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FÓRUM CONTÁBEIS

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EMERSON BERNARDO SILVA DE MORAES

Emerson Bernardo Silva de Moraes

Bronze DIVISÃO 4, Chefe Pessoal
há 13 anos Terça-Feira | 11 janeiro 2011 | 18:00

Estou organizando a contabilidade de uma Igreja Evangélica e tenho que proceder o desconto do IR/fonte do valor pago a título de sustento pastoral. A questão é a seguinte : 1 - O pastor paga previdência privada sendo que a igreja paga metade desse valor. 2 - O pastor, que é aposentado na Aeronáutica, sofre desconto de valor de pensão alimentícia em seu contra-cheque, o qual recebe da Aeronáutica.

Li que posso abater da base de cálculo do imposto os valores descontados a título de Inss e Pensão alimentícia, mesmo não sendo a fonte pagadora que procedeu o desconto. Isso procede, ou seja, no cálculo do imposto que devo descontar do pagto. do sustento pastoral, posso abater da base de cálculo o valor total que o pastor pagou a título de previdência privada e também abater o valor descontado pela Aeronáutica a título de pensão alimentícia, ou só poderia abater estes valores se os mesmos fossem descontados pela Igreja?

Ex. Sustento Pastoral : 2.781,00
Previdência Privada (300,00) Pago pelo Pastor
Pensão Alimentícia (600,00) Descontado pela Aeronáutica
---------------
Total base de cálculo 1.881,00

Alíquota 7,5% 141,07
Parcela a deduzir (112,43)
---------------
Imposto a descontar 28,64


Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 11 janeiro 2011 | 20:53


Emerson, boa noite.


Li que posso abater da base de cálculo do imposto os valores descontados a título de Inss e Pensão alimentícia, mesmo não sendo a fonte pagadora que procedeu o desconto.



Sobre o desconto da Previdência Privada, dispõe o Art. 3º, § Único da IN 1.117 de 30/12/2010:


Art. 3º A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda na fonte será determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:
...

IV - as contribuições para entidade de previdência complementar domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador e seja também contribuinte do regime geral de previdência social; e

Parágrafo único. Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto das contribuições a que se refere o inciso IV, os valores pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.



Veja que a compensação é permitida desde que haja o vínculo empregatício ou de administrador, obrigando ainda que o beneficário seja ainda contribuinte do INSS.

Caso se encaixe nessa exigência, poderá compensar, DESDE que obedecidas as determinações descritas no § unico acima citado.


Sobre a dedutibilidade da pensão alimentícia, essa só poderá usufruída se paga pela fonte pagadora (ressaltando que só será válida se o acordo tiver sido realizado judicialmente).

Dessa forma, voce não poderá deduzir a pensão alimentícia paga por terceiros.

Att

Hugo.



Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
EMERSON BERNARDO SILVA DE MORAES

Emerson Bernardo Silva de Moraes

Bronze DIVISÃO 4, Chefe Pessoal
há 13 anos Quarta-Feira | 12 janeiro 2011 | 09:18

Muito obrigado Hugo. Mas com a sua explicação fiquei com dúvida. Neste caso o Pastor da Igreja é aposentado e não há desconto de Inss sobre o sustento pastoral, apenas sobre o valor do contra-cheque que recebe da Aeronáutica. Ainda assim poderia abater a previdência privada paga pelo pastor ?

Saudações.

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 12 janeiro 2011 | 12:10


Emerson, boa tarde.

Por não enquadrar-se nas exigências para tal compensação, conforme exigências elencadas no parágrafo único do Art. 3º da Lei 1.117, acima citada, não poderá abater a previdência privada para fins de cálculo do IRRF.

Dessa forma, não poderá compensar nem a pensão alimentícia, nem a previdência privada.

Att

Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Maria do Carmo Heusi

Maria do Carmo Heusi

Bronze DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 13 anos Quarta-Feira | 12 janeiro 2011 | 16:28

Hugo, boa tarde

o que estou observando é que os valores comentados acima, são os mesmos da tabela para o exercicio de 2010.
Pergunto: não houve ou não haverá correção para este ano 2011, já que consultei outros sites, ate mesmo o da Receita Federal e não encontrei nada, ou melhor, uma nova tabela para IR na Fonte.

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 12 janeiro 2011 | 18:32

Olá Maria do Carmo,
boa noite.

De fato, a IN 1.117 de 30/12/2010 citada, manteve congelada para 2011, a tabela utilizada em 2010.

Existem vários segmentos pleiteando o reajuste da referida tabela, mas tratando-se do leão, duvido que isso ocorra.

Att

Hugo.



Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
EMERSON BERNARDO SILVA DE MORAES

Emerson Bernardo Silva de Moraes

Bronze DIVISÃO 4, Chefe Pessoal
há 13 anos Quarta-Feira | 19 janeiro 2011 | 09:32

Bom dia a todos. Volto a minha dúvida anterior sobre a questão do abatimento da pensão alimentícia no IR/Fonte quando não sou a fonte pagadora que procedeu o desconto. É que achei no Decreto 3.000 de 26/03/99 que regulamenta a tributação, fiscalização e administração do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, em sua seção IV no parágrafo 3º o seguinte texto :

Seção IV

Pensão Alimentícia

Art. 78. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida a importância paga a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso II).

§ 1º A partir do mês em que se iniciar esse pagamento é vedada a dedução, relativa ao mesmo beneficiário, do valor correspondente a dependente.

§ 2º O valor da pensão alimentícia não utilizado, como dedução, no próprio mês de seu pagamento, poderá ser deduzido nos meses subseqüentes.

§ 3º Caberá ao prestador da pensão fornecer o comprovante do pagamento à fonte pagadora, quando esta não for responsável pelo respectivo desconto.

§ 4º Não são dedutíveis da base de cálculo mensal as importâncias pagas a título de despesas médicas e de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º).

§ 5º As despesas referidas no parágrafo anterior poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do imposto de renda na declaração anual, a título de despesa médica (art. 80) ou despesa com educação (art. 81) (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º).



Também encontrei esta orientação relativo ao assunto, constante nos arts. 78,83,110,114 e 643 do RIR/99.


2.3 - Hipóteses em que se Admite a Dedução

É admitida a dedução das importâncias pagas a título de pensão alimentícia na apuração da base de cálculo (arts. 78,83,110,114 e 643 do RIR/99):

I - do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoas físicas ou jurídicas, inclusive remuneração mensal de titular de empresa individual e de sócios ou dirigentes de pessoas jurídicas (pró-labore) , rendimentos do trabalho não assalariado (autônomos), aluguéis, royalties, direitos autorais, etc., observado o seguinte (art. 49 e 50 da IN SRF nº 15/01 e Instrução Normativa SRF nº 277, de 3 de janeiro de 2003):

a) é vedada a dedução cumulativa dos valores correspondentes à pensão alimentícia e à de dependente, quando se referirem à mesma pessoa;

b) Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da pensão alimentícia, os valores pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento;

c) o valor da pensão alimentícia não utilizado como dedução, no próprio mês do pagamento, poderá ser deduzido nos meses subseqüentes;

d) o valor relativo à pensão judicial utilizado como dedução do 13º salário não poderá ser deduzido na determinação da base de cálculo de quaisquer outros rendimentos;

II - do recolhimento mensal obrigatório - carnê-leão, quando não tiver sido utilizado como dedução de outros rendimentos percebidos pelo contribuinte no mês (§ 2º do art 3º da Instrução Normativa SRF nº 277/03);

III - da complementação mensal facultativa do imposto - mensalão;

IV - do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, quando o contribuinte apresentar a sua declaração no modelo completo.

2.4 - Casos em Que Não se Admite a Dedução

Não é admitida a dedução dos valores pagos a título de alimentos e pensões no cálculo do imposto:

a) devido sobre rendimentos de tributação exclusiva na fonte como ganhos de capital em aplicações no mercado financeiro;

b) incidente sobre ganhos de capital na alienação de bens e direitos;

c) devido sobre ganhos líquidos obtidos em operações no mercado de renda variável.

Isis D avila

Isis D Avila

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 19 janeiro 2011 | 13:06

Emerson, se a dedução da pensão alimentícia for efetuada por todas as fontes pagadoras (a que realmente retém e as demais), imagine o quando a Receita vai deixar de receber de imposto e quanto o beneficário terá que pagar a mais quando fizer a sua declaração de ajuste, tendo em vista que foi deduzido este valor diversas vezes durante o mês quando deveria ter sido somente 1.

Ou no caso, para justificar o cálculo do imposto na DIRF, você terá que informar esta dedução e ele ficará com o comprovante errado, já que no comprovante gerado pela DIRF, você tem que infomar o beneficário da pensão, deixando claro que esta informação é responsabilidade de quem repassou a pensão.

No caso da letra b "Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da pensão alimentícia, os valores pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento;"

Não menciona o caso de haver duas fontes pagadoras e sim quando a fonte pagadora não é responsável pelo desconto. No caso quando o próprio funcionário paga esta pensão e entrega o comprovante original para a fonte pagadora. Demonstra que esta dedução só pode ser feita uma vez.

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