Oi, Eduardo. Bem vindo ao forum!!!
Respondendo à sua pergunta: poder até pode. A questão é se há previsão legal. Primeiramente, se o Sindicato da Categoria fixa algum impedimento a esta prática, e uma vez que não haja impedimentos, verifica-se se há esta previsão em contrato individual de trabalho ou em Acordo de Compensação de Hora e/ou de Prorrogação de Hora. A princípio, não me parece anormal esta escala por vc descrita.
Quanto ao regime de sobreaviso, é desempenhado por empregado efetivo, que permanece em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, segue escala de no máximo 24 horas(como a sua). Em relação ao pagamento do adicional, ressalvado o disposto no art. 244 §2º da CLT, inexiste legislação específica que estabeleça critérios para a fixação da remuneração devida, assim, a remuneração das horas de sobreaviso será na base de 1/3 do salário normal (do salário-hora pela quantidade de horas em que ficou de sobreaviso).
Espero ter ajudado.