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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Inss de Cooperativa

RODRIGO FRANÇA

Rodrigo França

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 4 janeiro 2011 | 11:24

Ola pessoal estou em duvida , estou fechando uma sefip de cooperativa de trabalho, porem estava analisando as notas emitidas por ela pra seu tomador de serviço, e verifiquei que esta sendo retido inss. . ai vem qual o codigo da sefip que eu ultilizo nesse caso (150 ou??) pq estava ultilizando 211 porem nao abre o campo da lei 9711/98 (retenção) e se ultilizo outro codigo ele vai calcular FGTS coisa que cooperativa nao tem.



agradeço a atenção

Rodrigo França - Sorocaba/SP
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Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 13 anos Terça-Feira | 4 janeiro 2011 | 14:44

Rodrigo, é a primeira vez que vejo esse problema com a GFIP (e olha que já vi muuitos).

Tente fazer a gfip no código 211 mesmo (é o mais adequado), mas cadastrar a cooperativa como "tomador" administrativo e marca a participação dela, veja se dá certo... aí vc coloca o valor retido no campo "Compensação" na aba "Informações Complementares" do tomador administrativo (a própria cooperativa), que vai deduzir da GPS.

Infelizmente tem empresa que retém indevidamente (será que ela pagou os 15% devido por ela???!!! provavelmente não, se fez retenção).

Como não tem essa previsão no manual da GFIP, a gente tem que buscar alternativas.

"Por mais maravilhosa que seja a capacidade, sem treinamentos, não se manifesta." Taniguchi

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RODRIGO FRANÇA

Rodrigo França

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 5 janeiro 2011 | 09:15

Então, o cadrastro do tomador ja esta feito porem por causa do cod de recolhimento 211 ele nao abre esse campo, e se ultilizar esse campo de compensação esta informando que sao sobras de retenções da lei 9711/98 oque nao é o caso...
Ja fui na receita daqui , liguei na caixa e nada .
Nao sei mais oque fazer

Rodrigo França - Sorocaba/SP
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Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 5 janeiro 2011 | 09:57

Rodrigo, o problema é que essa é uma situação ATÍPICA - uma empresa que não deveria fazer retenção e fez - de forma que vc não encontrará nada em Manual e, portanto, pode resolver de forma ATÍPICA também.

Colocando o valor no campo Compensação, vc irá usar a dedução para a GPS e não terá problemas com a Previdência...

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RODRIGO FRANÇA

Rodrigo França

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 5 janeiro 2011 | 11:30

Então, essa empresa que a cooperativa prestou serviço reteve os 15% e 11% tambem indevidevidamente, então estava vendo a legislação sobre esse 15% e me gerou uma pergunta. Se esse 15% posso ultilizar como credito na minha folha?
e se 15% um encargo do tomador e ele nao pode descontar da cooperativa?

Rodrigo França - Sorocaba/SP
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Ede Maria Reis Ferrao

Ede Maria Reis Ferrao

Bronze DIVISÃO 5, Consultor(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 7 janeiro 2011 | 10:35

Olá Rodrigo e demais colegas, bom dia,
com relação a retenção do INSS penso o seguinte,
Esta retenção é indevida e se constou na nota fiscal deve-se pedir o cancelamento ou carta de correção da mesma e a devolução financeira.
Rodrigo, aconselho voce orientar seu cliente quanto a legislação pois o INSS 15% é uma obrigação do tomador de serviço, é um onus para ele,
este percentual deve ser aplicado sobre o total da nota fiscal,
A Sefip está correta com o codigo 211 e deve ser feita um gps no codigo 2127 para recolhimento dos 11% retidos dos cooperados,
Tambem nesta mesma sefip tem campo especifico para colocar o valor da nota fiscal emitida para o tomador.
Meu conselho sempre para os dirigentes de cooperativas é quando ao fechar o contrato informe o contratante, quanto as questões tributárias,
tem tambem a questao do IRRF 1,5% que deve ser retido e recolhido pelo contratante sob codigo 3280 e muitos contabilistas acabam recolhendo sobre o codigo 1708.
O Imposto de renda retido nas notas fiscais é compensavel com o imposto de renda retido dos cooperados e deve ser informado na PERDCOMP.
As cooperativas tem algumas peculiaridades tais como codigos de recolhimento de impostos, Normas Contabeis etc.

Um Abraço a todos.

Ede M R Ferrao
Contabilista e Gestora de Cooperativas
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Ede Maria Reis Ferrao
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TATIANE SANTOS SILVA

Tatiane Santos Silva

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 13 anos Sexta-Feira | 11 fevereiro 2011 | 10:38

Olá Ede Maria.

Estou com esse mesmo problema uma cooperativa de trabalho tirou nota com retenção de inss e agora não tem campo na sefip para informar a retenção, tendo em vista que a retenção para cooperativa não tem obrigatoriedade.

Você acha prudente fazer a carta de correção como citado a cima?

Outra dúvida como o tomador vai reter os 15%?

Att,

Tatiane Santos.

Ede Maria Reis Ferrao

Ede Maria Reis Ferrao

Bronze DIVISÃO 5, Consultor(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 11 fevereiro 2011 | 11:04

Olá Tatiane,

Bom dia!!

Veja bem, não existe retenção de 15% no valor da nota fiscal,
Faça a carta de correção, se o valor foi descontado deverá ser devolvido.
os 15% sobre o valor da nota fiscal é um onus para o tomador de serviço.
Quando o tomador de serviços fizer a GFIP dele, terá um campo para informar serviços prestados por cooperativa de trabalho, ele vali informar o valor da NF e o sistema vai calcular os 15% e gerar a GPS com as demais obrigações dele, ou seja funcionários, honorarios de diretores, autonomos etc.
Vide legislação IN 971/2009 INSS

Das Bases de Cálculo das Contribuições das Empresas em Geral

Art. 57. As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do equiparado são as seguintes:

III - o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços em relação a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho;

Das Contribuições da Empresa

Art. 72. As contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa ou do equiparado, observadas as disposições específicas desta Instrução Normativa, são:

IV - 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, relativamente aos serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000.

Veja que consta como uma obrigação de recolher e não de reter e recolher.

Quando das negociações contratuais, deve informar ao cliente da Cooperativa que na Nota será cobrada a produtividades dos cooperados e demais despesas decorrentes do contrato firmado, mas que segundo a legislação do INSS terá 15% sobre o valor de Nota Fiscal a ser recolhido como onus patronal, este inss não poderá ser retido na NF. em breve estarei desenvolvendo o manual do tomador de serviços das cooperativas de trabalho, mas estas informações voce poderá pegar na instrução normativa 971/2009 RFB. Um abraço.

Ede Maria Reis Ferrao
Contabilista e Gestora de Cooperativas
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TATIANE SANTOS SILVA

Tatiane Santos Silva

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 13 anos Sexta-Feira | 11 fevereiro 2011 | 11:19

Olá Ede Maria.

Muito obrigada pela resposta.

Tenho só mais uma pergunta.

Então só quem vai se beneficiar vai ser o tomador de serviços, tendo em vista que vai abater 15% sobre o valor que o tomador tem a pagar de INSS.

A Cooperativa como o INSS é descontado do cooperado não abate nada.


Desde já muito obrigada.

Ede Maria Reis Ferrao

Ede Maria Reis Ferrao

Bronze DIVISÃO 5, Consultor(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 11 fevereiro 2011 | 12:10

Calma;

A Cooperativa deve reter e recolher 11% calculados sobre a produtividade paga ao cooperado, deve fornecer-lhe recibo de pagamento e deve informa-los na GFIP segregados por tomador de serviços.

O Tomador deve recolher 15% calculados sobre o total da NF e deve mencionar o valor em GFIP. Porem não deve reter estes 15% da nota fiscal da cooperativa, porque trata-se de onus patronal.

Imagine o seguinte:

Se o tomador de serviços não contrata-se uma cooperativa e contrata-se o autonomo, ele teri que reter e recolher 11% do autonomo e pagar os 20% de INSS onus patronal, certo?
Então, só que pela cooperativa ele contrata os serviços dos cooperados que são autonomos, então ele tem a responsabilidade dos 15% ao invés dos 20%, agora voce vai me perguntar porque 15% ao inves de 20%, existe esta redução porque no valor da NF das cooperativas de trabalho te a previsão de Taxas administrativas e a previdência social resolveu adotar esta aliquota. De uma lida na IN 971 tem uma seção que fala só das cooperativas.
Abraços.

Ede Maria Reis Ferrao
Contabilista e Gestora de Cooperativas
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Ede Maria Reis Ferrao

Ede Maria Reis Ferrao

Bronze DIVISÃO 5, Consultor(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 11 fevereiro 2011 | 12:13

Tatiane,

Não há beneficio para tomador e ele não poderá abater nada em lugar nenhum.

Este INSS 15% é uma despesa para ele assim como é despesa os 20% calculados sobre pagamento de pro-labore dos socios ou de contribuintes individuais autônomos.

Assim como sócios pro labore são informados em gfip, na mesma gfip existe um campo valores pagos a cooperativas de trabalho, para que o sistema calculo e gere a GPS.

Ede Maria Reis Ferrao
Contabilista e Gestora de Cooperativas
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GICELIA FELIX

Gicelia Felix

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 15 junho 2011 | 11:48

Pessoal,

A no caso das cooperativas, não há retenção. O que ocorre é tranferencia da obrigação .
No que tange, a informação da retenção na NF, de fato as cooperativas não são obrigadas a informar a retenção, pois o artigo 224 – A do Decreto 3.048/99, a exclui da responsabilidade solidária que trata a Secão II do mesmo Decreto. Esse valor não é considerado retenção e sim, transferência de obrigação, assim sendo esse INSS deverá ser considerado com despesa para o Tomador, recolhido com guia em nome da empresa e não da Cooperativa.
Acredito que a GFIP tenha algum campo específico para isso.

At.

Gicelia Felix
Contabilista
Lider Fiscal
GICELIA FELIX

Gicelia Felix

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 15 junho 2011 | 14:08


Ede,
Boa Tarde!
Espero que você possa me ajudar nessa dúvida.

Estou fazendo uma consultoria para um empresa em relação a Cooperativas, especificamente da UNIMED. Verifiquei a legislação e pude perceber que não se trata de retenção e sim de contribuição , conforme abaixo:
“ Cooperativa de trabalho - http://www.previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico.php?id=393
As cooperativas de trabalho estão sujeitas à retenção em decorrência de contrato de prestação de serviços com pessoas jurídicas, no período de fevereiro de 1999 a fevereiro de 2000. A partir de março de 2000 passa a vigorar a lei nº 9.876/99 que altera a forma de contribuição sobre esta prestação específica, ou seja, a empresa contratante deverá a seu cargo, contribuir com 15% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo emitida pela cooperativa, relativamente aos serviços prestados por cooperados. (Permitida também a dedução de valores correspondentes a material e/ou equipamentos) De acordo com a Lei nº 10.666 de 08 de maio de 2003 a empresa tomadora de serviços de cooperado filiado à cooperativa de trabalho deverá acrescer, a sua contribuição, o adicional de 9%,7% ou 5% conforme a atividade exercida pelo cooperado permita a concessão de aposentadoria especial após 15,20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente. “


Minha dúvida é a seguinte: se o tomador é optante pelo Simples Nacional , ele deverá recolher esse valor? ou há algum embasamento o eximindo-na dessa responsabilidade???

Muito Obrigada!

Gicelia Felix
Contabilista
Lider Fiscal
Ede Maria Reis Ferrao

Ede Maria Reis Ferrao

Bronze DIVISÃO 5, Consultor(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 15 junho 2011 | 15:07

Oi voltei.......rsrsr

Então, voce deverá observar a Lei complementar 123/2006
e a tributação ou não vai depender da atividade da empresa.
segue:
MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE - CONTRIBUIÇÃO PARA O INSS

A microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional contribuem na forma estabelecida nos artigos 13 e 18 da Lei Complementar 123/2006, em substituição às contribuições de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212/91.

As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas, na forma do § 3º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição, e demais entidades de serviço social autônomo.

DAS ATIVIDADES - BASE PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO INSS

As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, no que se refere às contribuições sociais previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/91, serão tributadas da seguinte forma:

I - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores enquadrados exclusivamente nas atividade dos anexos I a III, serão substituídas pelo regime do Simples Nacional;

II - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores enquadrados exclusivamente nas atividades dos anexos IV e/ou V, serão recolhidas segundo a legislação aplicável aos demais contribuintes e responsáveis; e

III - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores enquadrados em atividades concomitantes, serão proporcionais à parcela da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV e/ou V da Lei Complementar 123/2006, em relação à receita bruta total auferida pela empresa.
Nota: A contribuição a ser recolhida na forma do item III corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da contribuição calculada conforme o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, pela fração, cujo numerador é a receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV e/ou V da Lei Complementar 123/2006, e o denominador é a receita bruta total auferida pela empresa.

Isenção: As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas, na forma do § 3º do art. 13 Lei Complementar 123/2006, do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição, e demais entidades de serviço social autônomo.

Exemplo 1

(Empresas enquadradas exclusivamente nas atividades dos anexos I, II e III)

Estas empresas só recolherão o valor do INSS retido dos empregados e dos demais contribuintes individuais, além das demais hipóteses de retenção ou incidência listados no item "INSS - Recolhimentos Devidos".

Exemplo 2

(Empresas enquadradas exclusivamente nas atividades dos anexos IV e V)

Para as empresas que estão enquadradas nas atividades dos anexos IV e V (Serviços), precisam calcular o valor do INSS conforme previsto no art. 22 da Lei nº 8.212/91.

Empregador - 20% (vinte por cento) sobre o valor da folha e pagamentos a contribuintes individuais (pró-labore, autônomos);

SAT - variável conforme FAP;

Empregados - valor retido dos empregados e demais retenções dos contribuintes individuais (pró-labore, autônomos);

15% sobre pagamentos a Cooperativas de Trabalho.
Considerando o cálculo dos encargos previdenciários de uma instituição de ensino, por exemplo, o valor a recolher sobre a folha de pagamento dos empregados será com base no código FPAS 574:

Contribuição (%)
FPAS
20%
SAT ou RAT
1%
TERCEIROS
0%

Notas:

1. Considerando o Fator Acidentário Previdenciário - FAP, o valor do recolhimento do SAT/RAT poderá aumentar ou diminuir de acordo com o índice de desempenho da empresa.

2. O empregador deverá também observar as demais hipóteses de retenção ou incidência listados no item "INSS - Recolhimentos Devidos".

Exemplo 3

(Empresas enquadradas de forma mista nas atividades dos anexos I a III e IV a V)

Para as empresas que estão enquadradas concomitantemente nas atividades dos anexos I a III e IV a V, o cálculo da contribuição do INSS será proporcional à receita da atividade sobre a receita total.

Fórmula:

INSS = (receita bruta atividades anexo IV e V) x (total folha x 20%)

receita bruta total

Se determinada empresa com 20 empregados que possui atividades enquadradas de forma mista, obtém receita bruta total de R$ 150.000,00, sendo deste total R$ 85.000,00 das atividades dos anexos IV e V e tendo pago R$ 12.000,00 no total da remuneração da folha de pagamento, temos:


INSS = ( 85.000,00 ) x (12.000,00 x 20%)

150.000,00

INSS = 0,567 x 2.400,00

INSS = R$1.360,80

Entendemos que o cálculo da contribuição para o SAT é da mesma forma, ou seja, utiliza-se a mesma fórmula de acordo com o percentual enquadrado no código FPAS. Considerando os dados do exemplo 2, teríamos:

SAT = ( 85.000,00 ) x (12.000,00 x 1%)

150.000,00

SAT = 0,567 x 120,00

SAT = R$ 68,04

Portanto, para estas empresas de atividades mistas, será necessária a apuração contábil das receitas das respectivas atividades para que seja possível a apuração do cálculo da contribuição previdenciária.

Notas:

1. Considerando o Fator Acidentário Previdenciário - FAP, o valor do recolhimento do SAT/RAT poderá aumentar ou diminuir de acordo com o índice de desempenho da empresa.

2. O empregador deverá também observar as demais hipóteses de retenção ou incidência listados no item "INSS - Recolhimentos Devidos".

PAGAMENTOS A COOPERATIVAS DE TRABALHO

O recolhimento do INSS em relação às atividades desenvolvidas se aplica, inclusive, à contribuição prevista no inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/91, relativa aos trabalhadores que prestam serviços por intermédio de cooperativa de trabalho à ME ou à EPP, levando-se em consideração o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço.

As ME e as EPP deverão ratear o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço em:

I - montante correspondente à prestação de serviços em atividades exclusivamente enquadradas nos anexos de I a III da Lei Complementar nº 123/2006;

→ Neste caso, a contribuição devida será substituída pelo regime do Simples Nacional;

II - montante correspondente à prestação de serviços em atividades exclusivamente enquadradas nos anexos de IV a V da Lei Complementar nº 123/2006; e

→ Neste caso, a contribuição devida será calculada à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o montante correspondente;

III - montante correspondente à prestação concomitante de serviços em atividades enquadradas nos anexos IV ou V, em conjunto com outra que se enquadre em um dos anexos de I a III, da Lei Complementar 123/2006.

→ Neste caso, a contribuição devida será calculada à alíquota de 15% (quinze por cento), multiplicando-se o resultado pela fração cujo numerador é a receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV e/ou V da Lei Complementar 123/2006, e o denominador é a receita bruta total auferida pela empresa.

GFIP/SEFIP

A IN RFB 763/2007 dispõe sobre as informações a serem declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas empresas optantes pelo Simples que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos IV e V da Lei Complementar 123/2006.


Base legal: Instrução Normativa RFB 761/2007;

Lei Complementar 123/2006;

Lei nº 8.212/91;

Instrução Normativa MPS/SRP 3/2005 e os citados no texto.

Fonte: Portal Tributário

Ede Maria Reis Ferrao
Contabilista e Gestora de Cooperativas
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GICELIA FELIX

Gicelia Felix

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 15 junho 2011 | 15:31

Uau.... esclareceu mesmo minhas dúvidas.

Muito obrigada!

A Unimed esta alegando que meu cliente optante pelo Simples Nacional, não deverá recolher o INSS, porém o mesmo esta enquadrado no anexo IV , assim sendo igualam-se as regras dos demais contribuintes.

Muito obrigada mesmo.

Gicelia Felix
Contabilista
Lider Fiscal
Vinícius Ferreira

Vinícius Ferreira

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 28 outubro 2011 | 10:12

Quais códigos do FPAS e de Recolhimento eu utilizaria na SEFIP, bem como as alíquotas de RAT e Outras Entidades de uma Cooperativa!!

Em ato contínuo, no caso da contratação de uma funcionária "estranha" à cooperativa, como proceder os recolhimentos de FGTS no SEFIP?

"Nenhum trabalho de qualidade pode ser feito sem concentração e auto-sacrifício, esforço e dúvida." (Max Beerbohm).
ROGERIO ALBERTO DE BARROS FIGUEIREDO

Rogerio Alberto de Barros Figueiredo

Bronze DIVISÃO 4, Médico(a)
há 12 anos Sábado | 7 janeiro 2012 | 22:49

Olá amigos,

Estou em vias de tomar uma decisão e preciso da orientação de vcs. Por favor ajudem, é o seguinte:

Sou médico cooperado da Unimed e prestador da Sul América, e pelas regras do INSS ( draconianas por sinal) da minha produção de consultas é recolhido compulsoriamente 11% à titulo de GFIP para o INSS. Em 8/12 foi submetido a uma cirurgia de revascularização do miocárdio ( cirurgia de safena) e como o cirurgião recomendou repouso absoluto, fui obrigado a requerer auxilio doença pelo INSS, pelo critério do perito deverei ficar afastado do serviço por 90 dias e pelo critério do cirurgião apenas 45 dias. A carta do INSS chegou concedendo 90 dias, mas preciso retornar ao consultório porque o valor pago pelo INSS é miserável, mas também não acho justo recorrer da decisão do perito ( geralmente é o contrário, as pessoas pedem mais tempo). A pergunta é a seguinte: quanto aos clientes particulares não háverá problemas, pois posso fazer o recibo com data diversa do atendiemnto, mas e quanto aos convenios ? Se enviar atendimentos e ocorrer retenção de GFIP posso ter problemas no futuro ? Ou posso enviar uma carta para que as cooperativas não recolham o GFIP, mas sei que essa carta também pode me trazer problemas. O que vcs acham que eu devo fazer numa situação dessas ?

Obrigado pela ajuda.

Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 12 anos Domingo | 8 janeiro 2012 | 10:53

Olá, Dr. Rogerio, bom dia!

Oficialmente, enquanto estiver em benefício do INSS, o senhor não pode ter recolhimentos para o INSS, ou seja, não pode receber nada da cooperativa, sob o risco de ser considerado fraude ao inss, ter que devolver os valores recebidos e até pagar multa...

Assim, ou o senhor pede o cancelamento (ou redução) do seu afastamento à Perícia do INSS, ou não poderá ter recolhimentos...

"Por mais maravilhosa que seja a capacidade, sem treinamentos, não se manifesta." Taniguchi

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Zenaide Carvalho
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Ede Maria Reis Ferrao

Ede Maria Reis Ferrao

Bronze DIVISÃO 5, Consultor(a)
há 12 anos Terça-Feira | 10 janeiro 2012 | 19:58

Prezado Dr Rogerio,

Não é aconselhável solicitar à Cooperativa que omita informações na GFIP, pois é obrigação da Cooperativa tal informação no caso de pagamento de remuneração ao associado Cooperado.
Ademais existe cruzamento de dados GFIP X DIRF. Supondo que a Cooperativa omita dados na GFIP mas declare na DIRF, chamará fiscalização a qual descobrirá a omissão, gerando multas pesadas para a Cooperativa.

Fico com a sugestão da colega Zenaide para redução do afastamento à Pericia do INSS.

Um abraço e excelente recuperação para o senhor.

Ede Maria Reis Ferrao
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Amanda Tonini Peroni

Amanda Tonini Peroni

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 16 janeiro 2012 | 14:39

Olá prezados colegas.
Já que estamos falando em INSS de COOPERATIVAS, será que vocês poderiam me ajudar?
Tenho vários clientes que são médicos cooperados (pela UNIMED, INTERMEDICI, etc.).
E toda vez eles me questionam sobre valor máximo que as cooperativas podem reter de INSS dos seus recebimentos.
A última informação que obtive, ficou meio obscura pra mim. Me parece que quando o plano é de Pessoa Jurídica pode reter até 2x o valor do teto e quando é Pessoa Física, pode reter até o limite do teto.
No caso, minha cliente tem retido a médica de R$ 600,00 por mês de INSS.
Poderiam me esclarecer esta dúvida? Estou iniciando agora meus estudos sobre previdência.
Fico no aguardo.
Att.

Ede Maria Reis Ferrao

Ede Maria Reis Ferrao

Bronze DIVISÃO 5, Consultor(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 16 janeiro 2012 | 18:25

Olá Amanda,

Boa tarde!!

Não entendo esta regra de Cooperados da Unimed.

Quanto às retenções só temos uma Instrução Normativa a seguir, caso não tenha sido revogada é a de numero 971/2009.

O que seiu a este repseito é o seguinte:

Quando o cooperado prestar serviços para pessoas juridicas, deve-se reter 11% de sua produtividade respeitando-se o teto limite maximo de contribuição.

Quando o Cooperado prestar serviços para pessoa fisica ou juridica isenta das cotas patronais, a retenção será de 20% também respeitando-se o limite teto de contribuição conforme tabela vigente do INSS.

É pertinente sempre observar se o cooperado trabalha para várias fontes pagadoras, deve-se obter dele uma carta declaração de multiplas fontes para que seja observado as respectivas retenções somando-se os valores até chegar ao teto limite. Caso aconteça, deve-se reter apenas a diferença para completar o teto, hasvendo a possibilidade inclusive de não se proceder tal retenção por já ter atingido o limite máximo. Razão pela qual é preciso juntar provas de recolhimento de outras fontes para o caso de fiscalização.

Um abraço.

Ede Maria Reis Ferrao
Contabilista e Gestora de Cooperativas
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Amanda Tonini Peroni

Amanda Tonini Peroni

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 12 anos Terça-Feira | 17 janeiro 2012 | 10:27

Olá Ede!
Td bem?
Obrigada pela resposta.
Se temos que observar o TETO, porque normalmente, ultrapassa-se os R$ 430,78 (com base no novo teto).
Alguns meses, temos retido dela valores de R$ 850,00.
Ela presta serviço apenas para a UNIMED. Não consigo compreender qual o cálculo devo fazer.
Até onde eu sei, o médico cooperado é equiparado a CONTRIBUINTE INDIVIDUAL e, por essa razão, não é permitido reter do mesmo mais que os R$ 430,78.
Minha colocação está correta?
Abraços e mais uma vez muito obrigada!

ROGERIO ALBERTO DE BARROS FIGUEIREDO

Rogerio Alberto de Barros Figueiredo

Bronze DIVISÃO 4, Médico(a)
há 12 anos Terça-Feira | 17 janeiro 2012 | 12:09

Amanda, eu como médico pessoa física, apesar de ter contador, participo juntamente com ele dessas dúvidas, realmente é complexo, o que sei, é a quantia que for recolhida além do teto pode ser resarcida pelo INSS, mas tem um periodo de prescrição( procure saber junto ao INSS). Outra dificuldade que temos com os planos é que nunca sabemos exatamente quanto vamos receber, pois ocorrem glosas com frequancia e quando a produção é depositada, já foi efetuado o recolhimento do INSS. Não sei se existe algum mecanismo para evitar isso. O que às vezes faço, é enviar uma carta que existe no site da própria empresa conveniada pedindo para em determinado mes ou periodo não faça o desconto, alegando que o teto já foi recolhido por outra empresa( procuro fazer uma estimativa) mas se ficar um pouco abaixo do teto, não há nenhum problema grave ( acho) e se quiser,ou ficar preocupado, posso depois complementar no carnê.

vamos aguardar as outras orientações.

Victor C. Gabriel

Victor C. Gabriel

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 20 setembro 2012 | 09:15

Bom Dia !

Estive dando uma olhada nas respostas, mas não consegui entender.
Estou començando agora com Cooperativas. Dei uma olhada no manual da SEFIP la fala alguma coisa sobre também. Mas tem uma dúvida que até mesmo lendo aqui não consegui entender.

Empresas optantes do Simples Nacional, tem que informar e reter INSS das cooperativas ?

Estive fazendo testes na SEFIP e quando coloco qualquer valor la no campo de cooperativa e coloco para simular, nada acontece, e no manual da SEFIP fala que tem mesmo OPTANTES tem que informar.

Alguem poderia me esclarecer de forma mais clara possível ?

Desde de já agradeço muito a ajuda

Att.

Att.

Victor C. Gabriel
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"Falta de tempo é desculpa daqueles que perdem tempo por falta de Método "
Vanessa

Vanessa

Bronze DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 11 anos Quarta-Feira | 5 junho 2013 | 12:09

Zenaide Carvalho bom dia estou tentando lançar a nf cooperativa como vc informou mas na simulação ele fala que não existe nenhum funcionario alozado com movimentação, m as nao tem mesmo nenhum funcionario, como faço isso?
Por favor vc ou alguem pode me ajudar a lançar essa nf de cooperativa?
Estou desesperada!!!!!!!! obrigada

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