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A convenção coletiva pode obrigar a empresa nisso?

elizabeth canabarra

Elizabeth Canabarra

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 5 janeiro 2011 | 16:40

Prezados colegas, preciso de uma ajuda urgente:

A CCT do Sinthoresp - Sindicado dos trabalhadores de restaurantes, bares e similares de São Paulo tem uma cláusula que obriga as empresas a adotarem entendimento jurisprudencial do STF em relação à CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, obrigando ao desconto de tal contribuição e recolhimento pela empresa, e também sobre o direito de oposição cujo o prazo já venceu. Transcrevo os termos:
Direito de Oposição:
c) Será garantido ao empregado não sindicalizado, com salário superior ao piso da classe, o direito de oposição ao desconto da contribuição, desde que o faça pessoalmente na sede do suscitante, conforme deliberação da Assembléia Geral de 22 de maio de 2.006 isto é, até o dia 22 do mês de junho subseqüente.(CLT-Art.542)
d) Oposições levadas a efeito mediante listas ou cartas, mesmo enviadas ao Suscitante através de Cartório, serão consideradas desacato à Assembléia Geral, e nulas de pleno direito, na forma do artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho.
e) Fica esclarecido que os trabalhadores que ganham o piso salarial são beneficiário de majoração especial compensatória do valor da contribuição por eles devida ao suscitante, na Convenção de 1996, quando o piso salarial passaria a R$281,75, pela aplicação do INPC cheio, (R$245,00x1.15=R$281,75) e foi fixado em R$305,00, diferença essa (R$23,25), que vem sendo reajustada regularmente desde então, razão pela qual se torna incabível oposição, posto que o valor mínimo atual fixado (R$15,00), é ainda a quem daquela vantagem compensatória ocorrida dez anos atrás.
Da retratação:
f) A participação pelo empregado das vantagens contidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, em especial o piso salarial superior ao salário mínimo do Governo Federal, implica reconsideração e retratação em relação à oposição ao desconto da contribuição assistencial, que eventualmente tenha formalizado.
Adoção, pelas partes, da Atual Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal :
g) Neste ato as empresas assumem, através do suscitado, o dever de aplicar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido na decisão de sua
Segunda Turma, por unanimidade, nos Recursos Extraordinários nº 189.960-3 de 10-08-2001 e 337.718-3, de 1º -08-2002, cujos eminentes Relatores foram respectivamente os Ministros MARCO AURÉLIO e NELSON JOBIM.
EMENTA: (Ministro Marco Aurélio)
CONTRIBUIÇÃO – CONVENÇÃO COLETIVA. A contribuição prevista em convenção coletiva, fruto do disposto no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV do artigo 8º da Carta da República. ( RE-189.960-3, MARCO AURÉLIO, DE 10.08.2001).
Conclusão final, do mesmo julgamento unânime:
“Por tais razões, conheço deste recurso extraordinário e o provejo, para inverter a conclusão a que chegaram Juízo e Órgão revisor, julgando assim, improcedentes os pedidos formulados na ação principal e na cautelar, portanto tenho as autoras como compelidas a satisfazer a contribuição que, por sinal, como está na sentença de folha 160, foi prevista em convenção coletiva de trabalha firmada entre o sindicato-réu e a entidade patronal respectiva.
Recurso Extraordinário nº 337.718-3 “DECISÃO. (Ministro Nelson Jobim)
O Sindicato agravante transcreve precedente mais recente da Segunda Turma para sustentar o restabelecimento integral da Cláusula impugnada.
Destaco, na ementa:“CONTRIBUIÇÃO – CONVENÇÃO COLETIVA. A contribuição prevista em convenção coletiva, fruto do disposto no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV do artigo 8º da Carta da República. ( RE-189.960-3, MARCO AURÉLIO, DE 10.08.2001)”
Estive presente ao julgamento do referido recurso.
Acompanhei MARCO AURÉLIO.Coerente com a posição tomada, dou provimento ao regimental para conhecer e prover integralmente o RE do SINDICATO DOS METALÚRGICOS do ABC e outros.
Publique-se.Brasília, 1º de agosto de 2002.
Ministro NELSON JOBIM – Relator.”

Pergunto: É legal este tipo de cláusula em CCT?
Sendo a CCT con vigencia de 2009 a 2011, como a empresa poderá proceder para se opor à contribuição assistencial, visto o entendimento nosso da inconstitucionalidade da extensão da cobrança a trabalhadores não-sindicalizados conforme o Precedente Normativo nº 119, do TST.
Algum colega contabilista com cliente vinculado a este sindicato pode dar uma posição. O que pode ser feito, sendo que a empresa vem recebendo obranças e os empregados nao querem o desconto, mas o próprio sindicato nao aceita mais a oposição, visto que o prazo venceu.

Agradeço a ajuda.

elizabeth canabarra

Elizabeth Canabarra

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 5 janeiro 2011 | 16:46

Desculpem alguns erros de digitação.
Quero complementar que a empresa vem recebendo cobranças e sempre entra em acordo, pois teve um ano que essa cobrança foi parar no judiciário.

O sindicato sempre é irredutível e não aceita carta de oposição pelos empregados, diz que eles teriam que se opor até 25 de maio de 2009, e mesmo assim somente os empregados que recebem acima do piso salarial da categoria. Gostaria de uma solução pra que essas cobranças acabem, sendo que a empresa nem desconta dos empregados as parcelas.

A CCT tem vigencia de 2009 a 2011- junho/julho. Será que precisamos esperar ate junho de 2011 para que os empregados se oponham ao desconto, pessoalmente no sindicato???
Obrigada.

Antônio Carlos Passos Damasceno

Antônio Carlos Passos Damasceno

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Recursos Humanos
há 13 anos Quarta-Feira | 5 janeiro 2011 | 19:12

O Sindicato que representa os trabalhadores em bares, hotés e similares de Salvador também não aceita, segundo eles os empregados devem fazer uma carta solicitando exclusão, eu aleguei que eles desconheciam tal regra e até agurmentei legalmente, mas não adiantou.

É discutivel, no meu caso os funcionários acabaram por não fazer carta nenhuma e eu continuo descontando.

Antônio Carlos P. Damasceno
Assistente de Recursos Humanos
Graduando em Ciências Contabéis
elizabeth canabarra

Elizabeth Canabarra

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 5 janeiro 2011 | 20:08

Então, Antonio, aqui em São Paulo ainda é pior, nem por carta, veja:

d) Oposições levadas a efeito mediante listas ou cartas, mesmo enviadas ao Suscitante através de Cartório, serão consideradas desacato à Assembléia Geral, e nulas de pleno direito, na forma do artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho.

Nosso problema é que a empresa nunca paga e nem desconta, porque receberam informação que essa contribuição é ilegal. Entao, eu não sei o que fazer, estou procurando um meio de impugnar essa cobrança legalmente ou de garantir, porque o sindicato aqui sempre opõe ação, ja que a jusrisprudência ainda não é passiva.

Obrigada por responder.

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 5 janeiro 2011 | 20:18


Elizabet e Antonio Carlos, boa noite.


O Artigo 5º, inciso XX da Constituição Federal diz que:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;



Ratificando o artigo acima, o Inc. V do Artigo 8º do mesmo diploma acima também estabelece que:


Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

...

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;




COMO PROCEDO POR AQUI

Os funcionários que não têm intenção de filiar-se a Sindicatos enviam por AR correspondência de oposição ao desconto da referida taxa, mas (o que até acho justo) que tal correspondência seja postada ANTES do vencimento das guias.

Se postadas após esse prazo, os débitos serão levados a efeito.

Inclusive a questão da oposição aos descontos normalmente estão explícitos nas Convenções Coletivas.

Att

Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 5 janeiro 2011 | 22:01

Elizabeth, como disse acima, entendo que a não tempestividade na entrega da carta de oposição, valida a cobrança por parte do Sindicato.

Att

Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Olga de Holanda Siqueira

Olga de Holanda Siqueira

Ouro DIVISÃO 2, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 13 anos Quinta-Feira | 6 janeiro 2011 | 09:22

Elizabeth, tenho o mesmo problema aqui.
Para citar um caso de um cliente meu, a cobrança foi levadaa justiça pelo Sinthoresp e o juiz indeferiu o caso, citando que esse itpo de contribuição é devida somente aos associados ao sindicato.
Mas, para não haver mais confusão, todos os clientes que tenho que são desse grupo econômico descontam e recolhem a contribuição.
Com não há um entendimento pacífico desse assunto, eu explico sempre que mesmo que o desconto seja considerado "ilegal", o sindicato irá efetuar a cobrança, deixando nas mãos do meu cliente a responsabilidade de efetuar o desconto ou não.

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