18. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Por força da suspensão do contrato de trabalho em decorrência da concessão da aposentadoria por invalidez, a empresa fica impedida de rescindir o contrato de trabalho.
Contudo, será possível a cessação do vínculo empregatício nas hipóteses de:
a) recuperação da capacidade para o trabalho;
b) cancelamento da aposentadoria;
c) transformação da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por tempo de contribuição.
Nestes casos, cabe a empresa antes de proceder à rescisão do contrato verificar junto ao sindicato da categoria profissional se existe alguma cláusula no acordo ou convenção coletiva de trabalho que garanta estabilidade provisória quando do retorno ao trabalho.
18.1. EXTINÇÃO DA EMPRESA
Ressaltamos que, apesar de não haver previsão legal e não existir farta jurisprudência sobre a matéria, entendemos que a rescisão contratual poderá ocorrer, durante o período de concessão da aposentadoria por invalidez, na hipótese de extinção da empresa, uma vez que não vemos como manter suspenso o contrato sem a existência de uma das partes.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 8.036, de 11-5-90 – artigo 15 (Portal COAD); Lei 8.213, de 24-7-91 – artigos 25, 26, 33, 42 a 47, 55, 101 e 151 (Portal COAD); Decreto-lei 5.452, de 1-5-43 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – artigo 475 (Portal COAD); Decreto 3.048, de 6-5-99 – Regulamento da Previdência Social (RPS) – artigos 26, 30, 31, 43 a 50, 60, inciso III, 78, 188 e 188-A (Portal COAD); Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78 – Normas de Segurança e Medicina do Trabalho – NR-7 (Portal COAD); Instrução Normativa 45 INSS, de 6-8-2010 – artigos 152, 174, 175 e 201 a 212 (Portal COAD).