Boa tarde
Conforme dispõe o artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/91, o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social –RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
No item I do artigo 124 da mesma Lei estabelece que salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença.
Portanto, o aposentado que continua a exercer atividades como empregado, não fará jus ao auxílio-doença, devendo o empregador pagar apenas os primeiros 15 dias de afastamento, e se for o caso, conceder ao empregado o afastamento sem remuneração do 16º dia em diante, até que este recupere a sua capacidade para o trabalho.
Orientamos a verificar se na convenção coletiva existe alguma previsão em relação ao empregado aposentado que recebe auxílio previdenciário.
Fundamento Legal:
Lei nº 8.213/91
Artigo 124 salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social :
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.