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Contribuição Sindical e Assistencial

jorge cunha

Jorge Cunha

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 10 setembro 2010 | 16:12

Ola colegas boa tarde!

estou com um cliente novo (sindicato) e tenho duvida com as contribuições acima.
Existem diretores cedidos pelas empresas que, recebem na folha de pagamento do sindicato. A princípio deveriam recolher a favor do sindicato, no entando, quando vamos fazer a rais atrasada(regularizar), o programa nos informa que não pode ser o mesmo cnpj do declarante.
eis minha dúvida, a quem recolher?

att.

Jorge

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 6 janeiro 2011 | 02:24

Não Juliana, não é obrigatório. Inclusive há um tópico abordando este tema. Verei se o localizo e te passo o link.

O patronal para os do SIMPLES ainda está dispensado, os sindicatos entraram com uma representação na justiça pleiteando o direito de receber tal contribuição (!!!).
Já a contrib. assistencial não é obrigatório mas alguns (se não todos) os sindicatos exigem a apresentação de carta de próprio punho do trabalhador, dentro de determinado prazo, desobrigando-se de participar.

Achei o tópico, eis o link: https://www.contabeis.com.br/forum/topicos/45254/contribuicoes-sindicais/

Espero ter ajudado.

MARCIA

Marcia

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 13 anos Quarta-Feira | 12 janeiro 2011 | 12:58

Kennya !! adoro suas resposta, referente ao recolhimento sindical patronal da empresas optantes pelo simples nacional estou com duvida se recolho ou não, fiz uma consulta na cenofisco e eles me responderam o seguinte: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL NÃO É DEVIDA PELAS EMPRESAS OPTANTES??
Resposta:10/1/2011
Resposta:
Em atenção á consulta formulada, informamos que nos termos do art. 13,
caput e § 3º da Lei Complementar nº 123/06, observadas as alterações
promovidas pelas Leis Complementares nºs 127/07 e 128/08, a opção pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES
Nacional) implica no recolhimento mensal, mediante documento único de
arrecadação, de vários impostos e contribuições, conforme descritos a
seguir:
a) Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ;
b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), observado o disposto no
inciso XII do § 1º do art. 13 da citada lei;
c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ;
d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) ,
observado o disposto no inciso XII do § 1º do art. 13 da citada lei;
e) Contribuição para o PIS/PASEP, observado o disposto no inciso XII do §
1º do art. 13 da citada lei;
f) Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a
cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212/91, exceto no
caso da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte que se dediquem às
ativi-dades de prestação de serviços referidas nos §§ 5º-C e 5º-D do art. 18
da citada Lei Complementar;
g) Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS) ;
h) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
Estabelece, ainda, a citada lei complementar, em seu § 3º, que as
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo SIMPLES
Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições
instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas
de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical,
de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de
serviço social autônomo, sem especificar, quais são essas contribuições.
Diante desses dispositivos legais, há dúvida se a contribuição sindical
patronal das empresas inscritas no SIMPLES Nacional está ou não incluída
na expressão “demais contribuições instituídas pela União”, inserida no
supracitado art. 13, § 3º, da Lei Complementar nº 123/06.
Com base no exposto é aconselhável que as empresas inscritas no
SIMPLES Nacional verifiquem na entidade sindical patronal qual o
posicionamento sobre o assunto, para evitar problemas futuros.
Qual o seu posicionamento??

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 14 janeiro 2011 | 22:34

Oi, Marcia!

Meu posicionamento é que, tendo os sindicatos entrado na justiça pleiteando o direito de cobrar das empresas inscritas no Simples a respectiva contribuição sindical patronal, é forte indicativo que não está sendo devido o pagamento por decisão superior do STF, a mais alta corte da justiça. Transcrevo uma parte do texto:
"O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4033) proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra o dispositivo da Lei Complementar 123/2006, que isentou das contribuições sociais especialmente a contribuição sindical patronal as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (Supersimples). A matéria começou a ser julgada em outubro de 2008, quando o relator, ministro Joaquim Barbosa, votou no sentido da improcedência da ação. O ministro Marco Aurélio, que apresentou voto-vista na sessão, ficou vencido."
Neste link leia na integra :www.audiconcontadores.com.br

Neste outro link, site da fecomercio, tem um artigo que aborda o tema.
http://www.fecomercio.com.br/arquivos/outros/19dcd4814b_caderno39.pdf

Não creio que consultar a entidade sindical seja 100% válido, tendo em vista a posição parcial (grande parte interessada!!).

Espero ter ajudado.

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