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Demissao seguida de recontratação

Henrique Molonha

Henrique Molonha

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 13 anos Quarta-Feira | 19 janeiro 2011 | 09:08

Uma dúvida sobre o procedimento de vocês.
Uma empresa demitiu alguns funcionários em DEZ/2010 por motivo de não terem direito a Férias, mas agora em janeiro deseja recontrata-los.
Pelos dispositivos legais, acredito que possa ser considerada fraudulenta, por não haver o período de 3 meses de intervalo entre rescisao e demissão.
Agora pergunto que soluções vocês me sugerem para esta situação.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 13 anos Quarta-Feira | 19 janeiro 2011 | 09:13

Bom dia Henrique

O empregado poderá ser recontratado, observado o prazo mínimo para readmissão de empregado despedido sem justa causa, que é de 90 dias, sob pena de fraude ao FGTS e ao seguro-desemprego, conforme a Portaria MTE nº 384/92 .

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Marilene Ferraz Marcolino

Marilene Ferraz Marcolino

Prata DIVISÃO 5, Gestor(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 19 janeiro 2011 | 09:21

Que procedimento tosco, me desculpe pela franqueza.
A demissão seria o ultimo procedimento a ser adotado, posto que esse é o tipo de atitude definitiva em relação ao contrato de trabalho.
Se houver a recontratação agora, perante a lei haverá continuidade do contrato rescindido em dezembro e seus encargos.
Existe somente duas alternativas:
Desfaça a demissão de dezembro, ou
contrate outras pessoas.
Aguardo opiniões de nossos colegas do Forum.

E por não saber que era impossível, ela foi lá e fez...
RAFAEL

Rafael

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 13 anos Quarta-Feira | 19 janeiro 2011 | 10:37

Olá, bom dia!

Segundo a portaria 384/92, a rescisão contratual seguida de recontratação poderá ser considerada fraudulenta se ocorrer dentro de noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou.

Notemos que é uma portaria administrativa, que a empresa pode recorrer, mas é bom saber que existe precedente.


Se o funcionário ser admitido dentro de 180 dias após a rescisão, este contrato não poderá ser por prazo determinado (experiencia).


Att

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 20 janeiro 2011 | 06:57


Marilene, bom dia.

Depois da sua postagem, principalmente pelo que foi expresso na primeira linha, até acho desnecessário tecer comentários complementares.

A ingenuidade (eu disse ingenuidade?) do empregador agride e muito os princípíos e direitos garantidos pelos empregados, dispostos da CLT.

Sem mais delongas, né?


Att

Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Marilene Ferraz Marcolino

Marilene Ferraz Marcolino

Prata DIVISÃO 5, Gestor(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 20 janeiro 2011 | 08:53

Sabe Hugo, infelizmente a gente tem que conviver diariamente com a hipocrisia humana.
Todos sabem o que fazer e como fazer, porém a política da vantagem é muito maior do que o 'politicamente correto'.
As vezes conseguimos, como formiguinhas, mudar um ou outro 'pensamento empresarial', apesar de ser muito pouco.
Fazer o que!!!!
Obrigada pelas palavras.

E por não saber que era impossível, ela foi lá e fez...
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 20 janeiro 2011 | 12:24

Oi, Henrique.

Concordo com todas as opiniões dos demais colegas.

Meu ponto de vista é de que, faça a recontratação, mas de forma efetiva (sem experiência) pois a Lei assim exige. Serão os mesmos salários(com reajustes ocorridos no período entre desligamento e readmissão) e demais vantagens vigentes no contrato anterior mais vantagens estabelecidas ao posterior desligamento, como já disse.

Os efeitos jurídicos serão de continuidade do contrato de trabalho, dando, com isso, continuação na contagem dos ávos para efeito de férias e demais direitos (Princípio da Unicidade de Contrato).

Sendo realmente o desejo do empregador de recontratar, será esse efeito jurídico que ele irá obter.

A empresa estará sujeita a multas administrativas e o empregado deverá devolver as cotas do Seguro-desemprego, sem prejuízo das sanções civis e criminais a que venham a responder (ver matéria no Boletim Econet 08/2008 – Rescisão Fraudulenta).

Se arrisca, ainda, a empresa a sofrer o incômodo de que TODAS as suas demissões ocorridas nos últimos 2 anos sejam revistas pela Fiscalização do Trabalho.
A base legal está na Portaria nº 384/1992 (em vigor) do MTE que orienta a fiscalização a coibir também o fracionamento do vínculo empregatício, a dita Portaria considera fraudulenta a rescisão seguida de recontratação quando ocorrida dentro dos 90 dias subseqüentes à data em que formalizou-se a rescisão(artigo 2º), determinando ainda que “Constatada a prática da rescisão fraudulenta, o agente da inspeção do trabalho levantará todos os casos de rescisão ocorridos nos últimos vinte e quatro meses para verificar se a hipótese pode ser apenada”.

Em se tratando de futura ação trabalhista pelo empregado, será causa ganha na justiça, fácil, fácil.

Henrique Molonha

Henrique Molonha

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 13 anos Quinta-Feira | 20 janeiro 2011 | 13:03

Turma, essas pessoas que foram demitidas, estavam na empresa a pouco tempo, coisa de 1 ou 2 meses, a emrpesa optou em demiti-los para depois recontrata-los afim de nao ter de dar 10~15 dias de licença remunerada, por terem menos de 1 ano de serviço. Não chegou a ser gerado as guias de Seguro Desemprego. Enfim realmente está errado, mas foi a escolha deles correr o risco.

RAFAEL

Rafael

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 13 anos Quinta-Feira | 20 janeiro 2011 | 13:16

Boa tarde, pessoal!

Existem casos em que a recontração é uma boa pedida. No meu caso um cliente entrou em crise e resolveu demitir alguns funcionários, depois de 4 meses recuperou se e então decidiu chamar alguns ex-funcionários novamente.

Mas é triste que empresários usem deste procedimento para obter vantagens.

Att

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 20 janeiro 2011 | 14:39

Bem, Henrique, com esse novo dado o caso não ensejaria uma possível rescisão fraudulenta - muito embora a recontratação daquele que cumpriu, aproximadamente, 90 dias e estando ainda dentro da validade da experiência, pode ensejar fraude contra o trabalhador.

Na hipótese de recontração de quem, há menos de 180 dias, estava em contrato de experiência por no mínimo de 30 dias, não poderá retornar como experiência se reconduzido ao mesmo cargo e função (ele já foi experimentado). A recontratação terá efeito efetivo. Vigorando, portanto, todas as condições que relatei nos 1º e 2º parágrafos em meu post anterior.

No caso relatado pelo Rafael, a readmissão de pessoal pode ser justificada e excluir-se de tentativa de fraude, pois configura em situação pretérita, de cunho econômico-financeiro, que explica tais eventos. Tendo, é claro, a empresa como comprovar através de seus relatórios e balancetes financeiros suas motivações.

Basilio Baitala

Basilio Baitala

Iniciante DIVISÃO 2, Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 24 janeiro 2011 | 16:17

Convalido a opinião embasada em textos legais de que recontratação de mesmo empregado com prazo menor que 90 dias enseja, no mínimo, exposição da emprea à fiscalização do trabalho.

Fabio Costa Cezario

Fabio Costa Cezario

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 25 maio 2011 | 14:32

Senhoras e senhores, boa tarde!
Estou com um caso interessante, tenho um cliente que está adquirindo uma empresa, ele deverá fazer uma alteração contratual, mudando além do quadro social, a razão social e o capital, porém, não vai mudança no CNPJ. Acontece que o atual proprietário, irá dispensar todos os funcionários e o novo sócio, irá recontratá-los imediatamente. Este ato, poderá ser considerado fraudulento?
Desde já agradeço a atenção e aguardo a resposta ansiosamente.

Atenciosamente,

Fábio Costa

Marilene Ferraz Marcolino

Marilene Ferraz Marcolino

Prata DIVISÃO 5, Gestor(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 25 maio 2011 | 15:42

Boa tarde Fábio

Se eles querem descaracterizar a sucessão de empresas, não conseguirão, a menos que tenham: endereços diferentes, atividade/natureza jurudica diferentes e no contrato de alteração tenha claúsula de nenhum ônus trabalhista para os novos sócios.
Mesmo assim dará matéria para discussão.
Agora se for a mesma atividade, endereço, não haveria a necessidade de exoneração de todos os funcionários para depois recontrata-los, pois esse ato seria anulado facilmente, podendo sim ser considerado ato fraudulento, má fé do empregador, e etc...

E por não saber que era impossível, ela foi lá e fez...
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 25 maio 2011 | 17:05

Fabio, concordo com a Marilene pois na verdade não vai alterar em nada o vínculo empregatício, as características e atividades fim da empresa permanecem, na prática não muda nada.

Esclareça-os de que os empregados tem vínculo com a pessoa jurídica que se mantêm a mesma, não importa a razão social, nome fantasia, capital social, etc - até mesmo o endereço se mudar não altera a personalização jurídica do empreendimento. Pode mudar quantas vezes for de proprietários responsáveis pela empresa, mas eles são pessoas físicas, o vínculo dos empregados é com a pessoa jurídica.

Assim, demiti-los para recontratá-los em seguida pode ser entendido como fraude pois estararão sacando o FGTS indevidamente visto que retornam ao vínculo com a mesma pessoa jurídica.

Abraços!!!

Eduardo Peluci Garcia Rodrigues

Eduardo Peluci Garcia Rodrigues

Bronze DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 9 agosto 2012 | 00:33

Boa noite a todos,

Eu estou analisando um caso que me geraram duvidas, uma empresa demitiu um gerente para recontrata-lo imediatamente como diretor. A categoria de vinculo empregatício dele foi alterado de 10 - Trabalhador urbano vinculado a empregador pessoa jurídica por contrato de trabalho, para 80 - Diretor sem vínculo empregatício para o qual a empresa/entidade tenha optado por recolhimento.

Minhas duvidas são:

1 - Em função desta alteração de vínculos, torna-se obrigatória a demissão e recontratação?

2 - Neste caso deve se aplicar a determinação do prazo legal de 90 dias para recontratação?

Desde já agradeço a atenção e colaboração!

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 10 agosto 2012 | 00:13

Realmente, se ele agora tem vínculo e depois de demitido a recontratação será sem vínculo, é melhor aguardar o prazo de 90 dias. Exceto se for ele a se demitir, então não haveria necessidade do mencionado prazo.

A empresa com essa recontratação corre grandes riscos de multa administrativa e tmb não escapa de um futuro passivo trabalhista.

Eduardo Peluci Garcia Rodrigues

Eduardo Peluci Garcia Rodrigues

Bronze DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 24 agosto 2012 | 17:42

Obrigado pela resposta Kennya!

Se for possível me esclareça mais uma duvida.

Este mesmo funcionário foi demitido e cumpriu o aviso prévio com liberação de sete dias. Como o final do aviso prévio se deu em 22/08/11 ele foi dispensado de comparecer ao trabalho na data de 15/08, mesma data utilizada para recontratação, ou seja ele foi recontratado sete dias antes de ter encerrado o aviso prévio. gostaria de saber se existe algo na legislação que verse sobre esta pratica.

Mais uma vez agradeço a colaboração !

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Domingo | 26 agosto 2012 | 21:50

Neste caso poderiam simplesmente ter cancelado a demissão. A recontratação impõe a unicidade contratual, é como se ele jamais tenha se desligado da empresa, havendo continuação da contagem de férias e 13º, inclusive.

Victor Leonardo

Victor Leonardo

Prata DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 22 outubro 2012 | 15:45

Boa tarde Victor, até pode ser realizada a readmissão, de acordo com o exposto acima pelos colegas. Mas, diga-me, que empresa recontrata um funcionário Dispensado Por Justa Causa? Dependendo então do motivo...

Até mais.

Pois não?
Victor Leonardo

Victor Leonardo

Prata DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 22 outubro 2012 | 15:58

Quando a essa proibição não há nada que confirme. Mas como te falei, que empresa contrata um funcionário que foi Dispensado Por Justa Causa? Não faz sentido... somente se essa Justa Causa foi revertida e provado o contrário.

Até mais.

Pois não?
Victor Leonardo

Victor Leonardo

Prata DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 22 outubro 2012 | 16:02

Entendi Victor. Mas essa proibição de contratação não é amparada por lei. Peça que te comprovem na Lei Trabalhista ou expressem o real motivo de não quererem contratá-lo. Sejam francos.

Até mais.

Pois não?
Helen Brancaglion

Helen Brancaglion

Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 11 anos Segunda-Feira | 22 outubro 2012 | 16:05

Colegas,eu tenho o seguinte caso aqui no escritório, tem empresas que tem funcionários antigos então eles fazem o tal do acordo pra conseguir o FGTS, sei que é errado, mas eu esclareço tudo ao funcionário e mesmo assim ele aceita fazer, enfim, fazer o que né? Depois de ter feito esse tal acordo eu posso registrar na mesma empresa?
Att

Victor Leonardo

Victor Leonardo

Prata DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 22 outubro 2012 | 16:12

Boa tarde Helen, conforme a colega Vânia citou no começo do tópico há o prazo de 90 dias para recontratar. Fazer o quê, muitos fingem que não existem esses acordos.

Até mais.

Pois não?
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