Nos contratos de experiência não é devido aviso prévio, por tratar-se de direito específico à rescisão de contrato por prazo indeterminado.
Entretanto, firmado contrato com cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada conforme o art. 481 da CLT, é devido o aviso prévio de no mínimo 30 dias pela parte que exercer este direito (CF, art. 7a, XXI, e Enunciado TST nº 163). Nessa hipótese, aplicam-se os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Inexistindo a referida cláusula assecuratória, o empregador, ao despedir o empregado sem justa causa, obriga-se ao pagamento de indenização correspondente à metade da remuneração a que o empregado teria direito até o término do contrato (art. 479, caput, da CLT). Ou art. 480 se for rescindida pelo empregado.
Ou seja, a maioria dos contratos, imagino, não ter a cláusula de rescisão antecipada. Por isso, não pode ter aviso prévio durante o período de experiência.
Agora uma pergunta: Vc já prorrogou o contrato de experiência?
Pq se não renovou, renove por mais 15 dias e faça o fim de contrato no dia 30.09.
Abraços