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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Acordo Coletivo

Gabriela Ferreira Rocha

Gabriela Ferreira Rocha

Bronze DIVISÃO 5, Analista Pessoal
há 13 anos Segunda-Feira | 23 agosto 2010 | 12:23

Boa Tarde Pessoal,

O acordo coletivo da minha empresa saiu agora com data retroativa em março reajustando os salários dos funcionários em 5%. Porém em abril fizemos um enquandramento salarial para um valor acima deste reajuste, minha dúvida é terei que reajustar o salário de março em 5% e a partir abril reajustar novamente em 5% o reajuste dado?

OSMAR LUIS CORNACHIONE

Osmar Luis Cornachione

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 23 agosto 2010 | 12:36

Gabriela
Boa tarde

Se o acordo coletivo vigora a partir de março vc deve pegar o salário anterior, ou seja de fevereiro e fazer o reajuste a partir de março, pagando as diferenças salariais deste mes.
Agora como vc fez um reajuste em abril, veja se não foi inferior aos salário reajustados em março em virtude do acordo coletivo, se foi superior continua como está, se foi inferior deverão serem pagas as diferenças salarias de abril, maio, junho e julho.
Este enquadramento teve alteração de funções?

abraço

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 13 anos Segunda-Feira | 23 agosto 2010 | 16:59

É como o Osmar disse: se o salário estiver acima do piso da função estipulado pela convenção, não há alteração a menos que haja cláusula que estipule um percentual de aumento para quem recebe acima do piso. Normalmente tem.

Se o salário estiver abaixo, deve-se fazer a equiparação e pagar as diferenças dos meses anteriores.

FABIO LUIZ

Fabio Luiz

Bronze DIVISÃO 2, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 11 anos Quinta-Feira | 15 novembro 2012 | 19:04

Prezados, boa tarde.

Tendo como data base o dia 01 de janeiro, para o dissídio, e no meado de dezembro (antes do dissídio) o funcionário é dispensado da empresa. O mesmo pode processar a empresa pela dispensa nesse período?

Obs.: A empresa ciente da multa de 1 salário, efetuo todos os pagamentos devidos.

No aguardo

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 16 novembro 2012 | 13:46

Marcio, me perdoe por discordar, mas o aviso indenizado se projeta no tempo e com isso ele entra no período trintídio que antecede a data base, como vemos em:

Enunciado TST 182O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional do art. 9º da L. 6.708/79.”

Abraços!

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 16 novembro 2012 | 14:03

Kennya, acredito que não analisastes a pergunta do Fabio. Ele colocou que:
"Tendo como data base o dia 01 de janeiro, para o dissídio, e no meado de dezembro (antes do dissídio) o funcionário é dispensado da empresa...".

Se ele receber um aviso indenizado no dia, por exemplo, 17/12/2012, a projeção do aviso será de 18/12/2012 a 16/01/2013. Nesse caso, não haverá a indenização, pois o 30º dia (16/01) do aviso projetado terminará após a data-base (01/01). Só terá de pagar a rescisão com o salário já reajustado.

Agora, se ele recebeu um aviso trabalhado em novembro, e a rescisão for com data de dezembro, aí sim tem a indenização.

Fora isso, não discordamos, a gente entende que a projeção do aviso conta como tempo de serviço.

FABIO LUIZ

Fabio Luiz

Bronze DIVISÃO 2, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 11 anos Sexta-Feira | 16 novembro 2012 | 17:37

Prezados, boa tarde.

O funcionário recebeu o comunicado de dispensa no dia 30/10/2012, terminando o aviso prévio trabalhado no dia 02/12/2012 (projeção de 33 dias).

Foi realizado o pagamento da multa ref. a Lei 7238/84.

A minha dúvida era se mesmo assim ele poderia, de alguma forma, entrar com um processo contra a empresa.

Mas, conforme informações acima, vi que não seria possível.

Essa é a 2ª vez que utilizo o forum e gostaria de deixar registrado a qualidade do mesmo.

Agradeço a atenção de todos.

Att.,

anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 22 fevereiro 2013 | 13:07

Boa tarde Paula

Assim como em vários outros aspectos trabalhistas, a questão da alimentação vem sendo tratada por força de ajuste individual com o empregador ou de normas coletivas (convenções e acordos coletivos e sentenças normativas).



Em complemento a alguns direitos dos trabalhadores estabelecidos pela CLT, os acordos individuais ou coletivos garantem ao empregado o fornecimento de alimentação in natura, ou mediante vales (também chamados de tíquetes refeição ou alimentação).


Fonte:clique aqui

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
PAULA RUBANO DOS SANTOS

Paula Rubano dos Santos

Bronze DIVISÃO 4, Supervisor(a) Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 22 fevereiro 2013 | 13:16

Olá Anya!

Grata pela sua resposta! Mas deixe-me explicar a minha dúvida: existe na Portaria 3 de 01/03/2002 no art 3º paragrago único, que os valores dos beneficíos dos funcionários de maior renda não poderá ser maior aos de renda de até 5 salários mínimos.
Nesse caso, a empresa poderia firmar um acordo firmando um valor de benefício para um grupo de funcionários maior do que os de renda menor?

Grata mais uma vez!

anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 22 fevereiro 2013 | 13:44

Neste caso ticket alimentação vc pode conceder o minimo exigido em CCT para um grupo de funcionários e um valor maior para outro grupo ex:Diretores da empresa

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)

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