Carla Sá,
Eu sempre preencheo a RAIS com a Base de cálculo do FGTS/INSS.
Na rescisão, o eventos de praxe é apenas "Saldo de salários".
13º entra em campo separado (parcela final)
Férias entra em campo separado (férias pagas na rescisão)
Multa fundiária do FGTS (campo separado)
E por aí vai...
Dúvidas com relação à RAIS vc deve ligar na Subdelegacia do MTE da sua cidade e não na CEF.
Vc tem que se atentar se informou o saldo de salário e não o salário mensal do trabalhador se ele, por exemplo saiu no dia 15 do mês deveria ter informado somente o valor daqueles 15 dias e não a totalidade do seu salário....
Segue informação do manual da RAIS
I- VALORES QUE DEVEM INTEGRAR AS REMUNERAÇÕES MENSAIS
salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, honorários, vantagens, adicionais extraordinários, suplementações, representações, bonificações, gorjetas, gratificações, participações, produtividade, percentagens, comissões e corretagens;
valor integral das diárias e outras vantagens por viagem ou transferência de local de trabalho, desde que esse total exceda a 50% do salário percebido pelo empregado ou servidor;
gratificações ajustadas, expressa ou tacitamente, tais como as de balanço, produtividade, tempo de serviço e de função ou cargo de confiança;
verbas de representação, desde que não correspondam a reembolso de despesas;
adicionais por tempo de serviço, tais como qüinqüênios, triênios, anuênios, etc.;
prêmios contratuais ou habituais;
remuneração pela prestação de serviços de caixeiro-viajante, com vínculo empregatício;
comissões de futuro antecipadas na rescisão e valores relativos a dissídios coletivos de exercícios anteriores;
pagamento de diretores sem vínculo empregatício, desde que tenha havido opção pelo FGTS (Lei no 8.036/90);
remuneração integral do período de férias, incluindo o adicional de um terço a mais do salário (art. 7º/CF). Quando pagas em dobro, por terem sido gozadas após o período concessório, apenas 50% desse valor devem ser declarados;
valor dos abonos de férias pela conversão de 1/3 do período a que tem direito (art. 143 da CLT) e decorrente de cláusula do contrato de trabalho, regulamento da empresa, acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 144 da CLT), apenas quando excederem o correspondente a 20 dias de salário;
repouso semanal e dos feriados civis e religiosos;
licença-prêmio gozada;
abonos de qualquer natureza, sobre os quais incidam contribuição para a Previdência Social e/ou FGTS ;
aviso prévio trabalhado;
o aviso prévio indenizado deve ser informado no campo específico;
remuneração e prêmios por horas extraordinárias ou por serviços noturnos, ainda que pagos em caráter eventual;
adicional por serviços perigosos ou insalubres, ainda que pagos em caráter temporário;
o valor das prestações in natura, salvo as utilidades previstas no § 2º do art. 458 da CLT, com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 10.243, de 19 de junho de 2001, e a alimentação concedida em programa de alimentação do trabalhador (Lei nº 6.321, de 14.04.76);
etapas (setor marítimo);
pagamento por tarefa ou peça manufaturada, no estabelecimento ou fora dele;
valores remunerados a título de quebra de caixa quando pagos ao bancário e ao comerciário;
salário-maternidade, salário-paternidade;
salário-família que exceder o valor legal obrigatório;
indenização sobre o 13º salário: deve ser informado no campo 13º salário;
salário pago a aprendiz;
a bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente, observado, no que couber, o art. 4º da Lei nº 6.932, de 1981, com a redação dada pela Lei nº 10.405/2002 (Decreto nº 3.048/1999, art. 201, IV, § 2º).
Observação:
O valor das férias pagas na rescisão contratual (simples, em dobro e proporcionais) e respectivo adicional constitucional (um terço a mais) não deve ser informado no mês do desligamento, devendo os mesmos serem declarados no campo "Verbas pagas na rescisão".