Juliana Rodrigues
Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal Uma construtora, abriu um CNO em 2014 para a construção deum prédio. Na época, foi optado pela desoneração da folha de pagamento, pois possuía
outras receitas provenientes da construção civil. No entanto, ao longo dos
anos, deixou de ter outras obras, mantendo apenas a obra vinculada ao CNO de
2014, sem outras receitas na atividade que permitia a desoneração.
Atualmente, a empresa passou a ter receitas apenas na atividade de incorporação imobiliária, que não permite a desoneração da folha.
Considerando que a legislação exige que a desoneração continue até o fim da
obra, mas que não temos mais a contrapartida de receita na atividade
originalmente desonerada, gostaríamos de esclarecer:
1. Podemos deixar de aplicar a desoneração da folha e passar a recolher os 20% da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento?
2. Ou, considerando a nova regra de reoneração gradual prevista na Lei 14.973/2024, podemos continuar recolhendo conforme o percentual reduzido (15% em 2025)?
Como a Receita Federal e demais órgãos fiscalizadores interpretam essa situação?
Os CNAEs da empresa são:
41.20-4-00 - Construção de edifícios
43.13-4-00 - Obras de terraplenagem
43.99-1-01 - Administração de obras
42.92-8-01 - Montagem de estruturas metálicas
41.10-7-00 - Incorporação de empreendimentos imobiliários
71.12-0-00 - Serviços de engenharia