Bom dia a todos. Volto a minha dúvida anterior sobre a questão do abatimento da pensão alimentícia no IR/Fonte quando não sou a fonte pagadora que procedeu o desconto. É que achei no Decreto 3.000 de 26/03/99 que regulamenta a tributação, fiscalização e administração do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, em sua seção IV no parágrafo 3º o seguinte texto :
Seção IV
Pensão Alimentícia
Art. 78. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida a importância paga a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso II).
§ 1º A partir do mês em que se iniciar esse pagamento é vedada a dedução, relativa ao mesmo beneficiário, do valor correspondente a dependente.
§ 2º O valor da pensão alimentícia não utilizado, como dedução, no próprio mês de seu pagamento, poderá ser deduzido nos meses subseqüentes.
§ 3º Caberá ao prestador da pensão fornecer o comprovante do pagamento à fonte pagadora, quando esta não for responsável pelo respectivo desconto.
§ 4º Não são dedutíveis da base de cálculo mensal as importâncias pagas a título de despesas médicas e de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º).
§ 5º As despesas referidas no parágrafo anterior poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do imposto de renda na declaração anual, a título de despesa médica (art. 80) ou despesa com educação (art. 81) (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º).
Também encontrei esta orientação relativo ao assunto, constante nos arts. 78,83,110,114 e 643 do RIR/99.
2.3 - Hipóteses em que se Admite a Dedução
É admitida a dedução das importâncias pagas a título de pensão alimentícia na apuração da base de cálculo (arts. 78,83,110,114 e 643 do RIR/99):
I - do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoas físicas ou jurídicas, inclusive remuneração mensal de titular de empresa individual e de sócios ou dirigentes de pessoas jurídicas (pró-labore) , rendimentos do trabalho não assalariado (autônomos), aluguéis, royalties, direitos autorais, etc., observado o seguinte (art. 49 e 50 da IN SRF nº 15/01 e Instrução Normativa SRF nº 277, de 3 de janeiro de 2003):
a) é vedada a dedução cumulativa dos valores correspondentes à pensão alimentícia e à de dependente, quando se referirem à mesma pessoa;
b) Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da pensão alimentícia, os valores pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento;
c) o valor da pensão alimentícia não utilizado como dedução, no próprio mês do pagamento, poderá ser deduzido nos meses subseqüentes;
d) o valor relativo à pensão judicial utilizado como dedução do 13º salário não poderá ser deduzido na determinação da base de cálculo de quaisquer outros rendimentos;
II - do recolhimento mensal obrigatório - carnê-leão, quando não tiver sido utilizado como dedução de outros rendimentos percebidos pelo contribuinte no mês (§ 2º do art 3º da Instrução Normativa SRF nº 277/03);
III - da complementação mensal facultativa do imposto - mensalão;
IV - do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, quando o contribuinte apresentar a sua declaração no modelo completo.
2.4 - Casos em Que Não se Admite a Dedução
Não é admitida a dedução dos valores pagos a título de alimentos e pensões no cálculo do imposto:
a) devido sobre rendimentos de tributação exclusiva na fonte como ganhos de capital em aplicações no mercado financeiro;
b) incidente sobre ganhos de capital na alienação de bens e direitos;
c) devido sobre ganhos líquidos obtidos em operações no mercado de renda variável.