É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de recesso de 30 dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares, conforme o artigo 13 da Lei nº 11.788/2008.
Quando se tratar de estagiário que receba bolsa ou outra forma de contraprestação, esse recesso deverá ser remunerado. Ressaltamos que não há remuneração de adicional de 1/3. Durante o recesso será devido o mesmo valor da bolsa-auxílio (art. 13, § 1º, da Lei nº 11.788/2008).
Os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional, no caso de o estágio ter duração inferior a um ano. A forma de concessão proporcional não está clara na legislação (art. 13, § 2º, da Lei nº 11.788/2008).
Neste caso pague como recesso proporcional aos meses trabalhados se houver.
Att,