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pro labore - empresa individual

Marcelo B. Sakamoto

Marcelo B. Sakamoto

Ouro DIVISÃO 3
há 11 anos Sexta-Feira | 5 julho 2013 | 13:52

Alba Maria dos Santos Silva
Advertência? Seria Suspensão.
Como a suspensão disciplinar se trata de falta injustificada, sim! Lembrando que, sendo faltas injustificadas, haverá redução nas férias, conforme o art. 130 da CLT.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Sábado | 6 julho 2013 | 23:32

Apenas a advertência não tem poder de suspender, ela é uma reprimenda, um aviso, uma recomendação. No caso, creio que aplicaram a suspensão disciplinar sem remuneração, fazendo menção a atitude do empregado, o que expressaria um tipo de advertência.

Os dias de suspensão sem remuneração impactam as férias e demais direitos do empregado. Assim como a licença sem remuneração.

erika de sa

Erika de Sa

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 18 julho 2013 | 14:32

Boa tarde,

Sei que ja foi motivo de debate aqui no forum sobre a retirada ou nao de pro-labore, sou a favor ate pq é um beneficio é prol do empresario,porem nem todos pensam da mesma forma.Recebi uma empresa que ja funciona a um bom tempo,porem nao havia retirada de pro-labores para o socio,o meu receio é começar a fazer a retirada e chamar a atenção da Previdencio e/ou Receita,pois eu ja li anteriormente aqui no propio forum um relato de um usuario que a o socio da empresa nao fazia retirada depois de um tempo teve que fazer e foi notificado dos meses anteriores oonde mandou a GFIP sem movimento.O meu receio é começar a fazer a retirada e aconetecer o mesmo sendo que em 2007 a empresa tinha funcionario mais foram demitidos e so possui funcionamento com os socios .O que eu deveria fazer,alguem tem algum relato de lago parecido.

Erika

Jairo Guimarães Salgado

Jairo Guimarães Salgado

Prata DIVISÃO 3, Controller
há 11 anos Sexta-Feira | 19 julho 2013 | 15:37

Caríssima Erika,

O fato que você mencionou realmente ocorreu com um cliente meu. Tive muitos problemas para convencer o INSS para não cobrar o período anterior não recolhido.

Sei que muita coisa foi falada aqui neste fórum e, confesso que todos foram relevantes, mas, não conclusivos. Assim aproveito para deixar o meu parecer.

Se o cliente de vocês não quiserem recolher, por não terem retirada, não o façam, pois, perante a lei não existe um fato jurídico que o justifique.

Se houver retirada, então não há como deixar de recolher.

Quem é fiel no pouco, também é fiel no muito.
erika de sa

Erika de Sa

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 11 anos Sábado | 20 julho 2013 | 21:30

Boa noite,

Jairo obrigada pela resposta,mais o que vc considera "retirada"?Pq entra o dinheiro no banco e é feito o saque por parte dos socios seria isso?fico de maos e pes atados pq tenho medo de começar a fazer uma reirada simbolica ,enviar a GFIP que antes era enviada pq tinha funcionarios, mais depois que os funcionario foram demitidos nao teve envio da GFIP e eles nunca tiveram pro-labore e ai se começar agora pode chamar atenção do INSS cm vc citou.

Erika

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Domingo | 21 julho 2013 | 09:52

Erika de Sa,

Antes de debater com o seu cliente a retirada ou não do pró-labore, acredito EU que o primeiro paradigma a ser quebrado é de que a empresa é dele e ele pode fazer o que bem entender.

Digo isto porque, a grande maioria (principalmente das micro e pequenas) das empresas possuem sócios/empresários que pensam ser os donos da empresa e fazer retiradas do caixa/banco sem nenhum controle.

Desta forma, o primeiro passo é os sócios/empresários entenderem o PFC da Entidade, ou seja, o dinheiro da empresa é da empresa, e não pode ser usado para pagamento da mensalidade da escola do seu filho ou da prestação do seu carro.

Depois disto, aí sim deve ser colocar em discussão a retirada ou não do Pró-labore.

De nada adianta declarar na Gfip (e recolher o INSS) um Pró-labore de R$ 678,00 se o sócio faz saques na conta corrente sem justificativas de R$ 5.000,00, por exemplo.
Como o contador irá justificar estes saques de R$ 5.000,00, se não há documentação para justificá-los???

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***CCB
wanderley benedito rodrigues

Wanderley Benedito Rodrigues

Iniciante DIVISÃO 4, Não Informado
há 10 anos Domingo | 27 outubro 2013 | 21:24

Olá, a todos.

Por favor, a sociedade simples pode distribuir lucro apurado na contabilidade ou, para as empresas sem escrituração contábil o percentual para apuração do lucro usado para o Lucro Presumido. Assim, se no contrato social, prever a apuração em 31.12.13, ou seja, anual, podemos fazer uma alteração contratual passando para apuração mensal.
Agora, para as empresas individuais, aquelas constituídas com Requerimento de Empresário, da Junta Comercial, no Simples Nacional, ( não MEI) , como posso fazer para ter a apuração e distribuição mensal dos lucros, vez que diferentemente do contrato social, onde há cláusula de distribuição de lucros, (que pode ser alterada) no Requerimento de Empresário não há campo para essa informação ?
Estariam essas firmas impedidas definitivamente de fazer distribuição mensal de lucros, sujeitando-se somente à distribuição anual ?
Pelo que li no Forum, com o levantamento mensal do balanço, o empresário poderá receber somente os lucros e não terá a necessidade de retirar pro-labore com valores maiores sujeitos ao INSS( poderia talvez retirar um valores mínimo a esse título) e também estaria isento do imposto de renda pessoa física, posto que o maior valor recebido seria de lucros e não pro-labore.
Agradeço a atenção dos colegas.

Julio Leonardo Moura

Julio Leonardo Moura

Bronze DIVISÃO 4, Analista Sistemas
há 10 anos Quinta-Feira | 22 maio 2014 | 09:47

Pessoal, bom dia!
Tenho uma empresa como "Empresário Individual" onde a mesma está enquadrada no Simples Nacional.
O Empresário é empregado de outra empresa e já recolhe INSS no teto pelo regime de CLT.
A pergunta é: mesmo o "Empresário" recolhendo INSS no teto no regime de CLT em outra empresa, mesmo a sua empresa tendo um pequeno movimento mensal, o mesmo deverá ter sua retirada de Pró Labore e TAMBÉM recolher o INSS? Ou só faz a retirada e não recolhe o INSS?
Como ficaria a SEFIP? Sem movimento? Ou com código específico?
Desde já agradeço e aguardo resposta.

Att.

Julio Moura

Julio Leonardo Moura
Bacharel em Sistemas de Informação
MBA em Gestão de Projetos
Técnico em Contabilidade
Mari

Mari

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 16 setembro 2014 | 17:48

boa tarde. Tenho um cliente que e empresario individual e não quer recolher o INSS oriente a recolher mas ele não quer. Pergunto se algum dia o INSS autua-lo serei responsável, teria alguma forma de o empresario ser o responsável, ou terei que abandonar este cliente.
E este cliente quer declarar o IRPF, então o prolabore dele não será pequeno conseqüentemente os 11% do INSS tbm será alto, então este cliente achou muito o pagamento do INSS. Mas se ele não recolher o IRPF terá alguma desvantagem ao conseguir algum beneficio ex. empréstimo bancário.

obrigada

Dirceu Floriano da Costa

Dirceu Floriano da Costa

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 15 outubro 2014 | 09:21

Bom dia a todos, depois que li todas a postagens neste fórum ainda fiquei com uma dúvida sobre a obrigação da retirada de pro-labore por empresário individual. É obrigatório a retirada ou não? E como se faz a distribuição de lucros no caso de não retirada de pro-labore?

Tenho um cliente que está nesta condição, é uma empresa de prestação de serviços, onde não tem empregado e ele é o único que movimenta a empresa.

Como devo orientá-lo nesta situação, em fazer a retirada de pro-labore e recolher INSS ou distribuição de lucros somente?


Desde já agradeço a todos.

Att.

Dirceu Floriano da Costa.

Jairo Guimarães Salgado

Jairo Guimarães Salgado

Prata DIVISÃO 3, Controller
há 9 anos Quarta-Feira | 15 outubro 2014 | 10:34

Caríssima Érika de Sá,

O que eu quis dizer com "retirada"?
Significa que o empresário efetuou retirada de dinheiro da empresa, emitindo o pró-labore.
Se ele efetuar a retirada de dinheiro, sem o uso desta modalidade, neste caso será considerado "distribuição de lucro".
Não querendo plagiar o nosso moderador Wilson Fortunato, é necessário que o empresário reveja os seus conceitos de movimentação de dinheiro, utilizando a empresa como extensão da sua vida particular.
Em resumo, se não houver emissão de pró-labore não há a necessidade de recolhimento do INSS. Precisa apenas enviar o arquivo SEFIP através da Conectividade Social com a informação "Sem Fato Gerador" ou seja, sem movimento.

Quem é fiel no pouco, também é fiel no muito.
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