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FÓRUM CONTÁBEIS

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Homologação do Contrato de Trabalho

BRUNO

Bruno

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 22 dezembro 2010 | 17:02

Olá Pessoal, estou com uma duvida simples, mas nao sei como proceder. Preciso fazer uma rescisão no dia 23/12/2010, porém o sindicato não esta funcionando nesse período. Como devi proceder? Devo fazer isso no Ministério do Trabalho?

TIAGO José NOGUEIRA

Tiago José Nogueira

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 22 dezembro 2010 | 17:08

Pelo menos aqui, quando o sindicato fecha no final de ano, as homologações referente ao período em que ele permaneceu fechado é feito no primeiro dia em que o sindicato volta a funcionar.

"Se a oportunidade não bate, construa uma porta"
Mônica Salles

Mônica Salles

Bronze DIVISÃO 4, Chefe Pessoal
há 13 anos Quarta-Feira | 22 dezembro 2010 | 23:09

Boa Noite !!!

Você pode tentar homologar no MTE ou até mesmo aguardar o retorno do sindicato para que seja realizada a homologação. Porem não se esqueça de fazer o deposito no valor da rescisão (em dinheiro) ou se o ex-funcionário não possuir c/c, vc deverá fazer uma ordem de pagamento em nome do ex-funcionário e no prazo em que deveria ser realizada a homologação.

Espero ter ajudado.

Mônica Salles.

BRUNO

Bruno

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 23 dezembro 2010 | 09:48

Olá Monica, bom dia, com certeza ajudou. Vou seguir seu conselho pois tb acho o mais adequado a situação. Obrigado.

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 5 janeiro 2011 | 23:42


Monica, boa noite.

Dado a importância da sua dica acima, interessante seria se voce pudesse postar a fundamentação legal sobre o depósito a que se refere, a fim de que nós profissionais da área mantenhamos nossa anteninha mais ligada ainda.

Att

Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 6 janeiro 2011 | 15:08

Oi Kennya, boa tarde.

Estava lendo a INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT Nº 1 por voce indicada.
Realmente esclarecedora, principalmente por saber que tais depósitos não se aplicam aos demitidos analfabetos.


Grato pela colaboração.

Att

Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 6 janeiro 2011 | 21:55

Oi, Hugo! Como vai? Espero que sua entrada em 2011 tenha sido tranquila e cheia de Paz!

Eu estava tentando colocar o texto desta SRT Nº 1, mas quando tentava enviar, recebia um aviso que "a página não foi localizada" .

Por isso fui colocando aos poucos: um pontinho, depois a titulação da IN e a indicação do link. Não consegui editar mais nada! Que frustrante!

Ao menos saiu o link!!!

Abraços e até a próxima!!

EDUARDO DAUBER

Eduardo Dauber

Iniciante DIVISÃO 3, Eletricista
há 13 anos Quinta-Feira | 6 janeiro 2011 | 23:09

Boa noite, gostaria de saber se a empresa onde trabalho pode trocar o turno de tabalho, hoje trabralho das 08:00 às 12 e das 13:00 às 17:00 de segunda a sexta-feira e sábado das 08:00 às 12:00.
O novo horário das 08:00 às 12:00 e das 13:00 às 17:00 de segunda a sexta-feira e sábado das 08:00 às 12:00, folga-se até segunda-feira às 13:00.Onde comessa o outro turno das 13:00 às 18:00 e das 19:00 às 22:00 de segunda a sexta-feira e no sábado das 08:00 às 12:00. Sendo que quando estou no turno que inicia às 13:00 fico de sobre aviso das 22:00 até às 08:00 da manhã do outro dia.
Gostaria de saber, se é legal trabalhar em uma semana no turno que se inicia às 08:00 hs e na outra no turno que se inicia às 13:00 hs.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 7 janeiro 2011 | 01:03

Oi, Eduardo. Bem vindo ao forum!!!

Respondendo à sua pergunta: poder até pode. A questão é se há previsão legal. Primeiramente, se o Sindicato da Categoria fixa algum impedimento a esta prática, e uma vez que não haja impedimentos, verifica-se se há esta previsão em contrato individual de trabalho ou em Acordo de Compensação de Hora e/ou de Prorrogação de Hora. A princípio, não me parece anormal esta escala por vc descrita.

Quanto ao regime de sobreaviso, é desempenhado por empregado efetivo, que permanece em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, segue escala de no máximo 24 horas(como a sua). Em relação ao pagamento do adicional, ressalvado o disposto no art. 244 §2º da CLT, inexiste legislação específica que estabeleça critérios para a fixação da remuneração devida, assim, a remuneração das horas de sobreaviso será na base de 1/3 do salário normal (do salário-hora pela quantidade de horas em que ficou de sobreaviso).

Espero ter ajudado.

Mônica Salles

Mônica Salles

Bronze DIVISÃO 4, Chefe Pessoal
há 13 anos Sexta-Feira | 7 janeiro 2011 | 22:55

Oi Hugo,

boa noite !!!

Desculpe, não ter atendido seu pedido, pois não tinha visto sua solicitação.

Oi Kennya, obrigada pela sua atenção (IN SRT n 1) esclarecendo o assunto.

Grata.

Mônica Salles.

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Sábado | 8 janeiro 2011 | 16:07


Monica, boa tarde.

Não há o porque do pedido de desculpas, haja vista o nosso intuito aquí no Forum é compartilhar conhecimentos e com certeza, voce se fez bem representada pela Kennya.

E a fundamentação solicitada se fez necessária porque certamente, irá embasar os conhecimentos daqueles que lidam com a área de departamento pessoal, pois já presencieí casos em que estando o sindicato local fechado, ter o contribuinte deslocado para outro domicílio a fim de homologar a rescisão contratual, o que poderia ter sido evitado se houvesse o conhecimento da IN SRT nº 1 - Ementa 6.

Att

Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
EDUARDO DAUBER

Eduardo Dauber

Iniciante DIVISÃO 3, Eletricista
há 13 anos Quinta-Feira | 13 janeiro 2011 | 21:30

Boa noite, referindome a pergunta que fiz dia 06/01/2011!
Está correto a alteração na jornada de trabalho durante o próprio mês ou isso seria Escala de Revezamento onde a carga horária deveria ser de 6 horas diárias?
Se um delegado do trabalho for conferir minha jornada de trabalho (naqueles quadrinhos que são colocados nas fábricas) o que ele vai encontra é legal: o horário de 8 horas diárias e mudança de horário é durante o mesmo mês?

Acrescento que não há impedimento pelo sindicato (mas também não há a concordância). E se fico de sobreaviso, durante uma semana posso ter somente seis horas de descanso.

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