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Funcionário Preso x Pedido de Demissão

José Carneiro Júnior

José Carneiro Júnior

Prata DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 13 anos Segunda-Feira | 17 janeiro 2011 | 17:03

Boa tarde pessoal.

Andei fazendo uma pesquisa sobre esse assunto mas, não encontrei nada sobre o tema. Um funcionário de um cliente, foi preso a cerca de 2 meses e o mesmo ainda encontra-se encarcerado esperando julgamento. Já o coloquei em licença não remunerada desde então. Li na CLT e em vários sites (contábeis e jurídicos) mas em todos há a unanimidade em afirmar que a empresa não pode demitir por justa causa, pois não há a condenação criminal propriamente dita, nem esgotamento dos recursos em todas as instâncias, como cita o art. 482, alínea "d" da CLT, mas, abre a brecha para a rescisão sem justa causa, pagando-se todos os direitos rescisórios. Minha pergunta é: se o empregado pedir a demissão, há algum embasamento legal que não permita esse procedimento?

desde já agradeço.

abraços a todos.

José Carneiro Júnior

Zé Júnior

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 18 janeiro 2011 | 16:22

José, ele também não pode se demitir por encontrar-se encarcerado. Ele está preso e não pode ir a empresa manifestar a vontade de desligar-se dela. O contrato já está suspenso, uma vez suspenso não pode sofrer qualquer alteração.

O que pode (e deve) acontecer é abrir-se processo junto a previdência para que ele possa receber o auxílio reclusão. Quem receberá, efetivamente, serão seus dependente (esposa, ou filho, ou pai ou mãe).

Espero ter ajudado.

MAURICIO MUNIZ SILVERIO

Mauricio Muniz Silverio

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 18 janeiro 2011 | 19:59

Não concordo com posição deixada pelo colega. Não existe a obrigadoriedade da persença do empregado na empresa para fazer valer sua vontande de rescisindir o contrato de trabalho. Basta que ele encaminhe através de uma terceira pessoa uma carta solicitando a sua intenção. O contrato muda-se de suspenso a rescisório. Nem tudo que acontece nas relações de trabalho está ao pé da letra da legislação, usa-se o bom senso e a coerencia. Neste caso, o cidadão não pode ter também encarcerado o seu direito de desligar do emprego, talvez por questões pessoais. Nada há de errado também no caso da empresa decidir demitir o funcionário sem justa causa.
Mesmo que o empregado seja absolvido e retorne ao trabalho, qual o impedimento legal para sua demissão?
Antes de perguntar "se eu posso fazer" é melhor perguntar: Por que eu não posso fazer?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 18 janeiro 2011 | 22:42

Oi, Maurício.
Entendo e respeito seu posicionamento.
Mas, permita-me discordar. Alerto para o fato de que não se pode falar em mudança de suspenso para rescisório, tendo em vista que suspensão se dá automaticamente em virtude da reclusão do trabalhador, nem ele pode intervir na instituição suspensiva dos efeitos jurídicos do contrato de trabalho. É algo semelhante às Férias, há interrupção e o contrato não pode sofrer qualquer intervenção, a não ser por força maior, como a morte do empregado.

Importante é distinguir os dois institutos (conforme artigos 471 a 476-A da CLT) , a suspensão da interrupção (na verdade, suspensão parcial) do contrato de trabalho.
Podemos destacar que na suspensão total nenhum efeito se produz, e o tempo do afastamento não se incorpora à contagem do tempo de serviço( exceto casos previstos em Lei), ficando assegurado ao trabalhador o direito ao reatamento da relação de trabalho que havia sido paralisada. Já a suspensão parcial produz alguns efeitos que, de acordo com o motivo que lhe deu causa, podem permanecer todos, menos o que consiste na obrigação da prestação efetiva do serviço (trabalhar).

Alguns textos que discorrem sobre o tema, como o da Dra. Líris Silvia Zoega Tognoli do Amaral, Consultora FISCOSoft On, neste link Linehttp://www.portaldascuriosidades.com/forum/index.php?topic=69969.0
E outros:
http://veritasverbis.blogspot.com/2009/02/quando-o-empregado-e-preso.html
www.direitonet.com.br


Esta é a minha opinião.

Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 19 janeiro 2011 | 13:11

Oi, amigos!

achei interessante a dúvida, pois realmente a legislação é parca nesse sentido (empregado preso que possa pedir demissão ou ser dispensado).

Entretanto, Kenya, no próprio texto citado por você, da Dra. Líris, ela informa que seja possível sim, dispensar o empregado SEM JUSTA CAUSA (enquanto não houver a sentença condenatória, claro). Expondo parte do texto da Dra. Iris:

II. Rescisão sem Justa Causa

Existe a possibilidade, entretanto, do empregador optar pela dispensa, sem justa causa, de seu empregado preso, com o pagamento das verbas rescisórias devidas neste tipo de dispensa.

Pelo fato do empregado estar recolhido à prisão, não existe a possibilidade do seu comparecimento ao trabalho, assim, é necessário que a empresa o notifique de sua rescisão contratual na prisão, através de um comunicado enviado pelo correio, com Aviso de Recebimento (AR), solicitando a nomeação de procurador com poderes específicos para recebimento das verbas rescisórias.
È possível, também, um representante da empresa comparecer ao local onde o empregado encontra-se detido e efetuar o pagamento das verbas rescisórias, com a devida autorização da autoridade competente, colhendo as assinaturas obrigatórias, tanto na comunicação de dispensa quanto na rescisão contratual.

Lembramos, por oportuno, que, na hipótese de o contrato de trabalho vigorar por prazo superior a um ano, será obrigatória a homologação da rescisão.


Aproveitando a interpretação da Dra. íris, acredito que se ele pode ser demitido sem justa causa, também poderia pedir demissão. A questão de ele não estar FISICAMENTE disponível para tal ato, pode ser suprida por um procurador.


"Por mais maravilhosa que seja a capacidade, sem treinamentos, não se manifesta." Taniguchi

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Zenaide Carvalho
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kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 19 janeiro 2011 | 22:13

Concordo, Zenaide. A questão é deveras controversa. Como vc mesma disse, a legislação é parca.
Há juristas que consideram inalterável o instituto contratual tendo em vista o efeito suspensivo aplicado.
Mas há aqueles que entendem a possibilidade de justa causa. Sendo que, nestas circunstâncias, devem ser atendidos alguns preceitos.
Existe, sim, a possibilidade de renúncia (por pedido de demissão), pelo empregado estável (com + de 1 ano), da suspensão do contrato, entretanto, não devemos desprezar o que reza o art. 500 da CLT que "o pedido de demissão de empregado estável só é válido quando feito com a assistência do sindicato, ou, não havendo, perante a autoridade competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho."

Daí surge a brecha que permite a alegação de ter sido o trabalhador induzido em erro (levado a se demitir), o que implicaria em nulidade do ato, nos termos do artigo 9º da CLT: "Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação."

Conclusão: sendo este um terreno perigoso, repleto de incertezas pela escassa jurisprudência, muito melhor optar pela prática mais segura e que representa menor custo - a suspensão motivada pela reclusão desobriga o empregador dos encargos trabalhistas, ficando o empregado em licença não remunerada.

Tendo nossa legislação trabalhista um caráter protetor (a única onde o ônus da prova é invertido), o judiciário interpretará no modo mais benéfico para o empregado, visto ainda, a premissa legal de que o empregado só poderá ser dispensado por justa causa se houver sentença condenatória, representando com isso uma situação desfavorável aos interesses da empresa se o demitir.

Cito, ainda, outra decisão que exibe a fragilidade do tema em termos de definição concreta dos preceitos:
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL – DISPENSA – JUSTA CAUSA – FORÇA MAIOR – Empregado condenado em processo criminal a pena de 8 meses de reclusão, em benefício do "sursis" e com pena suspensa em grau de recurso.Se o ilícito penal em tela, foi fora da empresa, e não guarda relação com ela, não vemos razão para aplicação da justa causa. O período em que esteve preso o empregado é motivo de força maior. Quando o empregado deixa de interessar a empresa, por conduta atípica, o caminho lógico e regular é o da dispensa sem justa causa, com as reparações legais. Contrata-se empregados e não anjos. (TRT 1ª R. – RO 18979/91 – 9ª T. – Rel. Juiz Narciso Gonçalves dos Santos – DORJ 22.08.1994)

Como vemos, este é um tema onde não há definições, afigurando-se a necessidade de analise acurada do caso concreto. Trabalho para um excelente causídico trabalhista (dos bem cascudos!!! rsrsrs). E, como dizem eles: mais vale um mau acordo do que um boa demanda! (pelas incertezas do resultado)

Este é a minha opinião.

Abraços à todos!

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 21 setembro 2011 | 10:26

Wilson, a empresa não está impedida de dispensá-lo, o que poderá fazer assim que ele retornar ao serviço, mas caso ele não retorne basta tratar como abandono de emprego, lembrando que a empresa deve tentar comunicar-se com ele de modo a ficar, de fato, caracterizado o abandono.

A empresa deve ter cuidado em usar a dispensa por justa causa pois somente é aceita caso o motivo da condenação tenha envolvido o trabalho que ele executava na empresa ou que tenha trazido prejuízo a esta.

Mas tmb pode mantê-lo no emprego, afinal, ninguém é santo e todos erramos alguma vez na vida. Dar a 2ª chance é uma ação social e tmb cristã.

Boa sorte!!

Lilian

Lilian

Prata DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 12 anos Quarta-Feira | 21 setembro 2011 | 11:00

Bom dia, pessoal!

Em caso de demissão sem justa causa, de um funcionário que retornou da licença não remunerada, depois de um período preso, como ficam as verbas rescisõrias?

Ele tem direito a férias, 13º? Considerando que a licença foi de dois meses, eu simplesmente não considero este período e pago o restante normalmente, ou este período entra como falta para a contagem das férias e 13º?

Obrigada!

Wilson Tadeu Vieira de Souza

Wilson Tadeu Vieira de Souza

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 21 setembro 2011 | 11:05

Kennya, a empresa pretende que ele continue a trabalhar, pois sempre foi bom funcionário.
eu preciso fazer alguma coisa, ou trato seu caso como alguém que voltou de férias .

ele precisa trazer algum documento que cumpriu pena e já esta liberado ?

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