Oi, João.
Só tenho a acrescentar ao já bem colocado pelos companheiros de fórum, a Mirian e o Edson, que a questão de que lhe falaram sobre "perda" de férias seria em virtude da prescrição, após 5 anos da vigência do contrato, de certos direitos trabalhistas.
Está é errado. O trabalhador não perde seus direitos trabalhistas. O que ocorre é que poderá o empregador requerer a extinção da ação por motivo de prescrição, mas nem sempre o pleito é atendido.
Posto abaixo um excelente texto de "Luiz Salvador, e o link com os julgados sobre o tema:
"Apesar do caráter tutelar e alimentar assegurado aos créditos trabalhistas, até 4 de outubro/88, o trabalhador só podia demandar seu empregador para pagamento de seus créditos trabalhistas impagos, observados os dois últimos anos de trabalho a teor do normatizado pelo art. 11 da CLT. A partir de 05/10/88, o inciso XXIX do art. 7º da CF alargou o instituto da prescrição de dois anos para cinco, desde que o empregado ajuíze a reclamação trabalhista dentro de dois anos do respectivo desligamento (extinção do contrato), incluído o prazo do aviso prévio por força da nº 83 da E. SDI do C. TST, que cristalizou o entendimento de que o prazo prescricional só começa a fluir no final do término do aviso prévio (Art. 487, § 1º da CLT). Durante muitos anos a Justiça do Trabalho se recusava a acatar aplicação subsidiária do disposto pelo art. 172 do C.Civil, até que o C. TST pacificou a divergência editando o Enunciado 268, que assim, dispõe: "A demanda trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição". Pacificado este entendimento, a jurisprudência cuidou de delinear os demais contornos que envolvem a questão."
jus.uol.com.br
Ou este, que difere entre prescrição e extinção do direito:
http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1160
Esse tema me fez lembrar um fato relatado por minha mestra (há uns 4 ou 5 anos atrás), defensora pública na época, do pleito de um trabalhador que, embora ultrapassado o prazo de 5 anos, teve seu pedido deferido pois o advogado do réu na questão simplesmente não observou a tal prescrição, reparando apenas quando já da decisão do juiz, aquele queixou-se, protestou mas o exmº sr juiz destacou que não era função dele, juiz, informar ao sr advogado dos detalhes presentes na ação.
Como vemos, a Lei não impede que se pleiteie direitos, mas concede ao querelado (o empregador, no caso) a possibilidade de alegação .