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Rescisão Contrato de Experiencia *** Trancado ***

Marcos  Silva

Marcos Silva

Bronze DIVISÃO 1, Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 27 julho 2012 | 11:35

Registrei um trabalhador na data de 11/06/2012 com contrato de experiencia para 90 dias. Ele está saindo, a pedido em 24/07/2012. Como devo proceder com a rescisão? Posso fazer normalmente? Isso não irá gerar problemas no SEFIP/CAGED?
Qual o código que coloco na Rescisão I-3, término de contrato rescisão contrato experiencia, ou J Rescisão a Pedido do Trabalhador (caso ele que tenha pedido a demissão). Em relação ao pagamento das verbas terá direito a férias e 13º proporcionais, quantos avos? deverá ser descontado aviso prévio?

Ronaldo Rodrigues

Ronaldo Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 27 julho 2012 | 13:16

Marcos Silva,
Boa tarde!

Saída a Pedido do empregado - Cod. J
Terá direito aos proporcionais:
1/12 Avos de 13º
1/12 Avos de férias + 1/3
Saldo de salário.
Desconto: INSS sobre salário e 13º.

Não existe aviso prévio em contratos por tempo determinado, como é o caso do contrato de experiência.

Atentar, se no contrato de experiência existe menção as leis 479 e 480, onde esta última, permite que o empregador seja indenizado com 50% do dias faltantes para finalização do contrato. Assim existindo, pooderá ser descontado na rescisão.

Quanto ao SEFIP não ocorrerá problema nenhum. Deverá na competência 07/2012, ser informada a movimentação normal para recolhimento do INSS e FGTS.

Obs.: O funcionário não terá direito ao saque do FGTS.

Para o CAGED, informar o desligamento normalmente na competência 07.

Ronaldo Rodrigues
Gestor Contadores Associados
Leandro Ghislandi

Leandro Ghislandi

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 27 julho 2012 | 13:33

Marcos, concordo com o Ronaldo mas entendo que o 13º deva ser de 2/12 avos e não apenas 1.

E tbm quanto ao desconto, pode descontar 50% dos dias que ainda faltam do contrato, não vejo obrigatoriedade de a cláusula estar no contrato, pois já está na lei e não menciona que deve estar no contrato para valer.

Ronaldo Rodrigues

Ronaldo Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 27 julho 2012 | 13:43

Leandro,
Boa tarde!

Você está certo. Serão 2/12 Avos, não só de 13º, mais tb de férias.
Pois temos fração maior de 15 dias no mês 06 (20 dias), assim como, no mês 07 (24 dias).

Quanto a necessidade da cláusula no contrato, acredito ser necessária. Vejamos o que diz o artigo 480 da CLT.

Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. (Vide Lei nº 9.601, de 1998)

Ronaldo Rodrigues
Gestor Contadores Associados
Leandro Ghislandi

Leandro Ghislandi

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 27 julho 2012 | 13:52

Boa tarde Ronaldo!

Sobre as férias a contagem não é igual a do 13º que contamos por mês e sim pelo período. Por isso é apenas o 13º que fica 2 avos mesmo.
Como nesse caso por exemplo ficaria:
11/06 a 10/07 = 1 avo
11/07 a 24 - apenas 14 dias, não da direito ao avo

Quanto ao desconto, o havendo termo estipulado, é o termo estipulado para o fim do contrato.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 27 julho 2012 | 14:10

É muito comum essa confusão quanto a aplicação da expressão "termo". Muitos esquecem que o contrato à prazo determinado tmb é conhecido como "contrato a termo". O que ele ("termo") designa é o fim certo, estipulado, para exaurir-se o prazo pactuado.

Por isso que não precisa-se mencionar a previsão da multa na rescisão antecipada pois a própria Lei já a define.

Abraços à todos!

Bom fim de semana!

Plácido Filho

Plácido Filho

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 27 julho 2012 | 16:58

Essa cláusula pode ser modificada ou extinta nos contratos de experiência?

Persistir na raiva é como apanhar um pedaço de carvão quente com a intenção de o atirar em alguém. É sempre quem levanta a pedra que se queima. (Siddhartha Gautama )
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Sábado | 28 julho 2012 | 14:38

Oi, Placido!

Não é muito comum firmar-se instrumento contratual em casos de experiência, normalmente a simples escrituração na CTPS com a observação do período de experiência, já basta para que se configure o caso de multa na rescisão antecipada.

Se formalizado um contrato, a cláusula que verss sobre casos de rescisão antecipada deve ser descriminada, principalmente se a empresa optar por estabelecer a obrigatoriedade do aviso prévio - outra coisa muito incomum em contratos de experiência.

Mas, depois de firmado o instrumento contratual, somente poderá modificar-se se contar com a concordância de ambas as partes.

Isiani gaudiozo de assis

Isiani Gaudiozo de Assis

Iniciante DIVISÃO 4, Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 10 agosto 2012 | 14:15

poderia me ajudar mais uma vez, sobre fgts recebi a chave dia 08/08/2012 para fazer o saque hoje dia 10/08/2012.... quando fui sacar so tinha o valor de 23,33 deposito feito em atraso como mostra extrato abaixo, mas o mes de junho que foi minha resição nao deveria estar depositado o fgts ? obs: ainda não saquei o fgts pois fiquei na duvida do valor





Nome: **************** PIS/PASEP:**************
Empresa: ********************** Tipo Conta: OPTANTE
Cód. Estab: Oculto5 Categoria: 01
Conta FGTS: Oculto Data Admissão: 17/05/2012
Data/Cód. Movimentação: 29/06/2012 - I3 Data Opção: 17/05/2012
Taxa Juros: 3% Valor para Fins Rescisórios: R$ 0,00
SALDO: R$ 0,00 Atualizado em: 10/08/2012



Histórico dos Lançamentos
Data Lançamentos Valor R$ Total R$
SALDO ANTERIOR 0,00 0,00
06/07/2012 115-DEPOSITO EM ATRASO MAIO/2012 23,22 23,22
10/07/2012 AC AUT JAM RECOLHIMENTO 0,05 23,27
10/08/2012 CREDITO DE JAM 0,002610 0,06 23,33
10/08/2012 SAQUE DEP - COD 04 AG 10407456 CE -23,22 0,11
10/08/2012 SAQUE JAM - COD 04 AG 10407456 CE -0,11 0,00


Edvania Pereira

Edvania Pereira

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 11 anos Sexta-Feira | 10 agosto 2012 | 14:37

Bom Isiani, pelo jeito o negocio na empresa que vc trabalhou é meio complicado né, pq o depósito de Maio eles fizeram só em Julho, pelo jeito seu depósito do mês de Junho vai pelo mesmo caminho.

Lu dias

Lu Dias

Iniciante DIVISÃO 5, Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 10 agosto 2012 | 16:16

referente ao contrato abaixo qual valor a receber por recisão do contrato entrei dia 17/05/2012 e fui dispensada dia 29/06/2012


CONTRATO DE EXPERIENCIA

Entre a empresa ********com sede na Av: ****** da cidade de feira de santana,dorante designada empregadora e ***********
portado da carteira profissional nº**** serie *** a seguir chamadoapenas empregado, é celebrado o presente contrato de experiencia, que tera vigencia apartir da data de inicio da prestação de serviços, de acordo com as condiçoes especificadas a seguir:

1- fica o empregado admitido no quadro de funcionarios da empregadora pa as funçoes de cons de vendas externo com remuneração de R$ 622,00 ( seiscentos e vinte e dois reais) por mes.A circunstancia,porem,de ser a função especificada não importa na intransferibilidade do Empregado para outro serviço, no qual demostre melhor capacidade de adaptação desde que compativel com sua condição pessoal .


2- O prazo do presente contrato sera de 90 dias, podendo ser prorrogado obedecendo o disposto no paragrafo unico do artigo.445 da CLT. apos tal prazo, continuando a prestação de serviço este contrato passara a vigorar por prazo indeterminado.


3- Opera-se a recisão do presente contrato pela decorrencia do prazo supra ou por vontade de uma das partes rescindindo-se po
antes do pra vontade do EMPREGADO OU pela EMPREGADORA com justa causa,nenhuma indenização é devida; rescindindo-se,pela EMPREGADORA , fica esta obrigada A PAGAR 50% dos salarios devidos até o final (metade do tempo restante)nos termos do artigo 479 da CLT. , com a alteração introduzida pelo decreto-LEI Nr: 229, de 28 de fevereiro de 1967, sem prejuizo do disposto no regulamento do fundo de garantia por tempo de serviço, nenhum avizo previo é devido pela recisão do presente contrato


E por estarem de pleno acordo, as partes contratantes, assinam a presente em duas vias , ficando aprimeira em poder da EMPREGADORA e a segunda com o EMPREGADO que dela dara o competente recibo


FEIRA DE SANTANA,17 DE MAIO DE 2012

Ronaldo Rodrigues

Ronaldo Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 10 agosto 2012 | 16:35

Lú,
Boa tarde!

Para te responder é necessário algumas respostas:

Você recebeu o salário referente ao mês de maio?
Você pediu dispensa ou foi dispensada?

Ronaldo Rodrigues
Gestor Contadores Associados
Ronaldo Rodrigues

Ronaldo Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 10 agosto 2012 | 16:58

Lú,

Como você descreveu:

2- O prazo do presente contrato sera de 90 dias...
;
Sendo assim, o seu contrato de experiência foi fixado diretamente por 90 dias e não poderia ser prorrogado, uma vez, que já está com limite maximo dias, conforme a CLT.

As verbas ficariam assim:

Saldo de salário (29/30): R$601,27
Décimo terceiro proporcional (2/12): R$103,67
Férias proporcionais (1/12): R$51,83
1/3 sobre férias proporcionais: R$17,28
Indenização por quebra de contrato: R$476,87
INSS sobre salários: R$48,10
INSS sobre décimo terceiro: R$8,29
Valor a ser pago: R$1.194,52

Você ainda terá direito ao saque do FGTS, que ficaria +/- em R$ 79,59


Ronaldo Rodrigues
Gestor Contadores Associados
Lu dias

Lu Dias

Iniciante DIVISÃO 5, Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 10 agosto 2012 | 17:03

Ronaldo Rodrigues, Obrigada pelas informações.
Eles querem me pagar somente a recisão, eles alega que não tem multa por quebra de contrato.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Sábado | 11 agosto 2012 | 00:10

Lu, a multa expressa no item 3 de seu contrato ("...fica esta obrigada A PAGAR 50% dos salarios devidos até o final (metade do tempo restante)nos termos do artigo 479 da CLT. .") compõe sua rescisão, ela não é paga a parte, tem de estar no bojo do Termo de Rescisão.

Cabe ainda a multa de 40% sobre o FGTS por tratar-se de rescisão antecipada "sem justa causa".

Jana

Jana

Iniciante DIVISÃO 2, Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 31 agosto 2012 | 02:57

Bom dia, também gostaria de um esclarecimento.

Fui admita no dia 14/07/2012 e no dia 27/08/2012 demitida, sem justa causa, apenas me comunicaram de que eu estava sendo demitida, não assinei nenhum tipo de documento.
Salário: R$ 680,00 + transporte e Gratificação

Dia 03/08 recebi R$ 331,39 referente aos dias trabalhados (acredito que tivesse que receber no dia 28/29 de Julho, mas recebi em agosto)
+ R$ 200,00 de gratificação.
Bom, o contrato diz o seguinte:

2 O prazo do presente contrato será de 45 dias, podendo ser prorrogado obedecendo do disposto no parágrafo único do arti. 445 da CLT. Após tal prazo, continuando a prestação do serviço este contrato passará a vigorar por prazo indeterminado.


3 opera-se a rescisão do presente contrato pela decorrência do prazo supra ou por vontade de uma das partes, rescindindo-se por vontade do empregado ou pela empregadora com justa causa, nenhuma indenização é devida; rescindindo-se antes do prazo, pela empregadora, fica esta obrigada a pagar 50% dos salários devidos até o final (metade do tempo combinado restante), nos termos do artigo 479 da C.L.T, com a alteração introduzida pelo decreto-Lei Nr. 229, de 28 e Fevereiro de 1967, sem prejuízo do disposto no regulamento do fundo de garantia por tempo de serviço. Nenhum aviso prévio é devido pela rescisão do presente contrato.

E por estarem em pleno acordo e etc, os dois assinam este contrato.


Gostaria de saber, diante do contrato, quais meus direitos e valores que devo receber? E um dia no mês eu trabalhei dois turnos (por motivos de doença da outra funcionária), e em relação a bonificação, devo receber e exigir, visto que no contrato não fala sobre?

Obrigada.

Ronaldo Rodrigues

Ronaldo Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 31 agosto 2012 | 14:54

Jana,
Boa tarde!

Os cálculos são basicamente estes. Estou considerando, que você não faltou ao trabalho. Tb não incluí a gratificação, pois da forma que vc. colocou na mensagem sem mencionar valor, me pareceu que recebia extra-oficial.

Admissão: 14-Julho-2012
Afastamento: 27-Agosto-2012 (total 45 dias)
Motivo do afastamento: Término de contrato de experiência
Salário base: R$680,00

Saldo de salário (27/30): R$612,00
Décimo terceiro proporcional (2/12): R$113,33
Férias proporcionais (1/12): R$56,67
1/3 sobre férias proporcionais: R$18,89
[INSS: R$48,96 - salário]+[INSS: R$9,07- 13º]= R$58,03.
Vale transporte R$36,72.
Total à receber R$648,11.

Você ainda tem direito ao saque do FGTS que dará +/- R$ 88,86.



Ronaldo Rodrigues
Gestor Contadores Associados
Ronaldo Rodrigues

Ronaldo Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 18 setembro 2012 | 20:09

Ygor Queiroz,
Boa noite!

Terá direito ao saque do FGTS. Quanto a multa rescisória, NÃO, pois esta só é aplicavél; quando se trata de dispensa sem justa causa, que não é o caso.

Ronaldo Rodrigues
Gestor Contadores Associados
Anielle Souza da Costa

Anielle Souza da Costa

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 19 setembro 2012 | 08:47

Bom Dia,

Gostaria de opiniões sobre o assunto...

Estou com dúvidas ao fazer Rescisão com cálculo de horas extras, eu aprendi a fazer a Rescisão com horas extras, fazendo média para cada provento, ex: aviso indenizado; férias proporcionais; 13°; com seus respectivos meses proporcionais, exceto o aviso indenizado que é os último 12 meses. Mas me encontrei em dúvida quando fui homologar aqui no Rj em Niterói, o homologador me instruiu a fazer ma média com os últimos 12meses, assim tendo essa média incluir no junto o aviso prévio indenizado, e daí eu divido por 12 sendo do assim encontro os valores de férias proporcionais e 13°, sendo assim uso a mesma média dos últimos 12 meses para todos os fins da rescisão. Isso e correto? Tem algum fundamento legal que possa me passar, pois não encontro.

Att,

Anielle Souza.

Lu dias

Lu Dias

Iniciante DIVISÃO 5, Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 20 setembro 2012 | 18:48

Lú,

Como você descreveu:
2- O prazo do presente contrato sera de 90 dias...
;
Sendo assim, o seu contrato de experiência foi fixado diretamente por 90 dias e não poderia ser prorrogado, uma vez, que já está com limite maximo dias, conforme a CLT.

As verbas ficariam assim:

Saldo de salário (29/30): R$601,27
Décimo terceiro proporcional (2/12): R$103,67
Férias proporcionais (1/12): R$51,83
1/3 sobre férias proporcionais: R$17,28
Indenização por quebra de contrato: R$476,87
INSS sobre salários: R$48,10
INSS sobre décimo terceiro: R$8,29
Valor a ser pago: R$1.194,52

Você ainda terá direito ao saque do FGTS, que ficaria +/- em R$ 79,59
[code] referente ao meu contrato acima recebi esses valores , gostaria de saber mesmo na carteira de trabalho estando carimbo na parte de anotaçoes contrato de experiencia por 45 dias podendo ser prorogado por mais 45.....
MESMO ASSIM TENHO DIREITO A INDENIZAÇÃO PELA QUEBRA DE CONTRATO ?

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 11 anos Segunda-Feira | 14 janeiro 2013 | 15:11

boa tarde
gostaria de participar desse forum, pois estou com a seguinte duvida.
o funcionário assinou adm em 04/12/2012 sendo que a empresa não quer continuar com o mesma , a data para termino do contrato será dia 17/01/2013. ele recebe vale transporte, independnete de dias trabalhados jogo os 06%? do vale trasnporte?
para termino de contrato tenho que notifica-lo?
ele teve 01 falta no periodo, procedo com o desconto?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 14 janeiro 2013 | 16:02

Yone, vc não diz se o empregado irá dispensá-lo de imediato ou esperará o fim do contrato. Como dia 17 já é próxima 5ªf, penso que irá aguardar.

Desse modo vc deve descontar o VT apenas sobre o saldo de salário de 17 dias (se ele trabalhar até dia 17). Se ele faltou esse m~es, com toda a certeza vc deve descontar o dia.

Sim, vc deve notificá-lo, caso contrário ele volta na 6ªf inutilmente, isso é cruel além de desnecessário, certo? Vc pode avisar na 4ª feira que o dia seguinte será seu último dia, ou mesmo avisar logo no início do expediente dele na 5ªf. Como nunca se sabe como um empregado irá reagir, vc pode dispensá-lo no início da 5ªf garantindo que ele será remunerado por este dia.

Boa sorte!

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