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Estado de Calamidade Pública e Direito Trabalhista

Filipe gonçalves

Filipe Gonçalves

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 18 janeiro 2011 | 10:06

Em Nova Friburgo foi decretado Estado de Calamidade Pública. Alguns clientes me questionaram com relação as faltas dos funcionários, pois muitos deles ainda não retornaram ao trabalho. Essas faltas podem ser abonadas neste caso? Existe alguma norma, lei, etc... que fale sobre o assunto?

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 13 anos Terça-Feira | 18 janeiro 2011 | 13:06

olá Filipe

Achei esse arquivo... Espero que ajude...

RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 659 DE 17/01/2011
DOU de 18/01/2011
Dispõe sobre ampliação do benefício do Seguro-Desemprego aos trabalhadores beneficiários, nos
municípios em estado de calamidade pública, em virtude das enchentes locais.
O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT, no uso
das atribuições que lhe confere o inciso V, do art.19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista
o que estabelece o § 4º do art. 2º da Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, resolve:
Art. 1º - Prolongar por até dois meses, em caráter excepcional, a concessão do Seguro-Desemprego aos
trabalhadores demitidos nas condições previstas no § 4º do art. 2º da Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, por
empregadores com domicílio nos municípios atingidos pelas enchentes, que tenham sido objeto de declaração
de calamidade pública.
§ 1º - Terão direito ao benefício de que trata o caput deste artigo:
I - Os beneficiários do Seguro-Desemprego, com a última parcela vincenda nos meses de janeiro e
fevereiro de 2011;
II - Os trabalhadores demitidos no período compreendido entre janeiro e fevereiro de 2011, que façam jus
ao benefício Seguro- Desemprego.
§ 2º - O direito de que trata o caput deste artigo, não produzirá efeitos após 31 de julho de 2011.
Art. 2º - O pagamento da parcela adicional ocorrerá após declaração de estado de calamidade pública
nos municípios atingidos, em virtude das enchentes locais, por meio de Portaria do Ministro de Estado da
Integração Nacional, dentro das condições previstas no art.2º da Lei nº 7.998/90 com redação alterada pela Lei
nº 8.900/94.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIGI NESSE
Presidente do Conselho

Att,

Vânia Zaniratto

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kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 18 janeiro 2011 | 14:53

Oi, Felipe!

Vou tentar localizar mas, creio com 99% de chance, de que há, sim, na Lei instrumento protetor ao trabalhador em caso de calamidade pública. Nas sei se está na CLT ou na CF (Constituição Federal).

Vou verificar. Dá uma "googlada" que é capaz de vc achar antes de mim! (sugestão de termo de pesquisa: "abono de faltas calamidade publica")

Tentarei retornar o mais cedo possível. Até lá!!

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