Ok, Henrique, vamos por partes:
Em se tratando de Imposto de Renda retido, destaco o texto abaixo:
Pessoa Jurídica
Imposto de Renda na Fonte -alíquota de 1,5% ou 1% conforme o tipo de serviço.
Os serviços cuja remuneração se submete ao desconto do imposto à alíquota de 1,5%, quando prestados por uma pessoa jurídica a outra, são os seguintes:
(novo RIR -Decreto n° 3.000, de 26.03.99 – art.647)
·Administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
· Advocacia;
· Análise clínica laboratorial;
· Análise técnicas
· Arquitetura;
··Assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concedente a ramo de indústria ou comercio pelo prestador do serviço);
· Assistência social;
· Auditoria;
· Avaliação e perícia;
· Biologia e biomedicina;
· Cálculo em geral;
· Consultoria;
· Contabilidade;
· Desenho técnico;
· Economia;
· Elaboração de projetos;
·Engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
· Ensino e treinamento;
· Estatísticas;
· Fisioterapia;
· Fonoaudióloga;
· Geologia;
· Leilão;
· Medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
· Nutricionismo e dietética;
· Odontologia;
· Organização de feiras de amostras,congressos, seminários,simpósios e congêneres;
· Pesquisa em geral;
· Planejamento;
· Programação;
· Prótese;
· Psicologia e psicanálise;
· Química;
· Raio X e radioterapia;
· Relações públicas;
· Serviços de Despachantes;
· Terapeuta ocupacional;
· Tradução ou interpretação comercial;
· Urbanismo;
· Veterinária;
· Comissões e corretagem;
· Honorários (advocatícios, despachante aduaneiros, etc..)
IRRF aliquota 1%
Estão submetidas ao desconto do Imposto de Renda na Fonte, á alíquota de 1% as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis,a título de remuneração pela:
· Prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas (caso seja feito pela própria empreiteira);
· Prestação de serviços de segurança e vigilância;
· Locação de mão-de-obra de empregados da locadora colocados a serviço da locatária, pessoa jurídica, em local por esta determinado.
· Na locação de mão-de-obra, a locadora coloca seus empregados á disposição da locatária para executar trabalhos temporários em local por esta designado.O imposto inferior a R$ 10,00 não é descontado da nota, portanto, não será recolhido (art.67 da Lei n° 9.430/96, incorporado ao art. 724 do RIR/99). Para as empresas prestadoras de serviços que emitirem mais de uma nota fiscal com mesma data, entende-se que a somatória dos valores pagos ou creditados constitui como base de cálculo unitária, devendo ser calculado o imposto sobre o total.
As empresas optantes pelo SIMPLES estão dispensadas da retenção do IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte.
Agora tratemos do recolhimento previdenciário, o INSS:
INSS - Fonte ( Pessoa Jurídica )
Considerando o disposto no art. 31 de Lei n° 8.212/91, com a relação data pela Lei n° 9.711, de 20/11/1998, a partir de 01/02/1999, as prestações através de empreiteira de mão-de-obra e/ou mediante cessão de mão-de-obra, sofrem a retenção de 11%, descontada pela empresa contratante, do valor bruto dos serviços realizados e constantes da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, relativo ao INSS.
O valor retido, não deve ser deduzido do valor total do documento, devendo estar somente destacado no corpo da nota com o título “RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL”.
O Instituto Nacional do Seguro Social, através da Instrução Normativa n° 71 e Instrução Normativa n° 80, publicados 10.05.2002 e 28.08.2002, respectivamente estabelece novos procedimentos quanto à retenção do INSS devida sobre prestação de serviços através de cessão de mão-de-obra ou empreitada: conceito de mão-de-obra, empreitada.
Entende-se por Cessão de mão-de-obra, a colocação à disposição da contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a sua atividade-fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário.
Entende-se por Empreitada a execução, contratualmente estabelecida de tarefa, obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou e equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresas contratada, tendo como objeto um fim específico ou um resultado pretendido.
Contratante - é a empresa tomadora de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada.
Contratada - é a empresa prestadora de serviços que os executa por cessão de mão-de-obra ou empreitada.
Empresa de Trabalho Temporário é a pessoa jurídica urbana cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, em suas dependências ou nas de terceiros, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados, por ele remunerados e assistidos, de acordo com a Lei 6.019/74.
1. O valor referente à antecipação de 11% (onze por cento), deverá ser descontado pela empresa contratante, do valor bruto dos serviços realizados e constantes da nota fiscal, fatura ou recibo, e recolhido no dia dois do mês subseqüente, sob o código 2361;
2. Entende-se por competência a que corresponde à data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo;
3. A nota fiscal, fatura ou recibo emitida a título de adiantamento estará sujeita à retenção.
4. Empresa contratante deve enviar cópia da GPS para a empresa contratada.
5. Todo serviço prestado por intermédio de empresa de trabalho temporário está sujeito à retenção.
6. Relação de serviços que estão sujeitos á retenção, mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada:
Empreitada (art. 102 da IN n° 71)
§ limpeza, conservação e zeladoria;
§ vigilância ou segurança;
§ construção civil;
§ serviços rurais;
§ digitação;
§ preparação de dados para processamento.
Cessão de mão-de-obra (Art.103 da IN n° 71)
· acabamento;
· embalagem e acondicionamento de produtos;
· cobrança;
· coleta ou reciclagem de lixo e resíduos;
· copa;
· hotelaria;
· corte e ligação de serviços públicos;
· distribuição;
· treinamento e ensino;
· entrega de contas e documentos;
· ligação e leitura de medidores;
· manutenção de instalações de maquinas e equipamentos;
· montagem;
· operação de maquinas, equipamentos e veículos;
· operação de transporte de carga e passageiros;
· operação de pedágio e de terminais de transportes;
· recepção, triagem e movimentação de materiais;
· portaria, recepção e ascensorista;
· promoção de vendas e eventos;
· secretaria e expediente;
· saúde;
· telefonia, inclusive telemarketing.
- Locação de Equipamentos
Quando há apenas locação de equipamentos sem a ocorrência de prestação de serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, não há que se falar em retenção previdenciária, posto que a locação não envolve força de trabalho.
Caso ao locar o equipamento, o proprietário ou seus empregados dirigem ou operem o mesmo, e este serviço estiver mencionado na relação como empreitada ou cessão de mão-de-obra, haverá a retenção dos 11% de Seguridade Social.
7. A contratante está dispensada de efetuar a retenção quando:
- O valor for inferior ao limite permitido para recolhimento em GPS, atualmente o valor é de R$ 29,00.
- O serviço tiver prestado pessoalmente pelo sócio ou titular.
- A contratada não tiver empregado.
- Prestação de serviços relativos ao exercício de profissão regulamentada, desde que prestada pessoalmente pelos sócios ou cooperados, devendo este fato constar da própria nota fiscal.
8. A partir de 01.09.2002 as empresas optante pelo SIMPLES estão obrigadas a reter do INSS fonte, 11% Seguridade Social (IN/INSS 80/2002 – Art.119 item VII ), podendo ser compensada na GPS da contratante.
Meu entendimento - se me equivoco, peço desculpas e espero que os demais colegas aqui do fórum me corrijam - é de que a pessoa jurídica desta questão se submete a obrigação de reter o IR à alíquota de 1,5% pela natureza do serviço elencado (desenho técnico) e tmb a retenção do INSS a 11%.
Espero ter ajudado.