Silmara Cristina Rupel
Bom dia
Eu leio muito sobre esse assunto e cada vez que eu mais leio mais dúvida eu tenho.
No site do MTE encontra esse artigo:
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
A extinção ou rescisão do contrato de trabalho, como regra, gera determinados efeitos financeiros. Tais efeitos correspondem a direitos que as normas jurídicas garantem ao trabalhador e, no caso de morte deste, aos seus dependentes. Quando o contrato extinto tiver sido firmado há mais de um ano, o ato de pagamento e recebimento das verbas rescisórias exige uma formalidade especial denominada assistência, que confere validade jurídica aos pagamentos. A assistência na extinção do contrato de trabalho foi prevista inicialmente no art. 500 da CLT, com o objetivo de preservar e garantir a autenticidade do pedido de demissão do trabalhador que gozava de estabilidade no emprego. A partir de 1962, todavia, iniciou-se um ciclo de produção legislativa que culminou na extensão da obrigatoriedade da assistência para todos os contratos de trabalho extintos após um ano de vigência, na fixação de prazos para pagamento das verbas rescisórias, de penalidades pelo seu descumprimento, bem como na expressa proibição de cobrança para a prestação da assistência. objetivo da assistência é, assim, garantir o cumprimento da lei e o efetivo pagamento das verbas rescisórias, bem como orientar e esclarecer as partes sobre os direitos e deveres decorrentes do fim da relação empregatícia.
Os sindicatos e o MTE da minha cidade também não estão preparados para o sistema Homolognet.
Assim que eu tiver mais informação eu entro em contato
Espero ter ajudado e não complicado
Felipe Chagas de Andrade
"O saber é a razão de ser da existência do homem na terra; é a primeira e a última de suas tarefas..."
Raumsol (Criador da Logosofia)