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Rescisão por justa causa

Marcia Zuffo

Marcia Zuffo

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 29 dezembro 2010 | 14:22

Olá pessoal.
Estou fazendo pela primeira vez uma rescisão de contrato por justa causa. Já foi emitido cartas de advertência e até suspensão para ver se o trabalhador mudava de comportamento, mas não adiantou.

As dúvidas são:

1) No cálculo dessa rescisão serão considerados 13º proporcional, férias proporcionais, e salário do mês?

2) A funcionária teve faltas sequenciais durante o mês, posso descontar essas faltas na rescisão?

3) O único mês que teve hora extra foi o de novembro, considero essas horas extras como média na rescisão?

De momento são essas dúvidas, se alguém puder me ajudar, agradeço com antecedência.

Marcia.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 29 dezembro 2010 | 15:17

Oi, Marcia.
Vou tentar ajudá-la. A Dispensa Motivada pode ser controversa, deverá estar baseada em algum fato grave e danoso, precisamos ter cuidado em tipificar a motivação da dispensa, não basta apenas as advertências ou suspensões. Somente pra lembrar vou relacionar as causas entendidas pela Com base no artigo 482 da CLT como justificadoras para a dispensa motivada (por justa causa):

- "Ato de improbidade": roubar ou lesar a empresa, por exemplo.
- "Incontinência de conduta ou mau procedimento": quebras as regras internas ou assediar outro funcionário, por exemplo.
- "Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço": desrespeitar cláusula de exclusividade, por exemplo.
- "Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena": condenação criminal para a qual não haja possibilidade de recurso.
- "Desídia no desempenho das respectivas funções": faltar, chegar atrasado, negligenciar tarefas, por exemplo.
- "Embriaguez habitual ou em serviço": chegar bêbado ao trabalho, por exemplo. No caso dos alcoólatras diagnosticados por médico como tal, não vale, segundo o advogado trabalhista Sérgio Batalha, uma vez que se trata de doença e o indivíduo deve ser encaminhado para tratamento
- "Violação de segredo da empresa": divulgar para quem quer que seja informações confidenciais a respeito do trabalho.
- "Ato de indisciplina ou de insubordinação": descumprir ordens do superior imediato, por exemplo.
- "Abandono de emprego": a CLT não fixa a quantidade de dias seguidos que caracterizam o abandono. Porém, os tribunais consideram é caracterizado abandono deixar de comparecer ao trabalho por trinta dias seguidos.
- "Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ocorrência de ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem": xingar a empresa ou colegas, por exemplo.
- "Prática constante de jogos de azar": organizar jogos ilegais, como jogo do bicho, no ambiente de trabalho, por exemplo; há questionamentos sobre a prática fora do ambiente de trabalho e sobre se o trabalhador for viciado em jogos, o que pode ser caracterizado como doença.
- "Atos atentatórios à segurança nacional": cometer ações contra a segurança nacional mesmo que não tenha nenhuma ligação com o trabalho.

Quanto as direitos, na rescisão, do empregado dispensado nestas condições, temos:
· saldo de salário (último mês de contrato)
· salário família (proporcional as dis trabalhados no último mês)
· férias vencidas, acrescidas de 1/3 (se tiver contrato há mais de 12 meses)
· FGTS - sobre o saldo de salário na rescisão, sem direito a saque.

O empregado NÃO terá direito:
· aviso prévio
· férias proporcionais (se tem menos de 12 meses de contrato ou ainda está adquirindo direito a mais uma férias individual)
· 13º salário proporcional
· multa sobre o saldo do FGTS

Respondendo aos ítens das suas dúvidas:
1) Considerar-a apenas o saldo do salário do mês (mal ou bem trabalhou-se ou manteve-se a vigência do contrato), as férias serão apenas as já adquiridas caso com mais de 12 meses de contrato.
2) As ausências injustificadas durante o último mês de contrato somente poderão ser descontadas no salário do referido mês.
3) As horas extras somente serão consideradas na média remuneratória se forem habituais ou permanentes. Assim, se aconteceu apenas em alguns dias de determinado mês, não são consideradas como remuneração variável. Mas é de bom tom incluí-las, mostrará boa vontade do empregador por considerar no cálculo rescisório.

Vc pode fazer um comunicado da dispensa motivada e pedir para ele assinar, ou enviar um telegrama ou carta com AR, informando da medida tomada pela empresa.
Havendo condição homologue a rescisão ou deposite o valor da rescisão e avise-o da disponibilidade do valor.

Espero ter ajudado, boa sorte !!

ROGERIO MOREIRA BARBOSA

Rogerio Moreira Barbosa

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 3 outubro 2011 | 10:20

Mas no caso do empregado faltar com frequencia? Ele já foi advertido 1 vez, vou fazer a 2a. advertencia. O Empregador não quer mandar embora por causa da multa, e quer que o empregado peça a conta. Neste caso, se persistir as faltas pode dar a 3a. advertencia, a suspensão e depois dispensar por justa causa? O empregado não justifica nada e nem responde as chamadas telefonicas.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 3 outubro 2011 | 11:29

Rogerio, se essas faltas são de um dia, passa o tempo e ele falta outro dia, e assim por diante...de fato, o ideal é dar as 3 advertências e na falta seguinte a suspensão sem vencimentos e, somente então, aplicar a justa causa por ausências reiteradas.

Entretanto, se ele costuma faltar dias seguidos a cada vêz, não precisa da 3ª advertência desde que na 2ª advertência seja ele relembrado das faltas anteriores para as quais sequer deu explicação, e deixando claro que na próxima falta disciplinar ele se expõe a será suspenso sem vencimentos podendo chegar a ser dispensado por justa causa conforme artigo tal e tal da CLT.

Fundamente bem para que ele veja que a empresa está agindo como manda a Lei e que tem fundamentação legal.

Boa sorte!!!

Thiago Bisordi Brogliato

Thiago Bisordi Brogliato

Iniciante DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 3 outubro 2011 | 14:58

Olá Pessoal estou com o seguinte caso:
Tenho uma funcionária que tem um pouco mais de um ano de registro, esteve em licença maternidade do período 28/03/2011 à 26/07/2011, e no perído aquisitivo atual (17/12/2010 a 16/12/2011) já possui dez faltas, quero enquadra-la no artigo 482 da CLT alínea e (desídia).

Gostaria da opnião de vocês

Muito Obrigado!

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 3 outubro 2011 | 15:10

Thiago, antes de pensar em aplicar medidas disciplinares (e até uma justa causa), vc precisa verificar se:

1º )estas 10 faltas foram descontadas
2º )houve a devida advertência por ocasião destas faltas

A justiça entende que se não aconteceu o descrito no item 1º a empresa aplicou o perdão tácito, assim, nada pode reclamar desta empregada. E mesmo que tenha havido os descontos mas não o descrito no item 2º a empresa aplicou a dispensa de quaisquer medidas disciplinares a empregada, não podendo o fazer tão tardiamente.

Dessa forma, para que configure dispensa por justa causa estando a empresa bem embasada, convém que tenha aplicado as advertências e suspensões cabíveis na época em que ocorreram as faltas disciplinares. Se não o fêz que então passe a fazer para em futuro próximo possa dar justa causa na empregada.

ROGERIO MOREIRA BARBOSA

Rogerio Moreira Barbosa

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 3 outubro 2011 | 15:13

Oi. Não sei se é isso mesmo:
A desídia pode ser conceituada como o resultado de atitudes negligentes ou atos imprudentes do empregado que causam prejuízo ao serviço.

As principais conseqüências da desídia no desempenho das funções pelo empregado são:

diminuição da produção;
queda da qualidade dos serviços;
perturbação do ambiente de trabalho.

Não sei se as faltas caberia nesta parte.
Pelo que entendi pelas orientações que recebi e li aqui, acredito que voce deveria ter dado as advertencias antes.
Na minha opinião, devemos tomar cuidado com este tipo de penalidade para não virar contra nós mesmo.

Precisará de maiores informações neste caso.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 3 outubro 2011 | 15:29

Pois é, Rogério. Este seu funcionário deve estar fazendo pressão para ser dispensado. Se for é uma atitude bem infantil, não acha?!

Para desencardo de consciência, levante com os colegas e chefes diretos o que está acontecendo com este faltoso, e quando for entregar a advertência ao próprio confirme, com aquela atitude amigável que os agentes de DP tem de ter com esse povo trabalhador (rsrsrsrs) , vc pergunta "o que tá acontecendo, companheiro?!", e conforme o papo (ou não!!) aplique-lhe a advertência.

Fazer o quê?!! É a vida!!

Cristiano Baumann

Cristiano Baumann

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 3 outubro 2011 | 16:10

Ola, tem o seguinte problema:

Tenho um funcionário que trabalha em uma propriedade rural e fim de semana veio a cidade com o carro da empresa, e o mesmo bebeu alem da conta e na volta para a propriedade acabou batendo o carro.

Minha duvida é se isso justifica rescisão por justa causa? e quais o procedimentos que devo tomar para provar que o mesmo estava embriagado?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 4 outubro 2011 | 10:19

Cristiano, se o empregador tinha um documento que prove que o carro estava aos cuidados deste empregado no máximo poderá ser dele cobrado o prejuízo material sobre o bem. Caso contrário, nem isso poderá ser feito.

A embriaguez só justifica a dispensa quando ela for frequente e em serviço. Fora do serviço o empregado tem o direito de beber até mijo se ele quiser, o empregador nada pode fazer se ele opta por ingerir álcool.

Caso fique constatado que este empregado é alcolatra, a Previdencia já entende como doença, assim, o empregado deve ser convencido a se tratar. Veja que todo empregador tmb cumpre um papel social, e nestes casos (alcolismo) não poderá aplicar justa causa antes de tentar ajudar o empregado a tratar-se, e mesmo assim, somente aplica-se a justa causa quando o alcolismo compromete o trabalho do empregado, para isso não pode ser um evento isolado, pontual, devendo ficar configurada a hbitualidade.

Espero ter ajudado.

Mariane da Silva Turci

Mariane da Silva Turci

Iniciante DIVISÃO 4, Faturista
há 12 anos Sexta-Feira | 20 julho 2012 | 10:40

Bom dia, gostaria de tirar uma dúvida.
tenho um funcionário com o cargo de motorista, mas aconteceu o seguinte problema: por falta de cuidado e até mal uso dele(pois foi feito pericia para comprovar o motivo do estrago, e também tem outros funcionários que comprovam que ele dirigia de forma inadequada ) acabou danificando o carro que ele utilizava para serviços e me deu um prejuízo muito alto, quebrou varias peças do automóvel, e vou ter que trocar todo as peças danificadas, queria saber se posso estar demitindo ele e descontar dele todo o prejuízo que tive através do carro quebrado, ou apenas demito ele, sem descontar nadar ?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 20 julho 2012 | 20:24

Não poderá descontar, Mariane. Tmb não poderá aplicar justa causa na demissão.

Ás vezes o melhor é simplesmente dispensar e evitar maiores dores de cabeça e prejuízos!!

Boa sorte!

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