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Aviso Prévio antes do término da experiência é leg

celso  siqueira

Celso Siqueira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 20 agosto 2010 | 14:20

Boa tarde Michelle!
Acrescentando o que foi dito pelo Osmar , como o contrato de experiencia termina no dia 15 / 09 , caso o empregado continue após essa data, o seu contrato de trabalho, passará a ser por tempo indeterminado , alterando a sua característica , nesse caso , já que está com a intenção de demiti-lo , terá que ocorrer na data de término do contrato de experiência .

Luis Cláudio Nascimento Ferreira

Luis Cláudio Nascimento Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Chefe Recursos Humanos
há 13 anos Segunda-Feira | 23 agosto 2010 | 17:52

Nos contratos de experiência não é devido aviso prévio, por tratar-se de direito específico à rescisão de contrato por prazo indeterminado.

Entretanto, firmado contrato com cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada conforme o art. 481 da CLT, é devido o aviso prévio de no mínimo 30 dias pela parte que exercer este direito (CF, art. 7a, XXI, e Enunciado TST nº 163). Nessa hipótese, aplicam-se os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

Inexistindo a referida cláusula assecuratória, o empregador, ao despedir o empregado sem justa causa, obriga-se ao pagamento de indenização correspondente à metade da remuneração a que o empregado teria direito até o término do contrato (art. 479, caput, da CLT). Ou art. 480 se for rescindida pelo empregado.

Ou seja, a maioria dos contratos, imagino, não ter a cláusula de rescisão antecipada. Por isso, não pode ter aviso prévio durante o período de experiência.

Agora uma pergunta: Vc já prorrogou o contrato de experiência?
Pq se não renovou, renove por mais 15 dias e faça o fim de contrato no dia 30.09.

Abraços

Valter Gonçalves

Valter Gonçalves

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Pessoal
há 13 anos Segunda-Feira | 23 agosto 2010 | 18:27

Faço minhas as palavras do Luis Cláudio Nascimento Ferreira e é mais fácil de se assimilar quando se coloca em ordem. Assim:
O aviso prévio se aplica nas seguintes situações do contrato de trabalho:
- quando o contrato de trabalho por tempo determinado conter cláusula assecuratória do direito recíproco;
- quando o contrato de trabalho por tempo determinado já tiver seu prazo vencido; e
- quando o contrato de trabalho por tempo determinado não tiver sido elaborado.

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 13 anos Terça-Feira | 24 agosto 2010 | 10:06

Obrigado pelas explicações, pessoal, mas creio que o meu caso (o mesmo caso da Michelle) é um tanto peculiar...

O caso é que tenho um empregado de licença de junho até 03/10/2010. Para cobrir esse posto foi contratado outro empregado mediante contrato de experiência cujos 90 dias encerram em 14/09.

Precisamos ficar com esse empregado até 30/09, no mínimo.

Para dispensá-lo em 30/09 precisamos dar um aviso prévio de no mínimo 30 dias, ou seja em 31/08. Data em que o contrato de experiência ainda está vigorando...

É permitido dar esse aviso prévio em 31/08, considerando que o contrato passa a ser por prazo indeterminado em 14/09 e a saída em 30/09?

OSMAR LUIS CORNACHIONE

Osmar Luis Cornachione

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 24 agosto 2010 | 12:45

Luiz Claudio

[u]

Agora uma pergunta: Vc já prorrogou o contrato de experiência?
Pq se não renovou, renove por mais 15 dias e faça o fim de contrato no dia 30.09.
Observe que o contrato de experiência só pode ser prorrogado uma única vez em igual período, ou seja, se foi firmado contrato de experiência por 30 dias ele só poderá ser prorrogado por mais 30 dias, se 45 dias por mais 45 dias e assim por diante sendo no máximo por 90 dias.

Luis Cláudio Nascimento Ferreira

Luis Cláudio Nascimento Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Chefe Recursos Humanos
há 13 anos Terça-Feira | 24 agosto 2010 | 13:46

Osmar, discordo do que disse. Sou novo no forum etc mas acho que o que falou está errado. Me perdoe se não estiver.

Uma vez li o Enunciado do TST nº 188.

Nele, celebra que o contrato de experiência por menos 90 de dias, admite-se uma única prorrogação até o limite máximo (90 dias), sob pena de vigorar sem determinação de prazo (art. 451 da CLT) .

Entretanto, é possível que o empregador admita o empregado inicialmente por 30 dias prorrogando o contrato por mais 60 dias, ou que o contrato seja celebrado por 45 dias e prorrogue, posteriormente, por mais 45 dias, contanto que a soma dos períodos não ultrapasse aos 90 dias.

A CLT não determina que a prorrogação contrato de experiência tenha de ser feita no mesmo prazo da contratação, ou seja, contratação de 45 dias, prorrogação de mais 45 dias. Observa-se, contudo, que não seja excedido o prazo de 90 dias.


Eu penso desta maneira.

Se eu estiver errado, me corrija, por favor.
Abraços

Janice Macedo

Janice Macedo

Prata DIVISÃO 1, Assessor(a) Recursos Humanos
há 12 anos Sexta-Feira | 19 agosto 2011 | 12:47

Boa tarde!

Estou com algumas dúvidas em uma rescisão e peço ajuda aos colegas.

O funcionário está em contrato de experiência, com vencimento previsto para 15/09, porém no dia 08/08 ele faltou ao serviço e no dia 09/08, pela manhã, ele foi na empresa apenas dizer que não iria trabalhar mais e neste dia não trabalhou e nem assinou o cartão de ponto.

1) A data de desligamento é 09/08?
2) Posso descontar a falta do dia 08/08?
3) No documento de comunicação do aviso previo feito a empresa não consta a data do documento, apenas a data que deseja parar de trabalhar, ou seja 10/08. Desta forma, na rescisão, qual a data que coloco no campo de Aviso Prévio?

Agradeço breve retorno dos colegas!
Janice



kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 19 agosto 2011 | 19:51

Janice, desconte as faltas do dia 9 e dia 10, se ele disse no aviso que pretendia parar de trabalhar dia 10 mas entregou o aviso antes e não mais trabalhou, a empresa tem todo o direito em descontar as faltas.

O aviso prévio só se aplica quando o contrato é por prazo indeterminado pois não existe a expectativa de término do contrato. Em caso de rescisão antecipada de contrato prazo determinado a Lei prevê uma indenização que representa 50% do tempo restante do contrato.

A Cláusula Assecuratória de Direito Reciproco de Rescisão dificilmente é usada em Contrato por Prazo Determinado à Título de Experiência, sendo mais aplicada nos demais de Prazo Determinado que ultrapassam 90 dias de duração. Mesmo assim, esta cláusula deve estar escrita no contrato formal de trabalho, e não na CTPS, por isso é uma "cláusula contratual".

Espero ter ajudado.

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