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Rescisão x invalidez

Marcia Zuffo

Marcia Zuffo

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 12 janeiro 2011 | 11:08

Bom dia.

Estou com um funcionário que está afastando por motivo de doença. Agora o INSS encaminhou um aviso de aposentadoria provisória por motivo de invalidez.

Vou fazer a suspensão do contrato de trabalho até que determinem o afastamento definitivo.

Mas como devo fazer esse procedimento na prática? Essa suspensão do contrato como é feito? e no SEFIP, como informar?

Agradeço se puderem ajudar!

Marcia.

Isabela Gomes

Isabela Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 13 anos Quinta-Feira | 13 janeiro 2011 | 09:30

Bom dia Márcia.

Vc vai informar no cadastro dele em folha de pagamento o afastamento e o motivo, com isso o contrato já fica suspenso até q o INSS, em uma próxima perícia, determine a real situação. E essa situação pode durar anos.

Faça o processo normal do SEFIP, pois como é de seu conhecimento, as informações constantes em folha são importadas.

Espero ter ajudado.

A felicidade é um bem que se multiplica ao ser dividido.
Stevens Fraga

Stevens Fraga

Bronze DIVISÃO 5, Consultor(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 5 novembro 2012 | 14:32

Bom dia, estou com uma pessoa que se aposentou por invalidez cod(32) e esta no quadro de funcionario de uma empresa, a pergunta é posso dar baixa na carteira da pessoa? ou tenho que esperar algum tipo de carencia de 5 anos e tal? alguem sabe me responder ?

Stevens Fraga

Stevens Fraga

Bronze DIVISÃO 5, Consultor(a)
há 11 anos Terça-Feira | 6 novembro 2012 | 11:36



encontrei essa materia iae posso fazer a rescisão ou não? alguem tem um opnião contraria?
JURISPRUDÊNCIA ADV
TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
ACÓRDÃO 107042 - TRT-9ª R. - 2003
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INDEVIDAS VERBAS RESCISÓRIAS E MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT
A aposentadoria por invalidez, ao contrário do que declarou a sentença, não rescinde, mas apenas suspende o contrato de trabalho, conforme reza o artigo 475, caput, da CLT. Não se operou a rescisão contratual que justifique o pagamento das verbas rescisórias ou da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Isto porque a aposentadoria por invalidez pode ser cancelada a qualquer tempo, caso o obreiro readquira capacidade laborativa, adquirindo o direito de retornar à sua antiga função. Apenas nesta hipótese, conforme reza o § 1º do artigo 475 da CLT, seria facultado à Reclamada rescindir o contrato de trabalho – Enunciado 160 do TST

Stevens Fraga

Stevens Fraga

Bronze DIVISÃO 5, Consultor(a)
há 11 anos Terça-Feira | 6 novembro 2012 | 12:00

18. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Por força da suspensão do contrato de trabalho em decorrência da concessão da aposentadoria por invalidez, a empresa fica impedida de rescindir o contrato de trabalho.
Contudo, será possível a cessação do vínculo empregatício nas hipóteses de:
a) recuperação da capacidade para o trabalho;
b) cancelamento da aposentadoria;
c) transformação da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por tempo de contribuição.
Nestes casos, cabe a empresa antes de proceder à rescisão do contrato verificar junto ao sindicato da categoria profissional se existe alguma cláusula no acordo ou convenção coletiva de trabalho que garanta estabilidade provisória quando do retorno ao trabalho.

18.1. EXTINÇÃO DA EMPRESA
Ressaltamos que, apesar de não haver previsão legal e não existir farta jurisprudência sobre a matéria, entendemos que a rescisão contratual poderá ocorrer, durante o período de concessão da aposentadoria por invalidez, na hipótese de extinção da empresa, uma vez que não vemos como manter suspenso o contrato sem a existência de uma das partes.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 8.036, de 11-5-90 – artigo 15 (Portal COAD); Lei 8.213, de 24-7-91 – artigos 25, 26, 33, 42 a 47, 55, 101 e 151 (Portal COAD); Decreto-lei 5.452, de 1-5-43 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – artigo 475 (Portal COAD); Decreto 3.048, de 6-5-99 – Regulamento da Previdência Social (RPS) – artigos 26, 30, 31, 43 a 50, 60, inciso III, 78, 188 e 188-A (Portal COAD); Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78 – Normas de Segurança e Medicina do Trabalho – NR-7 (Portal COAD); Instrução Normativa 45 INSS, de 6-8-2010 – artigos 152, 174, 175 e 201 a 212 (Portal COAD).

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