ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES
Pelos dispositivos legais acima descritos por alguns de nossos colegas, as empresas devem tomar as seguintes providências:
1- Não há que se falar em baixa em carteira profissional do trabalhador(a) porque o contrato de trabalho, com a concessão da aposentadoria por invalidez, está suspenso, nos termos do artigo 475 da CLT.
2- A Certidão de aposentadoria concedida pela Previdência Social é o documento hábil para que o empregado(a) apresente a Caixa Econômica Federal para habilitar-se a receber os valores de sua conta vinculada do FGTS e as cotas do PIS.
3- É necessário que a empresa mantenha o empregado aposentado por invalidez, ativo em seu cadastro, ou seja, que o seu nome conste:
- Nas folhas de pagamento
- Nas guias da GFIP
- Na Relação Anual de Salário - RAIS
- No PCMSO, PCMAT e PPP
- Na apólice do Seguro de Vida em Grupo - dispositivo de Convenção Coletiva de Trabalho.
4- Ocorrendo a suspensão da aposentadoria por invalidez em decorrência de decisão da Previdência Social ou por solicitação do empregado, o mesmo terá a sua situação normalizada na empresa, não havendo mais a caracterização de suspensão.
5- Caso o empregado(a) aposentado por invalidez venha falecer, a baixa em carteira profissional se dará contra a apresentação da Certidão de Óbito. A data da baixa na ficha ou livro de registro será a do falecimento ou a data em que a empresa foi cientificada do fato, caso ocorra no mês(es) subseqüente(s) ao mês que tenha ocorrido o falecimento do empregado, já que é necessário comunicar ao MTE, através do preenchimento do CAGED.
6- Para pagamento da rescisão contratual de empregado falecido, que terá o tratamento de pedido de demissão, a empresa solicitará do beneficiário(s) a apresentação da Certidão de Beneficio expedida pela Previdência Social, que determinará a quem de direito será pago as verbas rescisórias.
7- Em resposta a consulta do SINDUSCON-RIO feito a Caixa Econômica, quanto ao recolhimento do FGTS, nos foi respondido:
a) A aposentadoria, seja ela qual for, não enseja mais o pagamento, pela empresa, de remuneração ao empregado. Como a aposentadoria não está contemplada nas situações acima, o empregado não está obrigado ao recolhimento do FGTS, independentemente da característica de suspensão do contrato de trabalho, como é o caso da aposentadoria por invalidez.
b) Ocorrendo o cancelamento da aposentadoria por invalidez o empregado deverá, então, recomeçar a recolher o FGTS do empregado, com os mesmos parâmetros cadastrais do contrato suspenso, a partir do retorno à empresa.
Fonte: https://www.sinduscon-rio.com.br