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Retenção 11% INSS s/ serv de Desenho Técnico.

Henrique Freitas

Henrique Freitas

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 5 janeiro 2011 | 12:09

Bom dia Caríssimos colegas,

Solicito o grande favor da informação acerda da "Retenção dos 11% do INSS s/ contrato de serviços de Desenho Técnico de Engenharia".

Busquei na INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº 3, DE 14 DE JULHO DE 2005, e no DECRETO Nº 3.048 - DE 06 DE MAIO DE 1999, porém essa legislação não elenca este tipo de mão-de-obra. Esceto o Inc II, do Art 148, da IN 3/2005 (aqui citada), que diz: "a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 146, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais. (meu destaque no texto)

Assim, fiquei com dúvida se realmente há a retenção. Posto que, há um contrato de fornecimento de mão-de-obra onde será colocado um funcionário na empresa contratante para realizar Desenhos de projetos de engenharia.

Agradeço desde já a valiosa ajuda.

Atenciosamente

Henrique Freitas

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Sábado | 15 janeiro 2011 | 02:17

Oi, Henrique!
Não compreendi bem a questão. Trata-se de Prestação de Serviço como PJ ou como PF? É sobre emissão NF ou RPA?
É MEI, é Simples...., qual regime de tributação?
Tentarei ajudar.

Fico no aguardo.

Henrique Freitas

Henrique Freitas

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 17 janeiro 2011 | 11:04

Kennya Eduardo, bom dia!

Me desculpe pela imprecisão nas informações.

Trata-se de uma empresa que presta serviço a outra, na área de projeto de engenharia, com contrato de disponibilização no estabelecimento do contratante, de funcionários para realização dos serviços. O regime de tributação é Lucro Presumido e será emitida nota fiscal de serviços.

Obrigado desde já pela atenção.

Boa semana
Henrique

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 17 janeiro 2011 | 11:59

Ok, Henrique, vamos por partes:

Em se tratando de Imposto de Renda retido, destaco o texto abaixo:
Pessoa Jurídica
Imposto de Renda na Fonte -alíquota de 1,5% ou 1% conforme o tipo de serviço.
Os serviços cuja remuneração se submete ao desconto do imposto à alíquota de 1,5%, quando prestados por uma pessoa jurídica a outra, são os seguintes:
(novo RIR -Decreto n° 3.000, de 26.03.99 – art.647)
·Administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
· Advocacia;
· Análise clínica laboratorial;
· Análise técnicas
· Arquitetura;
··Assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concedente a ramo de indústria ou comercio pelo prestador do serviço);
· Assistência social;
· Auditoria;
· Avaliação e perícia;
· Biologia e biomedicina;
· Cálculo em geral;
· Consultoria;
· Contabilidade;
· Desenho técnico;
· Economia;
· Elaboração de projetos;
·Engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
· Ensino e treinamento;
· Estatísticas;
· Fisioterapia;
· Fonoaudióloga;
· Geologia;
· Leilão;
· Medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
· Nutricionismo e dietética;
· Odontologia;
· Organização de feiras de amostras,congressos, seminários,simpósios e congêneres;
· Pesquisa em geral;
· Planejamento;
· Programação;
· Prótese;
· Psicologia e psicanálise;
· Química;
· Raio X e radioterapia;
· Relações públicas;
· Serviços de Despachantes;
· Terapeuta ocupacional;
· Tradução ou interpretação comercial;
· Urbanismo;
· Veterinária;
· Comissões e corretagem;
· Honorários (advocatícios, despachante aduaneiros, etc..)

IRRF aliquota 1%
Estão submetidas ao desconto do Imposto de Renda na Fonte, á alíquota de 1% as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis,a título de remuneração pela:
· Prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas (caso seja feito pela própria empreiteira);
· Prestação de serviços de segurança e vigilância;
· Locação de mão-de-obra de empregados da locadora colocados a serviço da locatária, pessoa jurídica, em local por esta determinado.
· Na locação de mão-de-obra, a locadora coloca seus empregados á disposição da locatária para executar trabalhos temporários em local por esta designado.O imposto inferior a R$ 10,00 não é descontado da nota, portanto, não será recolhido (art.67 da Lei n° 9.430/96, incorporado ao art. 724 do RIR/99). Para as empresas prestadoras de serviços que emitirem mais de uma nota fiscal com mesma data, entende-se que a somatória dos valores pagos ou creditados constitui como base de cálculo unitária, devendo ser calculado o imposto sobre o total.

As empresas optantes pelo SIMPLES estão dispensadas da retenção do IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte.

Agora tratemos do recolhimento previdenciário, o INSS:
INSS - Fonte ( Pessoa Jurídica )
Considerando o disposto no art. 31 de Lei n° 8.212/91, com a relação data pela Lei n° 9.711, de 20/11/1998, a partir de 01/02/1999, as prestações através de empreiteira de mão-de-obra e/ou mediante cessão de mão-de-obra, sofrem a retenção de 11%, descontada pela empresa contratante, do valor bruto dos serviços realizados e constantes da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, relativo ao INSS.

O valor retido, não deve ser deduzido do valor total do documento, devendo estar somente destacado no corpo da nota com o título “RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL”.

O Instituto Nacional do Seguro Social, através da Instrução Normativa n° 71 e Instrução Normativa n° 80, publicados 10.05.2002 e 28.08.2002, respectivamente estabelece novos procedimentos quanto à retenção do INSS devida sobre prestação de serviços através de cessão de mão-de-obra ou empreitada: conceito de mão-de-obra, empreitada.

Entende-se por Cessão de mão-de-obra, a colocação à disposição da contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a sua atividade-fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário.

Entende-se por Empreitada a execução, contratualmente estabelecida de tarefa, obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou e equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresas contratada, tendo como objeto um fim específico ou um resultado pretendido.

Contratante - é a empresa tomadora de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada.

Contratada - é a empresa prestadora de serviços que os executa por cessão de mão-de-obra ou empreitada.

Empresa de Trabalho Temporário é a pessoa jurídica urbana cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, em suas dependências ou nas de terceiros, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados, por ele remunerados e assistidos, de acordo com a Lei 6.019/74.

1. O valor referente à antecipação de 11% (onze por cento), deverá ser descontado pela empresa contratante, do valor bruto dos serviços realizados e constantes da nota fiscal, fatura ou recibo, e recolhido no dia dois do mês subseqüente, sob o código 2361;
2. Entende-se por competência a que corresponde à data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo;
3. A nota fiscal, fatura ou recibo emitida a título de adiantamento estará sujeita à retenção.
4. Empresa contratante deve enviar cópia da GPS para a empresa contratada.
5. Todo serviço prestado por intermédio de empresa de trabalho temporário está sujeito à retenção.
6. Relação de serviços que estão sujeitos á retenção, mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada:

Empreitada (art. 102 da IN n° 71)
§ limpeza, conservação e zeladoria;
§ vigilância ou segurança;
§ construção civil;
§ serviços rurais;
§ digitação;
§ preparação de dados para processamento.

Cessão de mão-de-obra (Art.103 da IN n° 71)
· acabamento;
· embalagem e acondicionamento de produtos;
· cobrança;
· coleta ou reciclagem de lixo e resíduos;
· copa;
· hotelaria;
· corte e ligação de serviços públicos;
· distribuição;
· treinamento e ensino;
· entrega de contas e documentos;
· ligação e leitura de medidores;
· manutenção de instalações de maquinas e equipamentos;
· montagem;
· operação de maquinas, equipamentos e veículos;
· operação de transporte de carga e passageiros;
· operação de pedágio e de terminais de transportes;
· recepção, triagem e movimentação de materiais;
· portaria, recepção e ascensorista;
· promoção de vendas e eventos;
· secretaria e expediente;
· saúde;
· telefonia, inclusive telemarketing.

- Locação de Equipamentos
Quando há apenas locação de equipamentos sem a ocorrência de prestação de serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, não há que se falar em retenção previdenciária, posto que a locação não envolve força de trabalho.
Caso ao locar o equipamento, o proprietário ou seus empregados dirigem ou operem o mesmo, e este serviço estiver mencionado na relação como empreitada ou cessão de mão-de-obra, haverá a retenção dos 11% de Seguridade Social.
7. A contratante está dispensada de efetuar a retenção quando:
- O valor for inferior ao limite permitido para recolhimento em GPS, atualmente o valor é de R$ 29,00.
- O serviço tiver prestado pessoalmente pelo sócio ou titular.
- A contratada não tiver empregado.
- Prestação de serviços relativos ao exercício de profissão regulamentada, desde que prestada pessoalmente pelos sócios ou cooperados, devendo este fato constar da própria nota fiscal.
8. A partir de 01.09.2002 as empresas optante pelo SIMPLES estão obrigadas a reter do INSS fonte, 11% Seguridade Social (IN/INSS 80/2002 – Art.119 item VII ), podendo ser compensada na GPS da contratante.

Meu entendimento - se me equivoco, peço desculpas e espero que os demais colegas aqui do fórum me corrijam - é de que a pessoa jurídica desta questão se submete a obrigação de reter o IR à alíquota de 1,5% pela natureza do serviço elencado (desenho técnico) e tmb a retenção do INSS a 11%.

Espero ter ajudado.

REGINA VITORIA RASTRELLI TEIXEIRA

Regina Vitoria Rastrelli Teixeira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 17 janeiro 2011 | 12:30

Boa tarde Kennya,

Está correto.
Haverá a retenção dos 11% INSS porque há fornecimento de mão de obra para a execução do serviço.
Se o serviço fosse prestado pelos sócios da empresa não haveria retenção do INSS.
Também procede a retenção de 1,5% do IRRF conforme prevê a legislação do IRPJ.

Vale ainda acrescentar que, dependendo do valor da nota (superior a R$ 5.000,00 ou se o serviço for executado mensalmente), há as retenções de PIS/COFINS e CSLL, conforme Lei 10.833.

Abraços,

Regina Rastrelli
Contabilista - CRCRJ 043751/O-8
email - [email protected]
telefone - (21) 99268-7247
Priscila Pereira

Priscila Pereira

Iniciante DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 19 janeiro 2011 | 00:19

Prezados Boa tarde

Estou com uma dúvida, vejam se pode me ajudar....

Uma empresa contratou um serviço de arquitetura, no qual foi emitido uma nota fiscal, porém com CPF, o valor da nota é 6.300,00

Minha dúvida:

Deverá reter o INSS, qual a aliquota de retenção??

A empresa não tem movimento, ou seja a GFIP é sem movimento, deverá ser retido os 20% da parte patronal, não há retirada de pro-labore.
A pessoa fisica já paga o INSS em cima de 2 salários...

Por favor me ajudem a fazer esse calculo.

A guia vence dia 20.

Quem puder me ajudar eu agradeço muito!!!

Alexandre Guerreiro

Alexandre Guerreiro

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Administrativo
há 13 anos Quarta-Feira | 19 janeiro 2011 | 19:52

Boa Noite, amigos

Já li tudo o que vocês mencionaram acima, por favor me respondam?
Uma empresa equadrada no Simples Nacional desde sua abertura 09/2009
onde não tem funcionários somente 01 sócio adm e um sócio de capital, onde o sócio presta o serviço de Manutenção e Instalação. Ela está enquadra no cnae 4321-5-00 anexo IV do simples, deveria ter mencionado a retenção do Inss na NF e feito a retenção.
Foi emitido a nf normal, sem retenção e o pior considerado que este cnae pertencia ao anexo III e agora ao verificar descobrimos que pertence ao anexo IV? Tenho que recolher tudo em atraso?

Me ajudem por favor, meu email é @Oculto

Obrigada,


Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Domingo | 30 janeiro 2011 | 14:10

Priscila, boa tarde.

Uma empresa contratou um serviço de arquitetura, no qual foi emitido uma nota fiscal, porém com CPF, o valor da nota é 6.300,00

Minha dúvida:

Deverá reter o INSS, qual a aliquota de retenção??


Em tendo sido o serviço contrato junto a autônomo:

1 - Deverá reter o INSS (teto da tabela do INSS menos o valor da base de cálculo já utilizado pelo contratado), a aliquota de 11%.

2 - 20% do INSS patronal sobre o valor total da NF.

3 - Descontar o IRRF cfe. tabela vigente, devendo deduzir da BC o INSS descontado de 11%.

não há retirada de pro-labore.


Reveja seus conceitos, pois a empresa estando movimentando, a retirada de pró-labore se faz obrigatória, por exigência do INSS, e podendo ainda levar seu cliente a ter prejuízos com o referido seguro, caso um dia venha a necessitar.

Att

Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Domingo | 30 janeiro 2011 | 14:13


Alexandre,boa tarde.

Tendo contribuinte recolhido imposto do SN pelo anexo errado, deverá adequá-lo ao anexo correto, com recolhimento das diferenças com os encargos cabíveis.

Att

Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
LUCILENE DOS SANTOS MARTINS MACEDO

Lucilene dos Santos Martins Macedo

Bronze DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 14 setembro 2011 | 11:51

Bom dia!

Estou com dúvida em relação a retenção de 11% INSS, o que ocorre é o seguinte, emiti duas notas para a mesma empresa, no mesmo mês, uma no valor de R$ 2.580,00 e destaquei a retenção de 11% sobre a mesma, já a outra nota é no valor de R$ 100,00, sendo assim não destaquei retenção, por ser inferior a R$ 29,00 o mínimo permitido pra gerar a guia, porém o meu contratante me informou que devo fazer a retenção desta última também, pois ele soma as retenções das duas notas pra gerar a guia, isto é o correto?
Pois lendo a IN 971 diz que está dispensado de retenção quando o valor for menos que R$ 29,00.
Me ajudem por favor, agradecida!

Lu Macedo
MARCIO ZAFFANI

Marcio Zaffani

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 27 outubro 2011 | 14:47

Oi Lu...

Já tive um caso parecido e o procedimento por mim adotado, já que não há especifico na lei foi o de prevenção para evitar discussão. Foi feita a retenção do valor somando-se as duas NFs.

Imagine a seguinte situação:

Total do seviço R$ 2.600,00, se a empresa dividir em 10 NFs de R$ 260,00 dentro do mesmo mês não haveria retenção.






Márcio Zaffani
Contador
Gestor Empresarial
Corretor de Imóveis
Corretor de Seguros
Jornalista
Josiane L. Cunha

Josiane L. Cunha

Bronze DIVISÃO 2, Agente Administrativo
há 12 anos Quinta-Feira | 27 outubro 2011 | 16:52

Boa Tarde Abençoados,

Estou um pouco perdida aqui,

Sou nova por aqui e não sei onde entrar para fazer perguntas, vi em uma resposta dada, que era só se loga no site, escolhe a area e ir na opção "nova mensagem"
mas não encontrei nada disso.

Mas se alguem poder já me responder o meu questionamento fico muito grata.

Questão: Recebi uma nota Fiscal do Prestador de Serviço "X" para o Tomador de Serviço "Y"no valor de R$ 1830,00 com com um campo de Retenção de Inss no valor de R$ 201,30, tenho que informar esse valor na minha Sefip? Se tenho, como faço?

MARCIO ZAFFANI

Marcio Zaffani

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 27 outubro 2011 | 17:01

Boa tarde Josiane.

Primeiro passo é você informar se é o prestador ou tomador do serviço.

Márcio Zaffani
Contador
Gestor Empresarial
Corretor de Imóveis
Corretor de Seguros
Jornalista
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Sexta-Feira | 28 outubro 2011 | 11:21

Bom dia Josiane,


Na SEFIP/GFIP do Tomador dos Serviços, não deve ser informada esta retenção.

O Tomador dos serviços devera recolher a GPS com código de pagamento 2631, no CNPJ do Prestador dos Serviços, se for CEI, utilizar código de pagamento 2658.


2631 - Contribuição Retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço - CNPJ

2658 - Contribuição Retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço - CEI

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Josiane L. Cunha

Josiane L. Cunha

Bronze DIVISÃO 2, Agente Administrativo
há 12 anos Sexta-Feira | 28 outubro 2011 | 13:09

Muito obrigada pela instrução...mas só mais uma coisa...a NF foi emitida em 17/06/2011 e o pagamento desta NF foi dividido em duas parcelas 18/07/2011 e 18/09/2011 .
Qual seria o mês de competência da guia da GPS?
Da emissão da NF, do primeiro Pagamento ou do ultimo Pagamento?

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Sexta-Feira | 28 outubro 2011 | 15:00

Josiane,



Artigo 129 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009:



Seção VIII

Do Recolhimento do Valor Retido

Art. 129. A importância retida deverá ser recolhida pela empresa contratante até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, antecipando-se esse prazo para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário naquele dia, informando, no campo identificador do documento de arrecadação, o CNPJ do estabelecimento da empresa contratada ou a matrícula CEI da obra de construção civil, conforme o caso e, no campo nome ou denominação social, a denominação social desta, seguida da denominação social da empresa contratante.


"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Alex Costa

Alex Costa

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 27 abril 2012 | 15:10

Como funciona na prática a responsabilidade solidária para retenção do INSS na contratação de empresa não optante do simples, que realiza montagem de estrutura metálica em uma obra.

CLAUDENIR

Claudenir

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 21 junho 2012 | 12:21

Meu cliente prestador de sserviço no inico da empresa de 10/2008 até 11/2010 orientei que fizesse a incrição no INSS nesse periodo não tinha empregados, só então resolveu colocar empregados para cessão de mão de obra e foi fazer a incriçao no INSS como empresario, a duvida é desde 10/2008 até 11/2010 quando não tinha a incrição no INSS este periodo terá que informar ao INSS, terá algum débito por não imformar nada?

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