Conforme previsão do Art.72, da RESOLUÇÃO CGSN Nº 094, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011 (DOU de 01.12.2011), a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional poderá ser obrigada ao uso de certificação digital para cumprimento das seguintes obrigações: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 7º)
I - entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, bem como o recolhimento do FGTS, quando o número de empregados for superior a 10 (dez);
§ 1º Poderá ser exigida a utilização de códigos de acesso para cumprimento das obrigações não previstas nos incisos do caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, § 7º)
§ 2º Para entrega da GFIP e recolhimento do FGTS, quando o número de empregados for superior a 2 (dois) e inferior a 11 (onze), poderá ser exigida a certificação digital desde que autorizada a outorga de procuração não eletrônica a pessoa detentora de certificado digital. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, § 7º)
O dispositivo legal menciona a palavra "poderá" e não deverá, passando a responsabilidade desta obrigação para a CAIXA. Portanto, se a CAIXA exigir o certificado para o envio destas informações, as empresas optantes pelo Simples precisarão do certificado digital para o envio da GFIP.
Para empresas com 3 até 10 empregados também poderá ser exigida a certificação digital.
NÃO EXISTE OUTRO MEIO DE ACESSO AO CONECTIVIDADE SOCIAL, SEM O CERTIFICADO DIGITAL A PARTIR DE 01/01/2012