Respondendo às companheiras:
Amiga Elisangela, há pleno entendimento legal de que, sim, os VTs já fornecidos deverão ser restituídos ao empregador, procedendo, se necessário, ao desconto do valor real dos VTs, tendo em vista que o empregador entregou antecipadamente ao empregado os VTs. Logo, ocorrendo uma demissão no curso de um mês com aviso prévio indenizado, de imediato não mais faz jus o empregado ao benefício concedido. Observando-se, em contra partida, o justo desconto sobre o saldo do salário base quando tratar-se de mês incompleto, isto é, seguir a proporcionalidade de 6% do saldo do salário, pois a Lei estabelece que o desconto incidirá sobre o salário pago.
Como o VT somente pode ser descontado sobre o salário pago, observo que se a empresa paga por quinzena (fecha a folha quinzenalmente) não poderá descontar no pagamento da 1ª quinzena os VTs correspondentes ao mês todo. Será somente descontado o valor dos VTs relativos à remuneração da quinzena que está sendo paga.
Companheira Stéfanye, sabemos que oo VT é para uso no deslocamento residência-trabalho e vice-versa, a Lei estabelece que o VT deve ser usado exclusivamente para este fim. Logo, o empregado que não comparecer ao trabalho por motivo particular, de atestado médico, férias, por compensação de dias em haver ou dias abonados em banco de horas, licenças (maternidade, paternidade, remunerada, não remunerada e etc.), não terá direito ao VT referente ao(s) dia(s) em que não compareceu ao serviço.
Se o empregador já adiantou o vale referente a este(s) dia(s) de ausência, resta justo o seu desconto ou a compensação para o período seguinte (que é o mais frequente). Mas também pode-se, conforme o caso, optar por exigir que o empregado devolva os VT não utilizados(se em papel), ou multiplicar os VTs não utilizados pelo valor real dos mesmos, e descontá-los, integralmente do salário do empregado.
Este desconto do VT não utilizado é para ausência do dia de trabalho integral, isto é, se o trabalhador comparece mas sai cedo NÃO pode descontar o VT deste dia.
O trabalhador que se utiliza de veículo próprio ou de carona frequente e usual mas venha a optar por receber VT e passa a utilizá-lo de forma indevida(que não seja deslocar-se residência-trabalho e vice-versa), estará cometendo falta grave, devendo ele alterar o termo de opção do VT, sob pena de ter seu contrato de trabalho rescindido por justa causa. (artigos 2º, 3º, 5º e 7º do Decreto nº 95.247/87).
Aproveito para abordar a questão do fornecimento do VT em diheiro. A MP 280/2006 de 01/Fev/2006 permitia o pagamento do benefício em pecúnia, vedada a concessão cumulativa com o VT. Entretanto, este dispositivo foi revogado pela MP 283, publicada no DOU em 24/Fev/2006. Assim, continua proibido substituir o VT por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma, mas, o beneficiário poderia ser ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento, mas deve ser estritamente observada situações peculiares, exclusivas de terminadas funções ou categoria profissional. Isso é comum com carreteiros, por ex..
Até pouco tempo o Sindcarga/RJ permitia esse ressarcimento (não se hoje ainda permite). Eis a força de uma CCT.
Vale citar a decisão do TRT da 3ª Região:
EMENTA: VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM ESPÉCIE. Embora o art. 5º do Decreto 95.247/87 proíba ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro, devem ser prestigiados os Acordos Coletivos celebrados, tendo em vista que a Constituição da República, em seu artigo 8º, assegurou aos trabalhadores e aos empregadores ampla liberdade sindical, com inegável fortalecimento dos órgãos representativos das categorias profissional e econômica, assegurando em seu artigo 7º, inciso XXXVI, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos. Insta ressaltar que a natureza indenizatória da parcela foi respeitada, tendo em vista que nos Acordos Coletivos consta ao mesmo tempo a vedação da integração do respectivo valor aos salários. Processo 01072-2006-105-03-00-1 RO TRT 3ª Região. Relator Convocada Taísa Maria Macena de Lima. Belo Horizonte, 02 de fevereiro de 2007.
Espero ter ajudado.