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Contrato de prazo determinado

RONALDO FAVERO CRISPIM

Ronaldo Favero Crispim

Bronze DIVISÃO 5, Economista
há 13 anos Terça-Feira | 23 novembro 2010 | 17:14

voce deve fazer o contrato e podera renova-lo quantas vezes for necessaria , contanto que não ultrapasse dois anos. se ultrapassar os dois anos ele se transforma em contrato de de prazo indeterminado.
O registro em carteira é normal , como também os tributos pago sobre esse funcionario.
O tempo de serviço é contado para a aposentadoria.
essa nova modalidade de contratação criada pela Lei n.° 9.601/98, depende sempre de previsão em convenção ou acordo coletivo e abrange qualquer atividade da empresa.
espero ter sanado suas duvidas

Ronaldo Favero Crispim

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 3 dezembro 2010 | 04:44

Oi, Silvio!
Primeiramente necessário é saber o caráter desta contratação, se transitória, se em cargo efetivo pertencente ao quadro comum da empresa...einfim, precisamos de mais detalhes, como, tmb, qual o ramo da empresa.
Podem haver vedações.
Algumas contratações são apenas através de empresa terceirizadoras de mão-de-obra, outras através de sindicato...enfim!
Vou reproduzir abaixo um texto (longo mas)elucidativo. A fonte é <www.juslaboral.net


CONTRATO DE TRABALHO PRAZO DETERMINADO. CONDIÇÕES DE VALIDADE
Definição legal (443, § 1º, da CLT) :

Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

b) de atividades empresariais de caráter transitório;

c) de contrato de experiência

(Grifamos)

Condições de validade do contrato de trabalho por prazo determinado levam em conta, basicamente, três hipóteses: cabimento, prazo e prorrogação; in verbis:

CABIMENTO

Serviços de natureza transitória (art. 443, § 2º, "a", da CLT). A lei, nesse caso, não levou em conta o objeto social da empresa, mas, sim, atividade a ser realizada pelo obreiro. Por exemplo: contratação de trabalhadores para conserto do maquinário geral DO empregador. Clássico exemplo, também, é a contratação de trabalhadores em razão do aumento de produção para vendas no período do Natal.

Atividades empresariais transitórias (art. 443, § 2º, "b", da CLT). Aqui, considerou o legislador a própria natureza da atividade empresarial. Exemplos: produtora de shows musicais, feiras de negócios, atividades circenses, empresa que produz fogos de artifício para festas juninas, etc.

Contratos de experiência (art. 443, § 2º, "c", da CLT). É controversa a natureza jurídica do contrato de experiência: contrato preliminar, contrato de trabalho pendente de condição resolutiva, ou suspensiva, etc. Para Alice Monteiro de Barros (2009:485), trata-se de "contrato especial, porquanto o art. 443, § 2º, da CLT, o distingue ao lado de outros contratos por prazo determinado". Amauri Mascaro Nascimento (2005:297) entende que

"No direito brasileiro, como dissemos, não há dúvidas quanto à natureza jurídica da experiência; é expressa essa qualificação como contrato a prazo, com o que todas as regras aplicáveis aos contratos a prazo valem também para o contrato de experiência. "

Contratos previstos pela Lei 9.601/98. É permitida a contratação para qualquer tipo de atividade, mas, exige-se prévia autorização por acordo ou convenção coletiva. Referida lei traz muitas especificidades e dá parâmetros do que poderá ser previsto em norma coletiva. Destaque-se que o empregado não terá direito a aviso prévio, salvo previsão em norma coletiva. O FGTS, que, para trabalhadores contratados na forma tradicional, é de 8%, nesse novo tipo de contratação é de 2%.

Essa lei foi criada na tentativa de gerar mais empregos, mas, não trouxe os resultados esperados. Amauri Mascaro Nascimento (2005:295) destaca que:

"Trata-se de uma medida legal voltada para a redução do desemprego sugerida pela Força Sindical e transformada em lei pelo Governo. Porém, não encontrou maior aceitação e é reduzido seu número."

Em legislação esparsa também existem regras específicas no que tange ao contrato por prazo determinado. É o caso das seguintes relações de emprego: artistas e técnicos em espetáculos de diversão, radialista, técnico estrangeiro, treinador de futebol, contratos previstos na Lei 9.601/98, aprendizagem, safra, atleta profissional, obra certa e peão de rodeio.

PRAZO

Pela regra geral da CLT (art. 445, caput), contratos a prazo determinado não podem exceder o período de dois anos.

O contrato de experiência tem regra especial e não pode exceder 90 dias (art. 445, parágrafo único, da CLT).

Para os contratos previstos em lei esparsa, também, há diferentes prazos:

Prazo máximo de 2 anos:

Artistas e técnicos em espetáculos de diversão - artigos 10 e 11 da Lei 6.533/78
Radialista - artigo 8º da Lei 6.615/78;
Técnico estrangeiro - art. 1º do Decreto Lei 691/69;
Treinador de Futebol - art. 6º, I, da Lei 8.650/93;
Contratos previstos pela Lei 9.601/98
Aprendizagem - art. 428 da CLT
Para o contrato de Peão de Rodeio - Lei 10.220/01, o prazo máximo é de 2 anos e o mínimo de 4 dias:

Art. 2º O contrato celebrado entre a entidade promotora das provas de rodeios e o peão, obrigatoriamente por escrito, deve conter:

I - a qualificação das partes contratantes;
II - o prazo de vigência, que será, no mínimo, de quatro dias e, no máximo, de dois anos;
III - o modo e a forma de remuneração, especificados o valor básico, os prêmios, as gratificações, e, quando houver, as bonificações, bem como o valor das luvas, se previamente convencionadas;
IV - cláusula penal para as hipóteses de descumprimento ou rompimento unilateral do contrato.

Prazo máximo de 5 anos:

Atleta profissional - art. 30 da Lei 9.615/98:

Art. 30. O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos.

Parágrafo único. Não se aplica ao contrato de trabalho do atleta profissional o disposto no art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT

Conforme artigo 29, da Lei 9.615/98, a entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com esse, a partir de dezesseis anos de idade, o primeiro contrato de trabalho profissional, cujo prazo não poderá ser superior a cinco anos.

Duração conforme o tipo de atividade:

Contrato de Obra certa - Lei 2.959/56: o prazo é o da duração da obra ou de parcela desta, nos termos da Lei 2.959/56, mas, limitado ao máximo de 2 anos, por força do disposto no artigo 445 da CLT.

Contrato de Safra: art. 14, parágrafo único, da Lei 5.889/73: o prazo é o da duração da safra.

A Lei 11.715/98 incluiu o art. 14-A na Lei 5.889/73, possibilitando contratação do trabalhador rural, por pequeno prazo, para exercício de atividades de natureza temporária, tal que, num período de 1 ano, se a contratação superar dois meses, fica convertida em trabalho por prazo indeterminado. Trata-se de nova modalidade de contratação, embora aparentemente denote natureza jurídica de contrato a termo.

PRORROGAÇÃO

Prorrogação do contrato por prazo determinado nada mais é do que a dilação do termo final estabelecido previamente. A regra geral é prorrogá-lo por única vez, nos termos do artigo 451 da CLT.

O contrato de experiência, que não pode exceder o prazo de 90 dias, também será prorrogado única vez, somando-se os dois períodos, o originário e o prorrogado (art. 445, parágrafo único, da CLT, e Súmula 188 do Tribunal Superior do Trabalho).

Prorrogação tácita: permanecendo em vigor o contrato por prazo determinado, depois de terminado o prazo, sem determinação expressa para que seja prorrogado, converte-se, automaticamente, em contrato por prazo indeterminado.

Podem ser prorrogados mais de uma vez os seguintes contratos:


Contrato de técnicos estrangeiros, nos termos do art. 1º, do Decreto-Lei n. 691/69, respeitado o prazo máximo de 2 anos previsto no art. 445 da CLT, já que o referido Decreto excluiu apenas incidência dos artigos 451, 452 e 453, da CLT.

Contrato previsto na Lei 9.601/98, respeitado o limite da soma do contrato inicial e das prorrogações, tal que não excedam a dois anos, nos termos do artigo 3º do Decreto 2.490/98:

Art 3º Em relação ao mesmo empregado, o contrato por prazo determinado na forma da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, será de no máximo dois anos, permitindo-se, dentro deste período, sofrer sucessivas prorrogações, sem acarretar o efeito previsto no art. 451 da CLT.

Parágrafo único. O contrato por prazo determinado poderá ser sucedido por outro por prazo indeterminado.

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO E TRABALHO TEMPORÁRIO (LEI 6.019/74). DIFERENÇAS

O contrato de trabalho temporário previsto na Lei n.º 6.019/74 visa atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviço, tal que o trabalhador é contratado por meio de empresa interposta (a de trabalho temporário). Trata-se, então, de relação jurídica triangular, típica da terceirização das relações de trabalho: empresa tomadora dos serviços, a empresa de trabalho temporário, e o trabalhador por esta contratado. O Contrato por prazo determinado, por sua vez, não tem o condão de atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviço e nem exigem empresa interposta.

Referências bibliográficas

BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. - 5ª ed. rev. e ampl. - São Paulo : LTr, 2009

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 31ª ed., São Paulo : LTr, 2005.

Marcos Fernandes Gonçalves.


Espero ter ajudado.
Feliz Natal!

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 25 novembro 2011 | 22:34

Não, na CLT está expressa a proibição ao trabalhador em laborar durante as férias.

Exceto em se tratando de outro emprego mantido concomitante àquele de que se afastou devido às férias, desde que haja compatibilidade horários, claro. Como é o caso dos enfermeiros que trabalham em + de 1 emprego, os professores, etc.

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