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Contrato de Experiencia com o mesmo funcionario

Ericka  Maria

Ericka Maria

Prata DIVISÃO 4, Supervisor(a) Recursos Humanos
há 13 anos Quarta-Feira | 25 agosto 2010 | 10:03

ESTOU COM UMA DUVIDA E GOSTARIA QUE ALGUÉM ME AJUDASSE A ESCLARECER.

UM FUNCIONARIO FOI ADMITIDO EM 01/08/2009. CUMPRIU O CONTRATO DE EXPERIENCIA DE 30 DIAS ATÉ 30/08/2009. NÃO HOUVE PRORROGAÇÃO DE CONTRATO.

EM 30/04/2010 O FUNCIONARIO PEDIU DEMISSAO DA EMPRESA.

AGORA EM 03/08/2010 ELE PEDIU PARA RETORNAR A EMPRESA, E A MESMA O ADMITIU NOVAMENTE EM 03/08/2010 COM A MESMA FUNÇÃO QUE ELE EXERCIA ANTERORMENTE.

A DUVIDA É: ELE DEVE ASSINAR UM NOVO CONTRATO DE EXPERIENCIA INICIANDO EM 03/08/2010???

PESQUISANDO SOBRE O ASSUNTO, ENCONTREI O SEGUINTE:
O CONTRATO DE TRABALHO POR DETERMINADO PASSA A SER CONSIDERADO COMO PRAZO
INDETERMINADO QUANDO:
SUSCEDDER A OUTRO, TAMBÉM DE PRAZO CERTO, DENTRO DE 6 MESES, SALVO SE A EXPIRAÇÃO DO PRIMEIRO DEPENDEU DA EXECUÇÃO DE SERVICOS ESPECIFICADOS OU DA REALIZAÇÃO DE CERTOS ACONTECIMENTOS.


SE NÃO, DEVE IR ALGUMA ANOTAÇÃO DIFERENTE NA CTPS? ??

DESDE JÁ AGRADECO.

Sucesso é a constância do Propósito.
Danielle Barbosa de Araujo

Danielle Barbosa de Araujo

Iniciante DIVISÃO 1, Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 31 agosto 2010 | 00:28

Por favor alguem pode me ajudar?

Na empresa tem uma funcionária em contrato de experiencia desde o dia 02/08/2010 e a duração do mesmo é de 30 dias.
Porém não temos interesse de prorrogar e nem de efetivar a funcionária.
O que devomos fazer?
O que devemos pagar?
o salário dela é R$680,00.
Pago só o salário normal do mês trabalhado e mais nada?
Tenho que fazer algum termo ou assinar a CTPS dela?

Desde já obrigado.

Ericka  Maria

Ericka Maria

Prata DIVISÃO 4, Supervisor(a) Recursos Humanos
há 13 anos Terça-Feira | 31 agosto 2010 | 16:13

boa tarde.

você terá sim que assinar a carteira dela,
porém como ela ainda estará sob contrato de experincia
você poderá dispensá-la sem a necessidade de aviso previo.
as verbas rescisórias deverão ser pagas, como:
30 dias de salário, 1/12 de ferias + 1/3. 1/12 de decimo terceiro.

Espero ter ajudado

Sucesso é a constância do Propósito.
Pamela Manoela

Pamela Manoela

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 13 anos Sexta-Feira | 21 janeiro 2011 | 13:49

O Wilson postou isso outro dia

Contrato de Trabalho

Nada impede que o empregador e o empregado firmem contrato de trabalho por escrito, mas, deverão observar as legislações obreiras pertinentes (item 2), não podendo utilizar-se das normas celetistas, vez que, o artigo 2º do Decreto nº 71.885/1973, dispõe ser inaplicável a CLT, bem como, a própria CLT, em seu artigo 7º, alínea "a", expressa sua inaplicabilidade aos trabalhadores domésticos.

Ressalte-se que, o contrato de experiência, previsto em CLT, não poderá ser estabelecido para o empregado doméstico, por ausência de previsão legal.

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