Oi, Sergio!
Respondendo a sua questão, eu iria verificar primeiro o que consta na CTPS deste empregado, ou em contrato escrito firmado entre as partes. Se constar o regime de 44hs semanais, seria bom levantar se foi assinado tmb o Acordo de Compensação de Horas.
Ficando claro a contratação do regime semanal em 44hs, explicar a ela que a ausência dela na jornada de sábado importará em desconto de falta com a perda do DSR (assim, 2 dias descontados por semana). E em casos de faltas repetidas (se ela insistir nesse comportamento), poderá levar a dispensa por justa causa. Nessa situação recomendo uma advertência verbal com 2 testemunhas assinando que ela foi advertida, na reiscindência uma advertência escrita (se ela se recusar assinar, 2 testemunhas assinam), e a partir da 3ª reiscindência vc pode otar por + advert~encia escrita ou entrar no sistema da suspensão (1 dia, 2 dias, 3 dias, 5 dias, 10 dias) sem vencimentos (perde o dia), passados 10 dias e empregado insistir, o jeito é dispensar mesma!
Mas, atenção: Se a empresa já a vinha mantendo trabalhando apenas 40hs por semana (mais de 1 ano, por ex), pode ser entendido que houve redução tácita da jornada pelo costume implantado. Outra coisa importante é sobre o desconto do DSR, acontece a mesma configuração de perdão tácito em caso de faltas injustificadas não descontando o DSR, isto é, passar a descontar quando a política até então era de "relevar" parte da falta e por isso não descontava o DSR.
Conforme o que essa empregada alegar por recusar-se a completar a jornada, vc pode verificar junto ao Sindicato se a alegação dela procede (afinal, em caso de ação trabalhista ela irá recorrer à eles 1º), de acordo com a resposta vc a informa da posição do sindicato. Sugiro consultar tmb o jurídico do Sindicato Patronal (a gente paga eles pra quê?), alguns sindicatos até orientam bem.
Boa sorte!!