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contribuiçao patronal e sindical

rita viruel

Rita Viruel

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 11 janeiro 2011 | 18:33

Boa tarde, estou com a seguinte duvida: uma micro empresa que nao tem empregados registrados precisa recolher a contribuição patronal e a sindical?E tambem precisa informar SEFIP, mesmo sem ter empregados?

erika de sa

Erika de Sa

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 11 janeiro 2011 | 21:10

Boa noite Rita,
Precisa mandar sefip sem moviento cm a competencia ref a abertura. O proprietario precisa ter pro-labore pois a previdencia assim exige .Em relação as contribuições estou cm a mesma duvida.

Espero ter ajudad.
Erika

rita viruel

Rita Viruel

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 12 janeiro 2011 | 09:40

Obrigada Erika ( vc tem o mesmo nome da minha filha) ajudou sim quanto a sefip, mas, só mais uma duvida: entao eu mando a sefip só uma vez com a data da abertura da empresa e depois nao precisa mais informar todo mes?

Stéfanye Mendonça

Stéfanye Mendonça

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 12 janeiro 2011 | 10:27

Bom dia,
Rita e Erika
Se não tiver movimento, só envie a 1ª e a última do ano, não precisa enviar mensalmente não.
Quanto a contribuição patronal, empresas sem funcionário contribuiem sim, exceto as empresas sem fins lucrativos.
Mas eu estou com uma dúvida, os boletos vão chegar na empresa ou é acontabilidade que tem que solicitar e enviar já com o valor para as empresas ?

Stéfanye Mendonça - Contadora - Perita Contábil
GRUPO ITACONT
Contabilidade, Perícia e Gestão empresarial
ITABORAÍ RJ
(21)3913-1802 | (21) 98333-1339
https://www.itacontconsultoria.com
jaqueline reis monteiro

Jaqueline Reis Monteiro

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Depto. Pessoal
há 13 anos Quarta-Feira | 12 janeiro 2011 | 11:58


Olá amigos

Quanto as guias Sindicais, geralmente os sindicatos enviam diretamente para as empresas, a não ser que o escritório de contabilidade tenha um cadastro em cada sindicato e mude o endereço do envio para o escritório (o que é mais prático, pois quando vai para a empresa a maioria dos clientes jogam fora pensando que não devem pagar, daí, olha o problema ... eles confiam mais quando o escritório envia)
Quanto ao Gfip, para a Previdência seria a 1ª e a última do ano, mas tive alguns problemas com a Caixa Econômica, que me exigiu que fosse entregue mensalmente.
Agora tenho uma dúvida: A guia de contribuição Sindical Patronal é devida para as empresas optantes pelo simples naciona? Ví diversos entendimentos sobre isto, mas nada de concreto.
Poderiam me ajudar?
Obrigada

Jaqueline
Stéfanye Mendonça

Stéfanye Mendonça

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 12 janeiro 2011 | 12:39

EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES FEDERAL - ATÉ 30.06.2007



Estão dispensadas também do pagamento da contribuição sindical as empresas enquadradas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, conforme art. 5º, § 8º da Instrução Normativa 608/2006 da Secretaria da Receita Federal que dispõe:



"Art. 5º - A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, na forma do art. 2º e que não se enquadre nas vedações do art. 20, poderá optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples).

............

§ 8º - A inscrição no Simples dispensa a pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as destinadas ao Serviço Social do Comércio (Sesc), ao Serviço Social da Indústria (Sesi), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), e seus congêneres, bem assim as relativas ao salário-educação e à contribuição sindical patronal".


EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL - A PARTIR DE 01.07.2007



As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas, na forma do § 3º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.



Entendemos que tal dispensa compreende, também, a contribuição sindical patronal, pois a Lei Complementar 123 não restringe o alcance da expressão "demais contribuições instituídas pela União".



As "Notas" do o item "B.8", alínea "b" do Anexo da Portaria MTE 1.207/2008 também estabelece que, embora a contribuição sindical seja de recolhimento obrigatório, em alguns casos, como no caso das microempresas e empresas optantes pelo SIMPLES, a contribuição sindical não é devida.



Porém, vários sindicatos têm entendimento diferente, e exigem de seus associados a contribuição respectiva, apesar da determinação legal. Em suma, alegam que a dispensa não é objetiva, e que a lei não poderia atribuir dispensa genérica a um tributo.



Recomendamos que cada empresa analise a questão, decidindo recolher ou não a contribuição sindical conforme entendimento firmado pelo seu departamento jurídico.





Stéfanye Mendonça - Contadora - Perita Contábil
GRUPO ITACONT
Contabilidade, Perícia e Gestão empresarial
ITABORAÍ RJ
(21)3913-1802 | (21) 98333-1339
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rita viruel

Rita Viruel

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 12 janeiro 2011 | 13:05

Obrigada Stéfanye e Jaqueline pelas informações.A empresa que comentei é optante pelo simples e nao tem funcionarios registrados, então, conclusão: melhor recolher a contribuição patronal para evitar problemas e nao recolher a contr. sindical, certo? E quanto a Sefip, valeu tambem pela informação, eu nao sabia que precisa informar anualmente, e, outra coisa, para enviar, o procedimento é normal, precisa informar mais alguma coisa?
Boa tarde para vcs!
RITA

Maria do Carmo Heusi

Maria do Carmo Heusi

Bronze DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 13 anos Quarta-Feira | 12 janeiro 2011 | 16:48

oi boa tarde

so para reforçar os comentarios acima, a assessoria que temos aqui no escritorio nos passou o seguinte: (2008,2009,2010 e agora 2011):

Quanto à contribuição sindical patronal, realmente prevê a legislação que há a isenção do pagamento desta contribuição para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples (Lei nº 9.317/96, art. 3º, § 3º) e optantes pelo Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, § 3º).



Contudo, se tratando das demais contribuições ao sindicato, informamos inicialmente que prevê a Constituição Federal que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.



Desta forma, é livre a associação profissional ou sindical, onde ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato. (Arts 5º e 8º da CF/88)



Concluindo, às contribuições assistenciais e negociais, serão devidas somente para as empresas associadas aos respectivos sindicatos. (Art. 578 a 610 da CLT)

em outro topico tb desta assessoria sobre a contribuiçao patronal para 2011, traz o seguinte;

O artigo 580, inciso III, da CLT, ao relacionar os contribuintes, é taxativo ao estabelecer a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical patronal tão somente aos empregadores.
Assim, conforme a Nota Técnica nº 50/2005, o Ministério do Trabalho esclarece que estão excluídos da hipótese de incidência da contribuição sindical os empresários que não mantém empregados.

agora nos cabe analisar ......

CRISTINA F SILVEIRA

Cristina F Silveira

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 13 anos Sexta-Feira | 14 janeiro 2011 | 15:32

Pessoal , boa tarde !
Com relação a contribuição sindical PATRONAL , já tive 02 clientes que pagaram advogado , pois o sindicato do comércio , cobrou no jurídico e pasmem GANHOU !!! as duas empresa eram optantes pelo Simples .

Espero ter ajudado .
Abraços .

MAURICIO MUNIZ SILVERIO

Mauricio Muniz Silverio

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 17 janeiro 2011 | 21:24

O sefip você informa sem movimento uma vez e só volta a informar quando tiver algum empregado registrado e quanto ao imposto sindical patronal anual, se a empresa é optante pelo regime do simples fica desobrigada do recolhimento, caso contrario o recolhimento é obrigatorio independente de haver ou não empregados.

Antonio Carlos Doná

Antonio Carlos Doná

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 18 janeiro 2011 | 16:54

As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas, na forma do § 3º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.

Entendemos que tal dispensa compreende, também, a contribuição sindical patronal (prevista no art. 149 da Constituição Federal/88), pois a Lei Complementar 123 não restringe o alcance da expressão "demais contribuições instituídas pela União".

A "Nota B.8.1", alínea "b" do Anexo da Portaria MTE 10/2011 estabelece que, embora a contribuição sindical seja de recolhimento obrigatório, em alguns casos, como entidades sem fins lucrativos, micros e pequenas empresas optantes pelo SIMPLES, empresas que não possuem empregados e órgãos públicos, a contribuição sindical não é devida.

A Coordenação Geral de Relações do Trabalho do MTE emitiu a Nota Técnica CGRT/SRT 02/2008 a qual dispõe sobre a dispensa do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional.

Desta forma, resta consolidado o posicionamento do Ministério quanto à inexigibilidade do recolhimento pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional da Contribuição Sindical Patronal.

Porém, vários sindicatos insistem em um entendimento diferente, e exigem de seus associados a contribuição respectiva, apesar da determinação legal. Em suma, alegam que a dispensa não é objetiva, e que a lei não poderia atribuir dispensa genérica a um tributo.

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente em 15.09.2010 a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4033) proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra o dispositivo da Lei Complementar 123/2006, que isentou das contribuições sociais – especialmente a contribuição sindical patronal – as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (Supersimples).

Portanto, vencido a pretensão dos sindicatos em exigir a contribuição das empresas do Simples, resta sepultado eventual dúvida que havia sobre o assunto, no meio jurídico.

fonte: Portal Tributário

[]s Antonio Carlos Doná
ACD Consultoria
Antonio Carlos Doná

Antonio Carlos Doná

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 18 janeiro 2011 | 17:26

Sim, Maria do Carmo, agora temos a certeza que não é devido.
Mas, os sindicatos estão fazendo pressão junto aos políticos em Brasília, para que seja criado algum artifício para eles poderem continuar cobrando tal imposto.
Agora paira uma dúvida.......
Será que poderemos pedir restituição dos valores pagos nos últimos 5 anos?

[]s Antonio Carlos Doná
ACD Consultoria
Maria do Carmo Heusi

Maria do Carmo Heusi

Bronze DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 13 anos Terça-Feira | 18 janeiro 2011 | 18:54

vc colocou uma nova situação....

vamos a busca de informações....

em minha simples opiniao deve ter base legal para a restituição.

mas temos que observar que iremos mexer não somente com os sindicatos regionais, como tambem com as federações e confederações...

já que a contribuição sindical patronal, como a sindical de março, sobre o salario dos funcionarios, é dividida em proporcões diferentes para as tres instituições...

mais é algo interessante para nosso conhecimento e vamos buscar.


erika de sa

Erika de Sa

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 19 janeiro 2011 | 02:38

Bom dia,
Carlos me tira uma duvida contribuição patronal é diferente de contribuição sindical correto?A patronal é pago sbre a folha de pagamento e varia de acordo cm a convenção de cada sindicato e a contribuição sindical é no mes de janeiro?A empresa q nao é optante pelo simples e q nao possui funcionario é obrigada a pagar qual contribuição?E as optantes pelo simples nao é obrigada a pagar nem a contribuição sindical patronal e nem a contribuição sindical no mes de janeiro tendo cm base legal A Coordenação Geral de Relações do Trabalho do MTE emitiu a Nota Técnica CGRT/SRT 02/2008 a qual dispõe sobre a dispensa do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional? Apesar de ter lido tudo tenho duvidas.

erika de sa

Erika de Sa

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 19 janeiro 2011 | 02:42

Bom dia,
Em relação a sefip o correto é verificar sempre no site da RFB a situação da empresa junto a previdencia e a cef,pois a informação q obtive é q so precisava emitir a primeira sefip sem movimento e so emitir outra qd a empresa tivesse movimento,porem junto a cef na emissao da crf tive problemas e tive q enviar mes a mes sem movimento.

Antonio Carlos Doná

Antonio Carlos Doná

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 19 janeiro 2011 | 10:03

Erika, a contribuição sindical que nos referimos é a "Contribuição Sindical Patronal" que é devida em Janeiro por todas as empresas, aos seus sindicatos patronais. Com as excessões que citamos acima.
Você deve estar se referindo a contribuição assistencial patronal, confederaiva patronal, negocial e outros nomes que os sindicatos inventaram, para poderem burlar a legislação.
Pelas decisões que tenho visto, a resposta para essas contribuições é que apenas podem ser cobradas de associados aos sindicatos, pois pela constituição ninguém é obrigado e filiar-se ou manter-se filiado a sindicato nenhum.
Sobre a GFIP que vc perguntou, a Caixa não tem muito controle sobre isso, eles são muito desorganizados em seus sistemas de computação.
O correto, é você entregar apenas 1 vez a GFIP sem movimento, e apenas entregar novamente, quando a empresa tiver alguma movimentação a informar. Mas muitas vezes em um pedido de CRF ou CDN-INSS aparece que está faltando entregar GFIPs.
Eu costumo entregar apenas a primeira que eles pedem sem movimento, e tento novamente após alguns dias. Caso não resolva, eu entrego todos os meses sem movimento.
Não sei de onde alguns funcionários da Caixa, tiraram essa idéia de informar errado as empresas, que precisa entregar uma GFIP emjaneiro e outra em dezembro sem movimento. Se você fizer isso, o sistema deles entende que houve movimento entre fevereiro e novembro, aí só vc entregando de todos os meses para liberar as CNDs.

[]s Antonio Carlos Doná
ACD Consultoria
Maria do Carmo Heusi

Maria do Carmo Heusi

Bronze DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 13 anos Quarta-Feira | 19 janeiro 2011 | 18:13

oi, Antonio

conforme a nosso consultoria, podemos sim, solicitar a restituição das contribuiçoes patronais das empresas optantes pelo simples.

no site do ministerio do trabalho tem a Portaria 3397 de 17/10/78, onde passa as instruções para a solicitação. Porem acredito estar desatualizada, mais foi a unica coisa que achei rapidinho sobre o assunto.

no site da Central Juridica, traz alguns julgamentos de Tribunais regionais dando direito as empresas a restituição....

quem sabe a gente encontra mais alguma coisa...

ainda não me dei por encerrado o assunto.

att.

Wilton Esteves

Wilton Esteves

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 19 janeiro 2011 | 20:19


Boa tarde colegas!!!

A respeito de restituição da contribuição patronal entendo que, baseado no conteúdo abaixo não poderemos nos ressarcir de algo recolhido por livre vontade, uma vez que houve uma “filial” através do pagamento espontâneo da mesma...


[Maria do Carmo]

..."Contudo, se tratando das demais contribuições ao sindicato, informamos inicialmente que prevê a Constituição Federal que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”


“Desta forma, é livre a associação profissional ou sindical, onde ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato. (Arts 5º e 8º da CF/88)”



“Concluindo, às contribuições assistenciais e negociais, serão devidas somente para as empresas associadas aos respectivos sindicatos. (Art. 578 a 610 da CLT) "


Abraços!!!

erika de sa

Erika de Sa

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 21 janeiro 2011 | 19:07

Boa tarde,
Antonio Carlos muito obrigada ela ajuda.Vc pode me informar onde posso imprimir este Anexo da Portaria MTE 10/2011 ,pois no site mte existe a portaia mais nao consta o anexo,ou seja,nao encontrei este anexo no site do mte,pois gostaria de imprimir e arquivar pq em caso de problemas futuros teria um documento cm justificativo para o nao pagamento.

obrigada
Erika

Ana Lucia P M Chavenco

Ana Lucia P M Chavenco

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 13 fevereiro 2012 | 14:08

POr favor, alguem pode me dizer como faço para restituir uma guia de contribuição sindical patronal errada?? Vi no MTE que tem que pedir para a entidade sindical prejudicada encaminha uma petição para a para o Delegado regional do trabalho solicitando a restituição deste valor, sabem me dizer se é só assim??

att

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