x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 9

acessos 5.707

pedido de demissao

Jairo Guimarães Salgado

Jairo Guimarães Salgado

Prata DIVISÃO 3, Controller
há 13 anos Sábado | 22 janeiro 2011 | 13:34

Caro Marcelo,

Face a sua dúvida, gostaria de opinar que:

Súmula 276 do TST diz que “...O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.”

Tratando-se de aviso-prévio em virtude de pedido de dispensa efetuado pelo empregado e cumprido em serviço, conforme se deduz da leitura da Súmula 276 do TST, o empregador deverá pagá-lo na integralidade, cabendo a dispensa do cumprimento em serviço e do respectivo pagamento, caso o trabalhador prove ter obtido novo emprego.

Se no caso de pedido de dispensa o empregado não cumprir o aviso-prévio em serviço ou se recusar a cumprí-lo, o empregador terá o direito de descontá-lo do empregado, na forma prescrita pelo Art.487, § 2º., da CLT.

Pelo teor da referida Súmula, o direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado, razão pela qual o mesmo não pode solicitar a dispensa de seu cumprimento, exceto na hipótese acima, podendo no entanto declarar que não irá cumprí-lo, caso em que caberá o desconto do salário.
Caso o empregador não pretenda que o empregado cumpra o aviso-prévio em serviço, aí sim, deverá indenizá-lo.

Espero ter ajudado.

Quem é fiel no pouco, também é fiel no muito.
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Sábado | 22 janeiro 2011 | 15:25

Oi, Marcelo! Bem vindo a ForumContabeis!

Em relação a esta questão, concordo com o Jairo e com o Jader.

Entretanto, seu questionamento fez me lembrar de que um Sindicato, em sua CCT, acolhe o direito a dispensa do cumprimento do aviso trabalhado caso o empregado demissionado já esteja para iniciar-se em outro emprego.

Não me lembro qual o Sindicato (a velhice vai chegando e os neurônios vão falhando!!rsrsrs), por isso sugiro que dê uma checada na CCT da categoria deste empregado.

É coisa rara mas acontece. Assim como o aviso prévio dado pelo empregador ser de 60 dias. É raro mas acontece. Depende do Sindicato.

Espero ter ajudado.

marcelo santana

Marcelo Santana

Bronze DIVISÃO 3, Encarregado(a) Custos
há 13 anos Quinta-Feira | 27 janeiro 2011 | 11:07

Agradeço a todos pela atenção, Kennya, Jairo e Jader.
sou novo nesse mecanismo de informação, achei muito interessante, estou aprendendo a usar ainda, então muito obrigado pela ajuda de vocês.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 27 janeiro 2011 | 13:37

Esteja à vontade, Marcelo, pra solicitar ajuda, esclarecimento.....pedidos de socorro (rsrsrsrs)!!
Afinal, não há quem muita saiba que não venha a precisar de algo aprender, assim como não há quem pouco conheça que não possa alguma coisa ensinar.

Abraços!!!

marcelo santana

Marcelo Santana

Bronze DIVISÃO 3, Encarregado(a) Custos
há 13 anos Quinta-Feira | 3 fevereiro 2011 | 20:56

Olá pessoal, alguém sabe me dizer o que pode acontecer quando tem um funcionário na empresa que foi contratado já faz quase um ano e ele não fez o exame admissional até agora?

Jairo Guimarães Salgado

Jairo Guimarães Salgado

Prata DIVISÃO 3, Controller
há 13 anos Quinta-Feira | 3 fevereiro 2011 | 21:19

Caro Marcelo,

O não atendimento da empresa as normas NR-7(PPRA) e NR-9 (PCMSO) pode representar multas para a empresa, por empregado, caso seja fiscalizada.

Como não existe o fato, de autuação da empresa por falta do exame admissional, cabe a esta providenciar que este seja realizado, como se fosse em regime de periódico (que é o exame feito anualmente).

Desta forma, a empresa estará livre de ser autuada no caso de fiscalização, pois, o que passou não tem retorno, mas, por a empresa efetuar a regularização.

Quem é fiel no pouco, também é fiel no muito.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.