FGTS, aos trabalhadores imotivadamente dispensados do serviço, após sua aposentadoria perante a Previdência
Social, desde que permaneçam trabalhando para à mesma empresa, sem solução de continuidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS
Os trabalhadores que se demitirem antes de completarem 12 (doze) meses de serviço, farão jus ao recebimento de
férias proporcionais à razão de 1/12 (um, doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme
súmula do TST nº 261.
Parágrafo único: O cálculo a que se refere o “caput” desta cláusula, será acrescido do 1/3 (um terço) constitucional
(art. 7º da Constituição Federal).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Na forma estabelecida na Lei nº 12.506/2011, os trabalhadores terão direito a 30 (trinta) dias de aviso prévio até 01
(um) ano de serviço na mesma empresa, sendo acrescidos 03 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma
empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Parágrafo primeiro: O acréscimo de 03 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa previsto no
“caput” da presente cláusula, não se aplica a pedido de demissão, que será sempre de 30 (trinta) dias,
independentemente do tempo de serviço na empresa, mantendo os termos estabelecidos no art. 487 da CLT;
Parágrafo segundo: Para às empresas que não concedem em sua totalidade aviso prévio indenizado, quando da
demissão imotivada do trabalhador, ficam obrigadas a aplicar o disposto no art. 488 da CLT, no máximo por 30
(trinta) dias, independentemente do tempo de serviço na mesma empresa, isto é, os dias excedentes de aviso prévio
proporcional além de 30 (trinta) dias, serão sempre indenizados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O trabalhador demitido ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a obtenção de novo
emprego, valendo o último dia efetivamente trabalhado para cálculo de todas às verbas rescisórias.
Parágrafo único: As empresas terão o prazo de 10 (dez) dias para pagamento das verbas rescisórias a partir da
solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio. O prazo para pagamento das verbas rescisórias,
anteriormente estabelecido, deverá prevalecer se inferior a 10 (dez) dias da solicitação da dispensa do cumprimento
do aviso prévio.
RELAÇÕES DE TRABALHO
CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Quando da realização de cursos que venha contribuir para seu desenvolvimento profissional e, ao mesmo tempo,
também sejam de interesse da empresa, os trabalhadores poderão se ausentar do serviço por até 18h00 (dezoito
horas) anuais, que serão consideradas, para todos os efeitos, como de trabalho.
Parágrafo único: A utilização das horas previstas no “caput”, depende de prévia e expressa autorização da empresa
e posterior comprovação da frequência do trabalhador.
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CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS TRABALHADORES EM UNIÃO
HOMOAFETIVA
Fica assegurada aos trabalhadores em união homoafetiva, à garantia de todos os direitos previstos no presente
instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados
perante a Previdência Social.
Parágrafo único: A relação homoafetiva estável dar-se-á a partir do reconhecimento pela Previdência Social,
consoante disciplina a Instrução Normativa nº 77, de 21/01/2015 e alterações posteriores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
À trabalhadora gestante é assegurada estabilidade provisória, salvo por motivo de justa causa para demissão, desde
o início da gestação até 05 (cinco) meses após o parto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DO ALISTADO NO SERVIÇO MILITAR
Ao trabalhador com idade de prestação de serviço militar, desde que tenha no mínimo 12 (doze) meses de tempo
de serviço na empresa, fica assegurado estabilidade provisória, desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o
término do compromisso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
Ao trabalhador afastado pela Previdência Social, fica assegurado estabilidade provisória, salvo se contratado a título
experimental ou por motivo de justa causa para demissão, pelo período em que ficou sob custódia da Previdência
Social, limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE - PRÉ - APOSENTADORIA
Ao empregado que tenha no mínimo 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa e que se encontre dentro do
prazo inferior a 01 (um) ano para completar o período exigido pela Previdência Social, para requerer aposentadoria
de acordo com as regras da Emenda Constitucional nº 103/2019, fica assegurada estabilidade provisória para esse
período.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS
Fica assegurado a todos os trabalhadores, estabilidade provisória no emprego, após o retorno de suas férias, por
igual prazo dos dias de descanso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DOCUMENTOS RECEBIDO PELAS EMPRESAS
São pertinentes a entrega e o processamento eletrônico dos documentos relativos aos contratos de trabalho, sendo
que os registros do contrato de trabalho na CTPS, serão realizados eletronicamente e ficarão acessíveis aos
empregados pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, de acesso gratuito.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE CAT
As empresas deverão, na forma prevista em lei, conceder prontamente o Comunicado de Acidente de Trabalho, nas
situações em que ele for exigível.
JORNADA DE TRABALHO - DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE E FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DO DIGITADOR
Ao trabalhador que exerça exclusivamente a função de digitador, fica assegurada jornada diária de trabalho não
excedente a 06h00 (seis horas), sendo que destas, apenas 05h00 (cinco horas) no trabalho de entrada de dados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PONTO ELETRÔNICO
Com base no disposto na Portaria MTP 671/2021, para as empresas obrigadas a adoção do Registro Eletrônico do
Ponto - SREP fica facultada à substituição da impressão do comprovante do trabalhador pelo relatório mensal de
marcação de ponto, devendo, obrigatoriamente, ser entregue uma cópia ao trabalhador e a outra cópia impressa
que ficará com a empresa, após conferência e assinatura do trabalhador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os trabalhadores poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação
nos seguintes casos:
Parágrafo primeiro: Por 24h00 (vinte e quatro horas) por semestre, a fim de acompanhar a esposa grávida ao
médico, levar filho menor ou pais idosos ao médico, ou acompanhá-los em internações, condicionada a falta à
comprovação através de competente atestado médico;
Parágrafo segundo: Por 03 (três) dias úteis consecutivos em virtude de casamento;
Parágrafo terceiro: Por até 02 (dois) dias úteis consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendentes,
descendentes, sogro, sogra, irmão ou pessoa que comprovadamente viva sob dependência econômica do
trabalhador.
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CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - TRABALHADOR ESTUDANTE
Ao trabalhador estudante menor de 18 (dezoito) anos, sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, será
permitida a saída antecipada de 02h00 (duas horas) ao final do expediente, em dias de provas escolares,
condicionada à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação por atestado fornecido pela instituição de
ensino.
Parágrafo único: Quando da prestação de exames vestibulares para o ingresso em curso profissionalizante de
segundo grau, o trabalhador poderá faltar até 03 (três) dias úteis, consecutivos ou não por ano, condicionados as
faltas à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação.
FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - INÍCIO DE FÉRIAS
As férias terão início sempre em dia útil e serão concedidas, respeitando-se os preceitos contidos nos arts. 129 e
seguintes da CLT, com a redação dada pelo Decreto Lei nº 1.535 de 13/04/1977 e da Lei nº 13.467 de 13/07/2017.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA PARA À MÃE ADOTANTE
Nos termos do disposto na Lei nº 12.010/2009, à trabalhadora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção de criança, será concedida licença-maternidade com duração de 120 (cento e vinte) dias, conforme o art. 392
da CLT.
Parágrafo único: A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à
adotante ou guardiã.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS
Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos
trabalhadores.
RELAÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ABONO DE AUSÊNCIA DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os diretores sindicais e membros do conselho fiscal (titulares e suplentes) eleitos, terão a sua estabilidade prevista
em lei reconhecida pelas empresas, desde que a entidade sindical tenha feito o comunicado a empresa dentro dos
prazos previsto na CLT e no Estatuto Social da Entidade.
Parágrafo primeiro: Os trabalhadores que não estejam afastados de suas funções na empresa poderão ausentar-se
do serviço, sem prejuízo da remuneração até 10 (dez) dias por ano, desde que avisada à empresa por escrito pelo
Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para participar de reuniões, encontros,
congressos, negociações coletivas e outros;
Parágrafo segundo: Os trabalhadores que forem eleitos e afastados para cargo de titulares do Sindicato
Profissional, terão seus salários e encargos sociais pagos pela empresa pelo período em que durar o mandato
sindical.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Em conformidade com o Tema 935 do Supremo Tribunal Federal e os posicionamentos das Turmas do Tribunal
Superior do Trabalho, que estenderam o alcance do Tema 935 do STF para as empresas conforme decisões
proferidas nos RR-10685-40.2014.5.15.0129, RRAg-20233-69.2018.5.04.0351 e Ag-AIRR-1000038-28.2019.5.02.0008.
Considerando, que ao realizar a fixação da contribuição assistencial em Assembleia Geral Extraordinária ocorrida
em 30 de novembro de 2023 para todos os seus representados, independentemente de estarem filiados ou não, o
Sescon-SP expressamente fez constar na ordem do dia o direito de oposição conferido para todos os representados.
No dia 17 de setembro de 2024, realizou uma nova Assembleia Geral Extraordinária para conferir, novamente, o
direito de oposição à contribuição assistencial patronal referente a 1º de agosto de 2024 a 31 de julho de 2025 para
todos os representados, filiados ou não.
Para manutenção e ampliação dos serviços prestados pelo sindicato patronal, as empresas por ele aqui
representadas, filiadas ou não filiadas, ficam obrigadas a lhe pagar, através de recolhimento que deverá ser feito
por meio de guias apropriadas por ele fornecidas, até o dia 10 de novembro de 2024 os valores constantes da tabela
abaixo:
FAIXAS RECEITA BRUTA DO ANO DE 2023 ALÍQUOTA
A Até R$ 241.329,00 R$ 281,53
B De R$ 241.329,01 até R$ 68.057.424,04 0,117%
C Acima de R$ 68.057.424,05 R$ 79.354,96
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Parágrafo primeiro: Em caso de atraso no pagamento, haverá a incidência de multa correspondente a 0,33% (trinta
e três centésimos) ao dia, não excedendo a percentagem de 10% (dez por cento) do valor total a ser recolhido,
atualizado com base na variação da TR (Taxa Referencial), ou outro índice que a venha substituir da data do
inadimplemento até a data do efetivo pagamento e juros de mora na base de 1,0% (um por cento) ao mês;
Parágrafo segundo: A empresa que tiver recolhido a contribuição confederativa referente ao exercício de 2024,
estabelecida pela Assembleia Geral do Sindicato Patronal convenente, fica dispensada do recolhimento desta
contribuição.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DA FEAAC
De acordo com deliberação da Assembleia Geral da Categoria, fica instituída a Contribuição Assistencial a ser
descontada de todos os trabalhadores, associados ou não, nos termos do art. 513, alínea “e” da CLT, para custeio
da Entidade Profissional, a ser descontada em folha de pagamento, consoante determina expressamente o art. 8º,
IV, da CF, a ser recolhida pelas empresas à entidade profissional da categoria.
Parágrafo primeiro: O percentual da Contribuição prevista no “caput” será corresponde a:
a) para salários com valores até R$ 2.000,00, será descontado o valor de R$ 35,00 (trinta e cinco) reais com devido
desconto nos meses previstos no parágrafo segundo;
b) para salários com valores entre R$ 2.001,00 até R$ 3.000,00, será descontado o valor de R$ 45,00 (quarenta e
cinco reais) com devido desconto nos meses previstos no parágrafo segundo;
c) para salários com valores superiores a R$ 3.001,00, será descontado o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) com
devido desconto nos meses previstos no parágrafo segundo;
Parágrafo segundo: O desconto ocorrerá nos seguintes meses: novembro/2024, janeiro, maio e julho/2025, com
recolhimento até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto, e os trabalhadores contratados após estas
datas, terão o desconto no primeiro mês da contratação, com recolhimento no 5º (quinto) dia útil do mês
subsequente;
Parágrafo terceiro: As empresas remeterão à entidade profissional cópia da guia de recolhimento juntamente com
a relação de empregados, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, após a efetivação do pagamento.
Parágrafo quarto: O trabalhador poderá apresentar perante a entidade profissional, pessoalmente, por escrito e
com identificação de assinatura legível e dados completos de identificação, sua expressa oposição no prazo
máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, a contar da data da assinatura deste instrumento, não sendo aceitas
oposições fora do prazo, por e-mail, correio, telegrama, carta ou qualquer outra forma de comunicação não
presencial e individual;
Parágrafo quinto: A não apresentação da oposição na forma do parágrafo primeiro será interpretada como
anuência expressa ao desconto da Contribuição Assistencial fixada nesta cláusula, não cabendo ao empregado
efetuar pedido de ressarcimento judicial ou extrajudicial da quantia descontada pela empresa;
Parágrafo sexto: O não desconto ou não recolhimento da Contribuição nos casos em que inexistir oposição
manifestada pelo trabalhador nos moldes e prazos previstos nas Assembleias mencionadas no parágrafo segundo,
sujeitarão as empresas ao pagamento de multa de 2,0% (dois por cento) do montante, além de juros de 1,0% (um por
cento) ao mês, até a data do efetivo pagamento, independentemente das demais sanções penais e administrativas
previstas na legislação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DA FEAAC
Os trabalhadores que se opuserem ou não tiverem o desconto e recolhimento da Contribuição Assistencial, com
fundamento no princípio da representação obrigatória de toda a categoria e da solidariedade retributiva e nos
termos do TAC 88/2019 (MPT Barueri), independentemente de filiação, deverão arcar compulsoriamente com uma
cota de participação negocial, visando cobrir os gastos e garantir a manutenção dos direitos coletivos abrangidos
pelo instrumento normativo, cota única fixada no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) no salário do mês
de NOVEMBRO/2024, com recolhimento no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto.
Parágrafo primeiro: Os trabalhadores admitidos após a data-base sofrerão o desconto no mês subsequente ao da
admissão;
Parágrafo segundo: A responsabilidade pela instituição e cobrança da cota de participação negocial é exclusiva da
entidade profissional, ficando isento o Sindicato Patronal e as empresas de qualquer ônus ou consequências perante
seus trabalhadores.
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Ficam estabelecidas cláusulas pré-negociadas entre as entidades signatárias para acordo coletivo, exemplificados a
seguir: 1-Participação nos Lucros e Resultados; 2- Banco de Horas; 3- Alteração de Jornada de Trabalho; 4-
Parcelamento de Férias; 5- Trabalho aos Domingos e Feriados; 6-Trabalhador Hipersuficiente; 7-Teletrabalho; 8-
Redução do Intervalo Intrajornada; 9-Trabalho Intermitente e 10-Trabalho do Autônomo Exclusivo.
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Parágrafo primeiro: A solicitação de Acordo Coletivo de Trabalho quanto a quaisquer das matérias elencadas nesta
cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho, deverá ser efetivada a qualquer uma das entidades signatárias, que
encaminhará o pedido à entidade correspondente para a adoção das medidas necessárias à formalização do
instrumento;
Parágrafo segundo: A adesão das cláusulas a serem pré-negociadas para celebração do Acordo Coletivo de Trabalho
estará condicionada a quitação integral da Contribuição Assistencial de ambas as entidades signatárias, ou na sua
falta, será cobrada Contribuição Negocial, para ressarcimento dos trabalhos e despesas das entidades sindicais;
Parágrafo terceiro: A Contribuição Negocial será cobrada na proporção dos que se opuseram ou não realizaram o
pagamento aos respectivos Sindicatos;
Parágrafo quarto: Acordos Coletivos de Trabalho ajustados sem a participação do Sindicato Profissional e
assistência do Sindicato Patronal serão nulos, bem como, também serão nulas as cláusulas e/ou condições
estabelecidas e implementadas, diretamente com os trabalhadores sem a devida observância dos Sindicatos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CLÁUSULAS MAIS BENÉFICAS
As cláusulas mais benéficas de acordos anteriormente firmados diretamente entre o Sindicato Profissional e as
Empresas, também serão consideradas, no âmbito exclusivo dessas empresas, sobre as acordadas, aplicando-se na
data-base, sobre os valores nelas fixados os mesmos índices previstos na cláusula de correção salarial.
Parágrafo único: A presente cláusula não se aplica às empresas que venham estabelecer Acordo Coletivo de
Trabalho diretamente com o Sindicato Profissional, a partir de 1º de agosto de 2024.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO
As empresas afixarão em quadro de avisos, em local bem visível aos trabalhadores, cópia da presente Convenção
Coletiva de Trabalho, mantendo-a pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu registro.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - MULTA
Pelo não cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas pagarão multa correspondente a
5,0% (cinco por cento) do maior piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada, exceção feita às cláusulas que
estabelecem penalidades especiais.
São Paulo, 21 de outubro de 2024.
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS, DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E
PESQUISAS NO ESTADO DE SÃO PAULO
CARLOS ALBERTO BAPTISTÃO
Presidente
CPF Nº 057.085.108-46.
P/ FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO
FÁBIO LEMOS ZANÃO
CPF Nº 269.988.138-48
OAB/SP nº 172.588
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Minuta Sescon SP 2024 - Feaac.pdf
Documento número #e3094305-f0e2-4ab4-a21f-aecd54106b8c
Hash do documento original (SHA256): 7dc8ede07456e76bf351b04787c9d8a507d86a95c2651e506901b2723581c3d1
Assinaturas
Fábio Lemos Zanão
CPF: 269.988.138-48
Assinou em 21 out 2024 às 09:04:44
Carlos Alberto Baptistão
CPF: 057.085.108-46
Assinou em 21 out 2024 às 11:03:23