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ANTONIO GOMES

Antonio Gomes

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 22 março 2007 | 09:02

um advogado que emitira recibo de RPA, no recibo, no valor de R4 3.500,00 deve haver desconto de IR fonte e INSS?
esse valor, temos de lançar no carne leão mensalmente, que será tributado pela tabela progressiva, correto?

obrigado

ANTONIO GOMES

Antonio Gomes

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 17 anos Sexta-Feira | 23 março 2007 | 10:04

mais uma informação q obtive deste advogado

ele emitira RPA da seuinte proporção para 4 clientes diferentes, mensalmente:
- R$ 1.500
- R$ 500
- R$ 750
- R$ 750

Estes valores são mensais. No caso acima, sendo através de RPA, e serviços advocatícios, pode receber o valor integral do recibo e ele mesmo efetuar o recolhimento do INSS?
O IR, quando dentro da tabela progressiva, é descontado direto pelo pagador?
Qual seria o custo de encargos, para ambas as partes neste tipo de recebimento?
Seria uma forma mais vantajosa economicamente em vez de emissão de nota fiscal, para ambas as partes?

obrigado

Jose Carlos Bustos

Jose Carlos Bustos

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 17 anos Segunda-Feira | 26 março 2007 | 18:02

Olá Antonio!

1,5 % de IR é para empresas. Para autônomo, aplica-se a tabela de Imposto de Renda de Pessoa Física.

Quanto a retenção de 11% ao INSS.
O autônomo que presta serviço a uma empresa em um determinado mês e percebeu, por exemplo, o valor de R$ 300,00. No desconto efetuado pela empresa, seu recolhimento será de R$ 33,00, a alíquota é de 11%. Se o valor for inferior ao salário mínimo, a diferença aplica-se a alíquota de 20%. Por exemplo: um serviço prestado no valor de R$ 80,00 , sua retenção e recolhimento será de R$ 8,80; a diferença para o salário mínimo que é de R$ 270,00 (R$ 350,00 menos R$ 80,00) aplica-se 20% , o que resulta no valor de R$ 54,00; (a ser recolhido pelo autônomo) a empresa recolhe o valor de R$ 8,80 (que foi retido).
O autônomo que prestar serviços para mais de uma empresa, deverá comprovar as respectivas retenções para a verificação de limites. A soma de todas contribuições, fica limitado ao valor do teto de contribuição, que é de R$ 308,20.

Exemplo (no seu caso)

1500,00 X 11% = 165,00
500,00 X 11% = 55,00
750,00 X 11% = 82,50
750,00 X 11% = 82,50
TOTAL = 385,00
Como você pode observar, passou do valor teto que é R$308,20. Então uma dessas empresas deve reter menos, para que no total de os R$308,20. Por isso deve-se comunica-los, através de comprovante de retenção.

Cabe ainda ressaltar que esta retenção de 11% não desobriga a empresa do pagamento da parte patronal, que é de 20% sobre os serviços prestados por autônomos e diretores, entre outros.

Observa-se, também, que as empresas enquadradas no SIMPLES não estão sujeitas ao recolhimento da parte patronal (20%), mas estão sujeitas a retenção dos 11%, devendo recolhê-las nos prazos previstos.

OBS: quando se tratar de entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais patronais o percentual é de vinte por cento conforme Lei 8.212 do INSS.

CLAUDIA ALVES

Claudia Alves

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 16 anos Segunda-Feira | 14 abril 2008 | 17:36

Oi José,

Na minha visão o advogado apresentaria a comprovação de retenção de INSS à ultima empresa, esta por sua vez reteria somente o valor de 31,78 pois é o que falta para completar o teto de 334,28.
Minha duvida é como ficaria o IRRF já que o valor total de rendimentos do mês é 4.500,00 mas em empresas diferentes. Caberia à ultima empresa essa retenção ou o próprio advogado faria este recolhimento?

Jose Carlos Bustos

Jose Carlos Bustos

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 14 abril 2008 | 19:03

Boa noite Claudia,

Quanto ao INSS, pode ser a última empresa ou qualquer outra delas, desde que, como disse anteriormente, todas sejam informadas.

Quanto ao IRRF - O contribuinte que recebe rendimentos do trabalho não-assalariado realizado para pessoas físicas, como é o caso de autônomos, o IR deve ser pago mensalmente, por meio de carnê-leão. Já quando presta serviço para uma pessoa jurídica, a empresa é que deve reter na fonte.

José Carlos

rozileni gomes do carmo

Rozileni Gomes do Carmo

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 22 fevereiro 2010 | 11:22

bom dia a todos,
Por favor alguem pode me ajudar.
Sou empegada de empresa privada , ou seja com ctps registrada normal, (clt) , mas agora estou tambem prestando serviços como autonoma tambem, nas horas vagas faço algum serviço para a mesma empresa que trabalho registrada, a minha pergunta é a seguinte terei que lançar a rpa na sefip tambem.
o inss a ser retido do serviços prestados é 11% e a empresa paga os 20% para o inss, forma de tributação (licro presumido).
desde já agradeço

DEIVIDI BATISTA DE SOUZA SILVA

Deividi Batista de Souza Silva

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 13 anos Sábado | 12 fevereiro 2011 | 19:03

Prezados, primeiramente agradeço a todos pos este espaço. Com ele conseguimos de uma forma ou outra sanar algumas dúvidas e debater alguns pontos controversos. Sou novo no forum e, como o assunto é retenção de INSS, já chego com uma dúvida "daquelas". Um profissional de profissão regulamentada (no meu caso em tela um advogado) presta serviços jurídicos mensais a um condomínio. Pesquisando a legislação, me deparei com a IN 971 de 17/11/2009 e suas alterações. E pelo que entendi, o condomínio (pessoa jurídica) não é obrigado a efetuar a retenção de INSS deste profissional, conforme art. 120 da citada IN, que copio abaixo:

Seção IV

Da Dispensa da Retenção

Art. 120. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:

I - o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação;

II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;

III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.

§ 1º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso II do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 2º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso III do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, por profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais, ou consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, são serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, dentre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.

Preciso da ajuda dos senhores nesse entendimento. Eu entendi certo ou não estou interpretando a lei corretamente? Alguém me ajude, por favor??

FRANCISLEY CARNEIRO

Francisley Carneiro

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 31 outubro 2011 | 12:05

Caro Deividi!

O art. 120 da IN 971 de 17/11/2009, trata-se de serviço prestado de PJ para PJ, portanto se você é autônomo, não cabe o âmparo legal neste artigo.

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