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Várias férias atrasadas, o que fazer?

Joao Batista B. Neto

Joao Batista B. Neto

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Sistemas
há 13 anos Segunda-Feira | 24 janeiro 2011 | 09:08

Olá, tenho uma grande dúvida quanto a lei correta sobre férias atrasadas.

Fui adimitido dia 01/04/2004 e sairei dia 30/01/2011.

Neste prazo todo tive apenas uma férias paga, as demais estão todas atrasadas.

Fui consultar alguns contadores e as respostas foram adversas. Uns dizem que tenho direito a férias dobradas de dois periodos, outros de três e até quatro.Alguns dizem que perco a partir da segunda dobrada.

Queria saber ao certo, pela lei, quais férias devem realmente dobrar.

Salário + comissões = R$1.060,00 (mês).

Desde já agradeço a atenção!

Até.

Mirian Corrêa Guilherme

Mirian Corrêa Guilherme

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 24 janeiro 2011 | 10:33

Caro João,

Caso, as férias não sejam concedidas dentro do prazo legal de 12 meses, ou seja, haja 2 férias vencidas, o empregador deverá pagar em dobro. Caso não haja acordo para esse pagamento em dobro, o empregado poderá ajuízar reclamatória solicitando o pagamento do montante

Durante o contrato de trabalho, há um limite de prescrição de exigibilidade de seus direitos, trata-se de 5 anos a partir do período de concessão (12 meses após o período aquisitivo). Após a extinção do contrato de trabalho, tem o limite de 2 anos para reclamar seus direitos, retroativos aos 5 anos anteriores.

De qualquer maneira, gostaria de maiores esclarecimentos dos demais participantes do fórum em relação ao tema.

Obrigada!

Joao Batista B. Neto

Joao Batista B. Neto

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Sistemas
há 13 anos Segunda-Feira | 24 janeiro 2011 | 10:42

Na verdade acredito que não terei problemas em receber, não tendo necessidade então de recorrer a um advogado.

Porém está em poder do contador da empresa resolver o que irei receber, por isso estou aqui, para saber o que realmente tenho direito, perante a lei, para poder argumentar com ele se algo estiver diferente do que a prega a lei!

Agradeço a ajuda de todos, até.

Edson

Edson

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 24 janeiro 2011 | 15:25

João, no meu entendimento, você teria direito a:

2004 - 2005 - 1 Férias - Paga
2005 - 2006 - 1 Férias - em dobro
2006 - 2007 - 1 Férias - em dobro
2007 - 2008 - 1 Férias - em dobro
2008 - 2009 - 1 Férias - em dobro
2009 - 2010 - 1 Férias - normal, pois venceria em 04/2011
2010 - 2011 - proporcional até 01/2011 (09/12)

Consulte o enunciado TST No. 81, fala sobre férias em dobro.

Espero ter ajudado.
Sds,

Joao Batista B. Neto

Joao Batista B. Neto

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Sistemas
há 13 anos Segunda-Feira | 24 janeiro 2011 | 20:00

Obrigado Edson, ajudou sim...

Vou pesquisar sobre o que me disse, pois no meu ver o seu raciocio seria o certo também, mas com tantas pessoas falando cada um uma coisa, acabou que estou confuso.

Por isso queria ver na lei, qual o procedimento certo tomar. Porque não quero que fique minha palavra contra a do contador caso a opinião dele seja diferente da minha..

Mas muito obrigado pela atenção!

Até.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 24 janeiro 2011 | 23:36

Oi, João.
Só tenho a acrescentar ao já bem colocado pelos companheiros de fórum, a Mirian e o Edson, que a questão de que lhe falaram sobre "perda" de férias seria em virtude da prescrição, após 5 anos da vigência do contrato, de certos direitos trabalhistas.
Está é errado. O trabalhador não perde seus direitos trabalhistas. O que ocorre é que poderá o empregador requerer a extinção da ação por motivo de prescrição, mas nem sempre o pleito é atendido.
Posto abaixo um excelente texto de "Luiz Salvador, e o link com os julgados sobre o tema:
"Apesar do caráter tutelar e alimentar assegurado aos créditos trabalhistas, até 4 de outubro/88, o trabalhador só podia demandar seu empregador para pagamento de seus créditos trabalhistas impagos, observados os dois últimos anos de trabalho a teor do normatizado pelo art. 11 da CLT. A partir de 05/10/88, o inciso XXIX do art. 7º da CF alargou o instituto da prescrição de dois anos para cinco, desde que o empregado ajuíze a reclamação trabalhista dentro de dois anos do respectivo desligamento (extinção do contrato), incluído o prazo do aviso prévio por força da nº 83 da E. SDI do C. TST, que cristalizou o entendimento de que o prazo prescricional só começa a fluir no final do término do aviso prévio (Art. 487, § 1º da CLT). Durante muitos anos a Justiça do Trabalho se recusava a acatar aplicação subsidiária do disposto pelo art. 172 do C.Civil, até que o C. TST pacificou a divergência editando o Enunciado 268, que assim, dispõe: "A demanda trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição". Pacificado este entendimento, a jurisprudência cuidou de delinear os demais contornos que envolvem a questão."
jus.uol.com.br
Ou este, que difere entre prescrição e extinção do direito:
http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1160

Esse tema me fez lembrar um fato relatado por minha mestra (há uns 4 ou 5 anos atrás), defensora pública na época, do pleito de um trabalhador que, embora ultrapassado o prazo de 5 anos, teve seu pedido deferido pois o advogado do réu na questão simplesmente não observou a tal prescrição, reparando apenas quando já da decisão do juiz, aquele queixou-se, protestou mas o exmº sr juiz destacou que não era função dele, juiz, informar ao sr advogado dos detalhes presentes na ação.
Como vemos, a Lei não impede que se pleiteie direitos, mas concede ao querelado (o empregador, no caso) a possibilidade de alegação .

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 25 janeiro 2011 | 23:35

Nesse caso, João, não que se falar em prescrição.

Mas não dê mole pro azar, providencie a ação se necessário, logo após a rescisão.

Outra coisa: se entrar na justiça a contagem do tempo párá, interrompendo a possibilidade de prescrição. Não se preocupe.

Boa sorte!

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