Max, oriente seu cliente a somente colocar no banco de horas (o nome já diz: horas) as sobrejornadas produzidas, os demais adicionais são direitos não negociáveis pois não pode ser objeto de livre negociação o que a Lei descrimina e impõe.
Quanto as escalas de folgas é determinado em matéria pacificada pelo TST que ocorra 1 folga a cada 6 dias trabalhados, devendo ser 1 domingo ao mês (conforme o segmento da empresa e de acordo com a CCT poderá ser a 1 a cada 7 domingos, mas essa condição é coisa rara).
Para que a empresa estabeleça seu Banco de Horas é preciso consultar a Convenção Coletiva de Trabalho do Sindicato da categoria profissional que estabelece o modo e a forma, inclusive quanto ao resgate das horas constantes deste banco. Se seu cliente implantar o banco em desacordo com a CCT com certeza terá muitos problemas, principalmente se negociar o que é inegociável: o adicional noturno, que figura como uma indenização pelo desgaste da saúde em virtude do trabalho se realizar em horário impróprio.
Lembre a ele, tmb, que havendo cláusula contratual (mesmo que um simples acordo) que fira o estabelecido na Lei, anula o que foi pactuado. Em outras palavras, mesmo que o trabalhador concorde (assinando ou não) perde o efeito jurídico não podendo amanhã o empregador se justificar, pleitear ou reclamar, posto que está em desacordo com a Lei (o chamado vício na origem, o contrato/clásula nasceu sem efeito). Com isso, seus empregados poderão receber na justiça todos os direitos (mesmo que tenham usufruído os tais descansos remunerado) com juros e multas, integrando todos os demais direitos com férias, 13º, FGTS, etc e etc.
Espero ter ajudado.